Acórdão nº 07S2622 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelSOUSA PEIXOTO
Data da Resolução24 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA propôs, em 8 de Maio de 2006, no Tribunal do Trabalho de Penafiel, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra BB de Portugal, S. A.

pedindo que o contrato de trabalho a termo celebrado com a ré, em 20 de Maio de 2004, e suas sucessivas renovações fossem declaradas nulas e convertido em contrato sem termo e a ré condenada a readmiti-lo no seu anterior posto de trabalho e a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde 6 de Outubro de 2005 até ao trânsito em julgado da sentença, acrescidas de juros de mora, sendo de € 4.724,80 o montante das já vencidas.

Fundamentando o pedido, o autor alegou, em resumo, o seguinte: - em 21.10.99 celebrou com a ré um contrato de trabalho a termo para desempenhar as funções de carteiro, pelo prazo de três meses, com início na referida data, cujo motivo justificativo foi o de "suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de férias"; - em 2.5.2000, celebrou novo contrato de trabalho com a ré, pelo prazo de seis meses, com início em 2.5.2000, com o mesmo motivo justificativo do anterior; - em 1.1.2001, as partes celebraram novo contrato de trabalho, pelo prazo de seis meses, com o mesmo motivo justificativo; - em 20.5.2004, celebraram novo contrato, pelo prazo de seis meses, com início naquela data e termo em 19.11.2004, sendo o motivo justificativo do termo "a contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego, em virtude do trabalhador procurar emprego efectivo adequado à sua formação e expectativas profissionais, estando disponível para a contratação a termo, por um período que estima em seis meses"; - em 16 de Novembro de 2004, subscreveram uma adenda ao dito contrato, nos termos da qual acordaram "renovar o contrato celebrado em 20/11/2004, por um período de seis meses, com início em 20/11/2004 e término em 19/05/2005, em virtude do segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional"; - em 17 de Maio de 2005, celebraram nova adenda ao contrato, pelo prazo de 140 dias, com início em 20.5.2005 e término em 6.10.2005, sendo o motivo indicado para a mesma o facto de o autor "não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional"; - a última renovação do contrato foi por período inferior a seis meses (140 dias) e, na altura da renovação, a ré comunicou-lhe que só poderia renovar o contrato por 140 dias, pois se o fizesse por mais seis meses, o autor passaria aos quadros da ré, o que não era desejável; - procurou a ré contornar o dispositivo legal que proíbe a contratação a termo certo nas situações previstas de trabalhadores à procura de primeiro emprego (art.º 139.º do Código do Trabalho); - por outro lado, o facto do contrato ter sido celebrado por um prazo inferior a seis, sem que a contratação tivesse sido justificada nos termos do disposto no art.º 142.º do C.T., implica que o contrato seja considerado celebrado pelo prazo de seis meses, com violação do disposto no n.º 3 do art.º 139.º do C.T, o que acarreta a nulidade do termo e a sua conversão em contrato sem termo; - sem prescindir, da factualidade referida resulta que a ré usou e abusou do recurso à contratação a termo certo e procurou contornar os dispositivos legais que regulam a contratação a termo, com vista a iludir a lei, configurando, claramente, uma fraude à lei, pois, como é sabido, a contratação a termo deve fazer-se em última instância, por respeito ao princípio constitucional do direito ao emprego e estabilidade, o que implica a nulidade do termo; - e, aquando da celebração do contrato outorgado em 20.5.2004, o autor já não podia ser considerado um trabalhador à procura de primeiro emprego, uma vez que, por força dos diplomas relativos à política de emprego (Portarias n.º 1196-A/2001, de 10/3 e n.º 1191/2003, de 10/1), havia ocorrido um estreitamento do conceito de jovem à procura de primeiro emprego, deixando de poder ser considerado como tal quem tivesse exercido actividade subordinada ou mesmo autónoma, por um período, seguido ou interpolado, superior a seis meses, sendo certo que o autor já havia trabalhado, então, para a ré, durante 18 meses, ao abrigo de três contratos de trabalho a termo.

A ré contestou defendendo a validade dos termos apostos nos contratos e suas adendas e alegando que a conduta do autor configura um caso de abuso do direito, na modalidade do "venire contra factum proprium". E, além disso, impugnou o valor que o autor havia dada à causa (€ 4.724,80), oferecendo o de € 15.000,00 Na resposta à contestação, o autor veio dizer que mantinha tudo o que havia alegado na petição inicial e alegou, ainda, que os motivos que levaram à contratação do autor não eram verdadeiros, que apenas assinou as adendas por tal lhe ter sido imposto como condição para continuar ao serviço, desconhecendo se as razões jurídicas invocadas eram válidas ou não e que, admitir-se que as adendas são uma mera renovação do contrato, esta não respeita os requisitos materiais e formais da celebração do contrato que pretendiam renovar.

A ré insurgiu-se contra o teor da resposta, alegando que a mesma não era admissível, uma vez que a contestação não continha defesa por excepção.

Decidido o incidente do valor, que foi fixado em € 19.688,74, procedeu-se a julgamento, tendo o M.mo Juiz, no início da audiência, proferido despacho (fls. 94-96) a dar como não escritos os artigos da resposta à contestação, com excepção do 9.º, cujo teor era o seguinte: "O A. apenas assinou as ditas adendas contratuais, por tal lhe ter sido imposto como condição para continuar ao serviço da Ré, desconhecendo se as razões jurídicas invocadas eram válidas ou não." Discutida a causa e decidida a matéria de facto, foi, posteriormente, proferida sentença, julgando a acção improcedente.

O autor recorreu, mas o Tribunal da Relação do Porto julgou improcedente o recurso, o que levou aquele a interpor o presente recurso de revista, cujas alegações concluiu da seguinte forma:

  1. O recorrente, quando celebrou com a recorrida o contrato de trabalho a termo certo, já havia trabalhado para esta ao abrigo de contratos de trabalho a termo certo que, no seu conjunto, perfizeram 15 meses de trabalho.

  2. A recorrida não provou, conforme lhe competia, que os motivos invocados para a contratação a termo eram autênticos - art.º 31, n.º 4, da LCCT, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2001.

  3. O motivo indicado no contrato de trabalho celebrado em 20 de Maio de 2004 foi "contratação de trabalhador à procura de primeiro emprego".

  4. O Recorrente alegou a falsidade dos motivos invocados para a contratação a termo certo.

  5. Como já se disse, competia à recorrida provar serem verdadeiros os motivos invocados.

  6. Não tendo a Recorrida provado a veracidade do motivo invocado, a renovação tem de ser considerada sem termo.

  7. A segunda adenda contratual foi feita pelo prazo de quatro meses "em virtude do segundo outorgante não ter, ainda, por motivo alheio à sua vontade, encontrado emprego compatível com a sua formação profissional e expectativas profissionais, encontrando-se disponível por um período que se estima em 140 dias".

  8. O motivo indicado na segunda adenda não faz parte do elenco de casos referidos no n° 1 do artigo 41.º da LCCT e art. 129.º do Código do Trabalho e, por isso, ainda que tivesse sido dado como provado, não era fundamento válido para a estipulação do termo.

  9. Não tendo a recorrida provado a veracidade do motivo invocado e uma vez que o motivo indicado na segunda «adenda» não faz parte do elenco de casos referidos no art. 41.º da LCCT, não se verifica a existência de motivo válido para a estipulação do termo na renovação do contrato de trabalho firmada em 17 de Maio de 2005, o que tem como consequência a nulidade da aposição da cláusula acessória do termo, mantendo-se o contrato válido na parte restante, passando o contrato a ter duração indeterminada, o que implica que se considere o recorrente efectivo, a partir de 16 de Novembro de 2004 ou, em alternativa, a partir de 17 de Maio de 2005. (cfr. Acórdão do STJ de 10-05-2006, proc.06S012, n° SJ2006051 00000124...

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