Acórdão nº 1573-B/2002.L2-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 23 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelEZAGÜY MARTINS
Data da Resolução23 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (Cível) deste Tribunal da Relação I - Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que, nos quadros do art.º 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil, “A” Instituição Financeira de Crédito, S.A., requereu contra “B” – Indústria de Componentes de Automóveis, S.A., veio esta deduzir embargos de executado, alegando, e em suma, que a execução “subjacente à actual”, foi instaurada na vigência da redacção do Código de Processo Civil anterior ao Dec.-Lei n.º 38/2003.

Ora nessa redacção não se estabelece prazo para o devedor do executado dizer o que se lhe oferecer em relação à notificação que lhe é dirigida no âmbito da “execução originária”.

Sendo pois necessária a fixação no despacho judicial que ordena aquela, do prazo para a declaração de terceiro devedor.

Sendo que o despacho de que foi a ora executada notificada, atribuindo o prazo de dez dias para tal declaração, carece de assinatura do magistrado judicial, não possuindo a funcionária judicial que o assinou “competência para fixar qualquer prazo processual.”.

Assim, tal notificação, por ineficaz e irrelevante, não tinha qualquer efeito preclusivo da possibilidade de fazer a declaração, que efectivamente endereçou a Juízo em 21-08-2008.

Para além disso, à data em que se notificou a ora embargante no âmbito da “execução originária” recaía sobre aquela a obrigação de proceder aos descontos no vencimento da trabalhadora, à ordem de outro processo.

Encontrando-se sustada semelhante obrigação em relação à mesma funcionária, decorrente de um outro diverso processo.

Posto o que jamais se poderia lograr o cumprimento do despacho que ordenou a penhor de um terço do salário da trabalhadora, no âmbito da referida “execução originária”.

Finalmente, e a não colherem aquelas razões, deverá a ora Executada ser “condenada” no pagamento de 1/3 da remuneração mensal que efectivamente auferiu a trabalhadora, nos meses compreendidos entre Junho de 2007 – mês subsequente ao da emissão do despacho “que ordena a Executada no cumproimento do dever de declaração ínsito no artigo 856º - e Julho de 2008 – data em que a trabalhadora cessou efectivamente funções na empresa da Executada.”. Conclui com a procedência dos embargos e a consequente extinção da execução contra si instaurada.

Contestou a Embargada, sustentando a eficácia da notificação feita à Executada, e, assim, a ausência de resposta daquela no prazo supletivo legal de dez dias.

Bem como resultar do art.º 856º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a impossibilidade de ilidira “presunção” nele formulada.

Não logrando a Embargante, em qualquer caso, provar que não pudesse fazer os descontos.

Remata com a improcedência dos embargos, seguindo-se os ulteriores termos da execução.

O processo seguiu seus termos, com saneamento, e sem selecção da matéria de fato.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença que julgou os embargos procedentes e extinta a execução a que os mesmos respeitam.

Inconformada, recorreu a Exequente/embargada, formulando, nas suas alegações, as seguintes conclusões: “1. Nos termos do disposto no art.° 856° n° 3 do CPC, a falta de declaração do terceiro devedor implica que se considere como definitivamente certa e assente a existência do crédito nomeado à penhora, em virtude da cominação legal aí prescrita; 2. A presunção ínsita no n.º 3 do art. 856.º do CPC é uma presunção de iure, sendo inilidível, nos termos do n.º 2 art. 350.º do CC.

  1. Assim, fica o terceiro devedor constituído na obrigado nos termos do art. 860.º n° 1 do CPC, não podendo, contestar a existência do crédito em embargos de executado à execução que lhe seja movida nos termos do art° 860°, n° 3, do CPC; 4. Ao considerar que o disposto no n° 3 do art° 856° do CPC constitui presunção ilidível, única forma de procederem os embargos, caso o terceiro devedor venha a provar a inexistência do crédito na execução contra ele movida, nos termos do nº 3 do art. 860°, o tribunal a quo fez uma incorrecta interpretação do direito aplicável, contra jurisprudência uniformizada; 5. Tanto a boa doutrina como a jurisprudência vão no sentido de julgar o silêncio do terceiro devedor como de reconhecimento puro e simples da obrigação nos termos estabelecidos na nomeação do crédito à penhora, constituindo o referido normativo uma cominação, ou mesmo uma sanção legal.

  2. Devendo improceder os Embargos fundamentados na inexistência da obrigação exequenda e ser ordenado o prosseguimento da instância...

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