Acórdão nº 565/10.9TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 03 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | CARLOS MOREIRA |
Data da Resolução | 03 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA 1.
MA (…) e MH (…), instauraram contra E (…), LDA ação declarativa, de condenação, na forma sumária, entretanto transmutada em ordinária.
Pediram: a) seja a ré condenada a entregar de imediato às às autoras, livres e devolutos de pessoas e bens, as frações autónomas identificadas nos artºs 2º e 3º da petição; b) seja a ré condenada a pagar às autoras uma indemnização em quantia a arbitrar, em valor nunca inferior a € 2.000,00 (dois mil euros) por cada mês de atraso na entrega dos locados, a calcular desde a data em que a ré estava adstrita à devolução dos locados até à entrega efetiva dos mesmos.
Para tanto alegaram: - Em 1976 adquiriram a nua propriedade de quatro frações autónomas, que identificam, das quais os seus pais ficaram usufrutuários até à sua morte.
- Por sentença datada de 20 de Maio de 1987 foi a ora ré reconhecida como arrendatária dos então usufrutuários, a partir de Dezembro de 1978.
- Em 25.04.2009 faleceu o último usufrutuário pelo que caducou o contrato de arrendamento comercial estabelecido com a ora ré, atento o disposto na alínea c) do artigo 1051.º do Código Civil; - Por carta datada de 12 de Junho de 2009, as autoras comunicaram à ora ré a caducidade do contrato de arrendamento, mais solicitando a restituição das mesmas, livre de pessoas e bens, decorridos seis meses a contar da data do óbito - Esta, por carta datada de 13 de Outubro desse mesmo ano, veio invocar, certamente por lapso (atenta a postura adotada há cerca de 30 anos em que invocou, com o fito de obstar à execução do despejo que, em Dezembro 1978 havia celebrado um contrato de arrendamento com os falecidos usufrutuários) que o contrato de arrendamento é anterior ao usufruto e, consequentemente não caducou, concluindo pela não existência do dever de restituir as frações autónomas às suas legítimas proprietárias.
- a ré tem-se furtado à entrega dos imóveis, porquanto a renda que vinha sendo paga até Outubro passado, é escandalosamente baixa, atento os valores de mercado praticados para situações semelhantes, pretendendo locupletar-se à custa das aqui autoras, impedidas de usar, fruir e dispor do seu património, designadamente de o dar de locação a terceiros, por valores atualmente praticados no mercado para imóveis com idênticas características; - considerando as áreas cobertas das frações em apreço, o atual estado das fracções, e o valor de mercado aplicável ao arrendamento habitacional, na zona geográfica em que as mesmas se inserem, o prejuízo global das autoras, ascende presentemente a € 2.000,00 (dois mil euros) mensais.
Contestou a ré.
Alegou que o arrendamento dos bens locados não caducou com a morte dos usufrutuários, pois o arrendamento da ré não foi celebrado pelos usufrutuários mas pelos proprietários plenos das frações antes da constituição do usufruto e impugnou a generalidade do alegado, no respeitante à caducidade do arrendamento e danos invocados.
Respondem as autoras, reiterando o dito em na petição inicial e pedindo condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar.
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Prosseguiu o processo os seus termos tendo, a final, sido proferida sentença na qual se decidiu: Julgar a ação improcedente, por não provada, e absolver a ré do pedido.
Julgar improcedente a requerida condenação da ré como litigante de má fé.
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Inconformadas recorreram as autoras.
Rematando as suas alegações com as seguintes conclusões: I. Foi dado como assente nos autos que: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) casada com V (…), segundo o regime de comunhão geral, e M (…) filha de V (…), declararam constituir entre si a sociedade denominada de “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”, apelada na presente acção.
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Tal ponto da matéria de facto, do modo como se encontra redigido, é susceptível de ser interpretado no sentido de dar como provado a existência e regime de bens dum determinado casamento.
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Todavia, tal facto prova-se, única e exclusivamente, mediante exibição da competente certidão – artigo 364, n.º 1, do Código Civil e artigos 1.º, alíneas d) e e), e 211.º, n.º 1, do Código do Registo Civil – que não se vislumbra nos autos e, por isso, tem que ser expurgado da matéria de facto que serviu de base à sentença recorrida.
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Assim, deverá o ponto T) da factualidade ser substituído por outro com a seguinte formulação: “Por escritura pública de “constituição de sociedade”, de 04 de Abril de 1975, outorgada no Primeiro Cartório de Coimbra, M (…) declarou ser casada com V (…) segundo o regime de comunhão geral e mais declarou, juntamente com M (…), que declarou outrossim ser filha de V (…)constituir entre si a sociedade denominada “Estabelecimento de Ensino (…), Limitada”.
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No artigo 21.º da resposta à contestação que apresentaram, as Apelantes alegaram que, em resposta às diversas interpelações que M (…) remeteu a V (…), a ora Apelada remeteu o documento que então se juntou como n.º 5 da dita resposta, está a fls. 160 dos autos e não foi impugnado.
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Assim, porquanto releva para a boa decisão da causa, deve ser aditado à matéria de facto um ponto com o seguinte teor: “Em resposta à interpelação de M (…) a Apelada remeteu às apelantes o escrito a fls. 160, no qual escreveu: “… queríamos lembrar-lhe que após a sentença que homologou o termo de transacção da acção de despejo, o inquilino se alterou, pois, a renda passou a ser paga em nome do Estabelecimento de Ensino (…), Ldª, e o senhorio emitiu recibos em nome desta sociedade”.
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Mais alegaram as Apelantes nos artigos 23.º e 24.º da dita resposta que: “foi a própria a Ré que, em 23 de Maio de 1986, no âmbito da execução do mandado para despejo, veio requerer a confirmação da suspensão do despejo, tendo alegado, nesse mesmo requerimento, que desde Dezembro de 1978 que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário (…) o arrendamento das fracções autónomas designadas pelas letras “A” e “D”, bem como os arrumos e Águas furtadas”.
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Para prova de tanto, juntaram o documento que então numeraram como 6, junto a folhas 131 dos autos que também não foi impugnado e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão VII.
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Alegaram ainda as Apelantes, no artigo 26.º da resposta à contestação que: no âmbito dessa mesma acção conseguiu a Ré convencer o Tribunal da veracidade dos seus argumentos e alegações, tendo sido proferida decisão judicial que decidiu que o “Estabelecimento de Ensino (…), Lda.” acordou com o usufrutuário A (…) um novo arrendamento, em vigor desde Dezembro de 1978.
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Para prova do alegado juntaram com a petição inicial a sentença proferida nos já referidos autos de execução de despejo - processo que correu termos pela 2.ª Secção do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Coimbra sob o n.º 2027-A/77, apensado aos presentes autos - (fls. 52 dos presentes autos), bem como o Acórdão da Relação de Coimbra prolatado no âmbito desses mesmos autos (fls. 56 dos presentes autos), documentos juntos por certidão, não impugnados, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
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Deve, por isso, e na medida em que releva para a boa decisão da causa, ser aditado à base instrutória um novo ponto cujo teor reproduza o texto em itálico da conclusão X.
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Expurgado que seja dos fundamentos de facto da presente acção o ponto que permitiu a leitura feita na decisão a quo de que estava provada a existência e regime de bens de casamento celebrado entre V (…) e M (…), afastada fica a comunicabilidade do arrendamento celebrado pelo dito Virgílio à sua – processualmente putativa – mulher.
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Afastada a comunicabilidade, impossibilitada fica a transmissão de tal direito de uso e gozo da esfera jurídica da dita M (…) para a Apelada no âmbito do alegado trespasse, caindo o fundamento, de facto e de direito, da decisão recorrida.
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Acresce que qualquer eventual trespasse sempre seria ineficaz face aos então senhorios e, consequentemente, também, face às Apelantes.
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Com efeito, estabelecia, em 04/04/1975, a alínea g) do artigo 1038.º do Código Civil, que o locatário era obrigado a comunicar ao locador, dentro de 15 dias, a cedência do gozo da coisa por algum dos títulos referidos na sua alínea f).
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Nem o primitivo locatário, V (…), nem ninguém em seu lugar comunicou, no prazo que a lei impunha, por qualquer forma, a cedência do locado por trespasse de estabelecimento comercial que nele funcionasse.
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A não comunicação do trespasse ao senhorio gera a ineficácia de tal negócio jurídico relativamente a este.
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E nem o posterior conhecimento pelo senhorio da existência do trespasse sana a inoponibilidade do mesmo.
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O que sucede é que, conhecendo da cedência do gozo, ilícita por não comunicada no prazo legal, o senhorio tem prazo de um ano para intentar a acção de resolução do contrato de arrendamento.
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Foi precisamente o que fez A (…), intentando a competente acção, que veio a findar por via do termo de transacção que consta do ponto X) da matéria de facto assente, mediante o qual V (…), que era o inquilino, posto que o alegado trespasse nem sequer havia sido legalmente comunicado, se obrigou a entregar os imóveis referidos nos pontos A) a D) da matéria de factos assente, até ao dia 01/09/1985.
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V (…) incumpriu os termos de tal acordo.
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Em face da não entrega dos locados no prazo acordado, M (…) usufrutuária que sucedeu a A (…), requereu a emissão de mandado para a execução do despejo contra V (…).
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A Apelada interveio nesses autos de execução de mandado de despejo como terceira.
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E, como terceira, conseguiu ver reconhecido o seu direito ao uso e gozo dos locados mediante novo arrendamento entretanto celebrado com A (…), o que fundamentou e logrou alcançar mediante a exibição de recibos de renda emitidos por este a partir de Julho 1981.
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Assim, com base na...
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