Acórdão nº 08A3399 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Novembro de 2008

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução25 de Novembro de 2008
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo tribunal de Justiça: AA instaurou a presente acção ordinária contra BB pedindo a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de 28.930,57 euros, acrescida de juros legais, desde a citação e até efectivo pagamento.

Para tanto, alega que a ré lhe deu de trespasse o estabelecimento comercial instalado na fracção autónoma designado pela letra B), correspondente ao rés do chão esquerdo, do prédio urbano sito na Avenida ........, nº.., freguesia e concelho do Barreiro, tendo ele pago o preço de 5.800.000$00.

A fracção onde o estabelecimento funcionava era arrendada.

A respectiva proprietária ( senhoria ) intentou contra os ora autor e ré acção de despejo, com fundamento na omissão do dever da ré, então arrendatária -trespassante, em comunicar à senhoria, no prazo de 15 dias, a realização do trespasse efectuado.

Tal acção veio a proceder, tendo sido declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre a senhoria e a ré BB e a mesma ré e o ora autor condenados a restituir o arrendado à sua proprietária, livre e devoluto.

Na sequência disso, o autor procedeu a essa entrega.

Por isso, entende o autor que a ré está obrigada a devolver-lhe o montante do trespasse que dele recebeu, recusando-se a ré a fazer essa devolução.

A ré contestou.

Defende que a escritura pela qual ela trespassou o locado ao autor foi eficaz entre ambos, o que fez com que, após a outorga da escritura, o arrendatário passasse a ser o autor.

Era sobre este, enquanto locatário, que recaía a obrigação de comunicar à locadora, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa, nos termos do art. 1038, al. g), do C.C.

Se assim não for entendido, a ré considera ter direito a alguma mercadoria e equipamento, incluídos no trespasse, pelo que o valor do pedido deve ser reduzido para 21.430,28 euros.

O autor replicou.

No despacho saneador, julgou-se improcedente a excepção peremptória da extinção do crédito do autor, na interpretação desejada pela ré de que seria aquele quem devia realizar a comunicação ao senhorio, imposta pelo art. 1038, al. g), do C.C.

A ré recorreu desta decisão, tendo o recurso sido admitido como sendo de apelação, com subida a final.

Organizada a base instrutória, realizado o julgamento e apurados os factos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 25.930,57 euros, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-a da...

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