Acórdão nº 07B2645 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelMARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Data da Resolução04 de Outubro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:1. No âmbito da execução sumária instaurada por AA contra BB, que corre na 2ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, e na sequência de requerimento apresentado pelo exequente, foi notificada Empresa-A, de que ficava penhorado à ordem do tribunal da execução, para garantia e pagamento da quantia de € 23.507,71, o crédito que o executado dela tinha a receber relativamente a royalties do grupo Canta ..., "nomeadamente o montante de € 30.000", e ainda para "fazer as declarações que entender quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efectivo" no prazo de 10 dias, sendo "a falta de (...) declaração (...) entendida como reconhecimento da obrigação, nos termos estabelecidos para a nomeação do crédito à penhora" (cfr. notificação de 17 de Dezembro de 2003, a fls. 53 do apenso).

A execução foi instaurada em 1997. Deduzindo, em 24 de Fevereiro de 2005, embargos de executada, Empresa-A alegou ter enviado em 22 de Dezembro de 2003, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 856º do Código de Processo Civil, uma carta ao tribunal, com identificação do processo respectivo, onde informava "que o executado era credor da ora Embargante", mas que "o pagamento das royalties não tinha data fixa", estando "sujeito a encontro de contas com as facturas que o mesmo deve à Embargante", e que iria depositando à ordem do tribunal, como lhe havia sido determinado que fizesse, as royalties que fossem sendo colocadas à disposição do executado, não tendo ainda procedido a qualquer depósito porque isso ainda se não verificou.

Afirmou ainda desconhecer por que motivo, enviada sem registo, a carta não chegara ao processo, e juntou o que disse ser a respectiva cópia, cujos termos são os seguintes (cfr. fls.6): "Empresa-A (...) Notificada da penhora de créditos de que seja titular o executado BB, Vem informar V. Exa. que tal devedor nesses autos é na verdade credor desta empresa relativamente a Royalties devidos ao grupo musical ‘Canta ...', embora o pagamento dos mesmos não tenha data fixa e está sujeito a encontro de contas com as facturas de que o mesmo deve a esta empresa, cujas cópias anexamos.

Daí que, depois do respectivo encontro de contas e à medida que os Royalties devam ser postos à disposição daquele devedor, esta empresa depositá-los-á à ordem desse tribunal e disso dará conta no respectivo processo".

O embargado contestou, sustentando a improcedência dos embargos.

Em 7 de Setembro de 2006, a fls. 42, foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes os embargos e ordenou "a prossecução da execução contra a embargante, na íntegra".

  1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 2007, de fls. 77, foi negado provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

    Verificando que não tinha sido impugnada a decisão relativa à matéria de facto, a Relação, considerando estar em causa no recurso a questão "de saber se, face ao circunstancialismo processual provado, os embargos deduzidos deviam ou não proceder logo ou, se pelo contrário, o processo deveria ter prosseguido para averiguação da veracidade ou não da declaração dita feita relativamente à existência e vencimento do direito de crédito penhorado" decidiu: em primeiro lugar, que, do regime constante dos artigos 150º e 856º, nºs 2 do Código de Processo Civil (na versão aplicável) e 224º do Código Civil, por um lado, e 860º, nº 1, do Código de Processo Civil (na mesma versão), resultava que tinha de "considerar que a ora embargante não contestou a existência do direito de crédito penhorado, ficando por isso com as obrigações constantes do artigo 860º nº 1 do Código de Processo Civil", por se ter de entender que "o não recebimento da declaração" relativa à existência do crédito "pelo destinatário (...) procede de culpa sua e conduz à sua ineficácia"; em segundo lugar que, mesmo que assim não fosse, "tal como a falta de citação ou de certas notificações só podem ser arguidas enquanto não deverem considerar-se sanadas (art. 204º nº 2 do CPC), também a inactividade da recorrente na sequência da sua segunda notificação - para proceder ao depósito da quantia de 30.000 Euros à ordem dos referidos autos e juntar ao processo o documento do depósito, sob pena do disposto no art° 860, n° 3 do C. P. Civil, notificação essa recebida (cfr. ponto 5 dos factos provados) - sempre faria precludir a possibilidade da embargante, em sede de embargos, poder fazer prova de uma anterior comunicação com vista à contestação da existência do direito de crédito penhorado." 3. Novamente recorreu a embargante, agora para o Supremo Tribunal de Justiça. No recurso, recebido como revista, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, apresentou alegações, com as seguintes conclusões: "1 - O Tribunal da Relação, ao decidir como o acórdão de fls..., fez uma incorrecta interpretação do direito face à matéria de facto dada como provada.

    2 - (...) já que não estava na posse da totalidade dos elementos necessários para decidir como decidiu.

    3 - A Recorrente foi notificada para informar nos autos quais os créditos de que o executado BB fosse titular. De imediato a Recorrente...

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