Acórdão nº 6499/12.5TBMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelPEDRO MARTINS
Data da Resolução21 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Acção 6499/12.5TBMTS - Matosinhos - Inst. Local - Secção Cível - J3 ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto os juízes abaixo assinados: B… intentou uma acção contra C…, pedindo a condenação deste a (i) reconhecê-lo como proprietário de um imóvel e a restituir-lhe imediatamente a posse do mesmo, livre de pessoas e bens, e (ii) numa indemnização igual ou superior a 150€ mensais, desde Março de 2007 até final da acção, cujo valor total será a determinar em execução de sentença.

Alega para o efeito que é proprietário desse prédio e que o mesmo estava arrendado a uma sociedade que nele tinha um estabelecimento comercial; esse estabelecimento foi penhorado e vendido ao réu no âmbito de uma execução fiscal instaurada contra aquela sociedade, o que só lhe foi (a ele, senhorio) comunicado passado o prazo legal de 15 dias para o efeito; sendo essa venda ineficaz em relação a si, por falta da comunicação atempada da mesma, o réu não tem título para a ocupação do prédio, ocupação essa que o impede de receber os frutos civis que a mesma poderia produzir, no mínimo de 150€ mensais; sugere que isto já foi decidido numa outra acção, proposta por si contra o réu, por este tribunal da relação do Porto, que teria absolvido o réu da instância por o considerar parte ilegítima por falta daquele comunicação.

O réu contestou, dizendo, na parte que ainda interessa, que: tem título para a ocupação do imóvel, produzido naquela execução fiscal para a qual o autor foi sendo devidamente notificado para aquilo que o tinha de ser; na acção decidida pelo TRP não decorre qualquer caso julgado contra si, já que foi absolvido da instância por ilegitimidade processual não se tendo dado como provada a invocada falta de comunicação e muito menos que o réu estivesse obrigado a fazer essa comunicação, porque, aliás, não o está.

Depois foi proferido saneador sentença julgando a acção improcedente.

O autor recorre desta decisão – para que seja revogada - terminando as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O adquirente de “direito ao trespasse a arrendamento”, efectuado por compra em processo de execução fiscal e, como tal, de ter sido coactivamente imposta e realizada independentemente da vontade do anterior arrendatário, tem que comunicar essa aquisição ao senhorio no prazo de 15 dias e nos termos do art. 1049, ultima parte, do Código Civil sob pena de, se não o fizer, essa aquisição ser ineficaz relativamente àquele.

  1. O facto de não existir inquilino cedente, como retro se refere, não significa que o adquirente esteja desobrigado daquela comunicação tal como, aparentemente, estaria desobrigado caso aquele existisse.

  2. A única diferença legal, em caso de falta de comunicação da cessão será que, apesar de em ambas existir ineficácia do contrato de cessão relativamente ao senhorio, em caso de existir cedente inquilino a acção será a de resolução do contrato enquanto na variante como a dos autos, a acção será a de reivindicação de propriedade.

  3. O facto de se adquirir o direito ao trespasse e arrendamento em processo de execução não determina que o adquirente, que será pretensamente inquilino a partir dessa aquisição, não tenha obrigação de comunicação dessa aquisição; até o facto de aí não existir o cedente, que a lei obriga a tal comunicação e que em caso de incumprimento poderá ver suprido esse seu incumprimento pela comunicação no mesmo prazo pelo cessionário, é suficiente para que se entenda que em tais casos o dever de comunicação incumbe ao cessionário por ao senhorio cabe[r] de forma absoluta o conhecimento do seu inquilino (pense-se na necessidade desse conhecimento para os mais diversos efeitos – contratos de fornecimentos de águas, luz, gás, comunicação de rendas ao fisco, emissão de recibos, actualização de rendas, prazos para denuncia dos contratos, etc. etc. etc.).

    O réu contra-alegou defendendo a improcedência do recurso.

    *Questões que importa decidir: se o réu devia ter sido condenado a restituir o prédio por não ter título de ocupação do mesmo oponível ao autor por falta de comunicação do trespasse.

    *Foram dados como provados os seguintes factos, na parte que importa: 1. O prédio urbano sito à Rua …, n.º ., em …, está inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 3093 e encontrava-se descrito na 2ª CRP do Porto como parte do prédio descrito sob o número 3738, a fls. 170 do Livro B-114.

    2/3. Mediante escritura pública outorgada a 05/03/1979, D… vendeu ao autor, que o comprou, o prédio identificado em 1, reservando para si o usufruto vitalício sobre o prédio vendido.

  4. Mediante escritura pública outorgada a 16/03/1981 o usufrutuário deu de arrendamento o prédio identificado em 1 à E…, Lda, pelo prazo de um ano renovável nos termos da lei.

  5. O usufrutuário faleceu em 21/06/1982.

    6/7. No âmbito da execução fiscal n.º ……………., contra aquela sociedade, foi efectuada a penhora do "direito de trespasse e arrendamento" a que se alude em 4 e nela o direito penhorado viria a ser vendido por negociação particular ao réu.

  6. Em 04/10/2007, foi emitido o título de adjudicação pela respectiva Repartição de Finanças a favor do réu.

  7. A RF notificou o autor da emissão do título de adjudicação, mediante carta registada com aviso de recepção, recepcionada em 12/12/2007 no escritório do mandatário do autor.

    Conjunto de factos que é aflorado na decisão recorrida, embora só na parte da fundamentação de direito, e que está provado por certidão do ac. do TRP de 28/10/2010 proferido na acção 5049/08.5BMTS.P1 que correu termos pelo 4º juízo cível de Matosinhos: 10. Antes desta, o autor intentou uma acção contra a arrendatária E…, Ldª, e o réu, em que invocou que nenhum dos réus pagou rendas desde a data do falecimento do usufrutuário e que o direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento instalado no arrendado foi vendido ao réu, tendo essa venda sido comunicada extemporaneamente.

  8. Nessa acção, a sentença declarou resolvido o contrato de arrendamento existente entre o autor e o réu por violação do disposto no art. 1083/3 do CC [falta de pagamento das rendas] e, em consequência, condenou este réu a entregar o arrendado ao autor, bem como a...

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