Acórdão nº 08A3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2008 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo tribunal de Justiça: AA instaurou a presente acção ordinária contra BB pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.930,57 euros, acrescida de juros legais, desde a citação e até efectivo pagamento.
Para tanto, alega que a ré lhe deu de trespasse o estabelecimento comercial instalado na fracção autónoma designado pela letra B), correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida ........, nº.., freguesia e concelho do Barreiro, tendo ele pago o preço de 5.800.000$00.
A fracção onde o estabelecimento funcionava era arrendada.
A respectiva proprietária ( senhoria ) intentou contra os ora autor e ré acção de despejo, com fundamento na omissão do dever da ré, então arrendatária -trespassante, em comunicar à senhoria, no prazo de 15 dias, a realização do trespasse efectuado.
Tal acção veio a proceder, tendo sido declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a senhoria e a ré BB e a mesma ré e o ora autor condenados a restituir o arrendado à sua proprietária, livre e devoluto.
Na sequência disso, o autor procedeu a essa entrega.
Por isso, entende o autor que a ré está obrigada a devolver-lhe o montante do trespasse que dele recebeu, recusando-se a ré a fazer essa devolução.
A ré contestou.
Defende que a escritura pela qual ela trespassou o locado ao autor foi eficaz entre ambos, o que fez com que, após a outorga da escritura, o arrendatário passasse a ser o autor.
Era sobre este, enquanto locatário, que recaía a obrigação de comunicar à locadora, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa, nos termos do art. 1038, al. g), do C.C.
Se assim não for entendido, a ré considera ter direito a alguma mercadoria e equipamento, incluídos no trespasse, pelo que o valor do pedido deve ser reduzido para 21.430,28 euros.
O autor replicou.
No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção peremptória da extinção do crédito do autor, na interpretação desejada pela ré de que seria aquele quem devia realizar a comunicação ao senhorio, imposta pelo art. 1038, al. g), do C.C.
A ré recorreu desta decisão, tendo o recurso sido admitido como sendo de apelação, com subida a final.
Organizada a base instrutória, realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 25.930,57 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a da...
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...da cedência pode fazer tal comunicação, como resulta do art. 1049 do C.C., mas não está obrigado a isso» - Ac. do STJ de 25.11.2008, p. 08A3399. Sendo ainda de reter que o reconhecimento fica satisfeito com o simples conhecimento do facto, que pode não provir do trespassante – A. Varela, CJ......
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