Acórdão nº 08A3334 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelNUNO CAMEIRA
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I.

Relatório AA e sua mulher BB propuseram no Tribunal da Póvoa do Varzim uma acção ordinária contra CC e seu marido DD, pedindo a condenação dos réus no pagamento da quantia de 7.500,00 €, custo previsível das reparações que terão de ser feitas na parede poente do seu prédio urbano identificado na petição inicial em consequência dos danos ali ocasionados por obras de demolição parcial realizadas pelos réus em Novembro de 2002 no imóvel contíguo, de que são proprietários.

Os réus contestaram e deduziram reconvenção, impugnando uma parte dos factos articulados na petição inicial e reclamando a condenação dos autores no pagamento de 18.000,00 €, valor correspondente à redução da área livre da sua casa em consequência da actuação culposa dos autores, por terem impedido a realização das obras nos termos projectados.

Houve réplica e tréplica.

Realizado o julgamento e estabelecidos os factos foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente e a reconvenção improcedente, condenou os réus a pagar aos autores a quantia que vier liquidar-se ulteriormente para reparar os danos descritos nas alíneas a) a l) dos actos provados, por forma a colocar o imóvel dos autores em condições mínimas de segurança e conforto.

Os réus apelaram, mas sem êxito, pois a Relação do Porto, por acórdão de 15.5.08, negou provimento ao recurso e confirmou a sentença.

Por isso, de novo inconformados, recorreram para este Supremo Tribunal, pedindo a revogação do acórdão recorrido com base na violação dos artºs 388º, 389º, 493º, 1305º, 1311º, 1344º e 1371º, todos do Código Civil.

Concluíram, de útil, o seguinte: 1º - A decisão da matéria de facto contida nos pontos 1º a 5º da base instrutória "não leva em linha de conta o preceituado nos artºs 388º e 389º do Código Civil"; 2º - Quando, como sucedeu no caso ajuizado, não encerre "qualquer fundamento técnico-científico" e apenas se baseie em "em juízos de experiência e de verosimilhança perante o homem comum", a opinião do julgador não pode sobrepôr-se ao relatório pericial e aos esclarecimentos prestados pelos peritos na audiência de julgamento, sob pena de se subverter o valor dos conhecimentos especiais; 3º - Ainda que se entenda dever aplicar-se à situação ajuizada o regime do artº 493º, nº 2, do CC, é manifesto que os recorrentes conseguiram provar que empregaram todas as providências exigidas pelas circunstâncias para evitar a ocorrência de danos; 4º - Não se verifica o nexo de causalidade entre a actividade dos recorrentes e os alegados danos dos autores (agravamento das fissuras e humidades no alçado lateral direito, correspondente à parede poente); 5º - Os factos apurados conduzem necessariamente à procedência do pedido reconvencional, por se mostrarem preenchidos todos os requisitos da responsabilidade civil extra contratual.

Os autores contra alegaram, defendendo a confirmação do julgado.

Tudo visto, cumpre decidir.

II.

Fundamentação 1) Matéria de Facto: Remete-se para a matéria de facto considerada no acórdão recorrido, de que se destaca a seguinte: a) Os autores são donos, legítimos possuidores e proprietários de um prédio urbano constituído por cave, rés-do-chão e andar, sito na Rua do Século, 23, na Póvoa de Varzim, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 3097 e descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº ......./......., a favor do autor; b) O prédio referido em a) confronta, de poente, com um prédio urbano, situado na Rua .........., ..., desta cidade, inscrito na matriz predial urbana sob o art. 5026 e descrito na CRP da Póvoa de Varzim sob o nº ........./...

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