Acórdão nº 3566/06.8TBVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA intentou acção de condenação, com processo comum, na forma ordinária, contra os réus, sócios de sociedade irregular, BB e CC, pedindo que se declare transmitida a seu favor a fracção autónoma referente ao R/C Dt° do prédio sito na Estrada ..., n.° …, ..., ..., descrito na 2.

a Conservatória do Registo Predial de … sob o n.° ... e, em consequência, seja inscrito em nome da A., cancelando-se o registo dos anteriores proprietários; ou, subsidiariamente, declarar-se a aquisição originária do direito de propriedade daquele imóvel pela A. por via da usucapião e, consequentemente, serem os RR. condenados a reconhecer tal direito de propriedade.

Para tanto, alegou que, os RR. constituíram uma sociedade irregular em 24.09.1981, a qual já vinha a laborar desde 1979 e tinha por objecto social a construção e reparação de edifícios, cabendo a gerência aos dois sócios, mas sendo exercida de facto e em regra pelo sócio CC, que a representava.

Na qualidade de representante legal da sociedade em apreço, o R. CC celebrou com a A. um contrato promessa de compra e venda da referida fracção autónoma, sendo o preço da venda de 925.000$00, tendo a A. entregue naquela data a quantia de 600.000$00, a título de sinal e princípio de pagamento, sendo o remanescente a pagar na data da escritura. O sócio BB recusou-se, porém, a estar presente no acto e a assinar a escritura de compra e venda.

Assim, desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda que a A. é possuidora daquela fracção autónoma, em consequência da tradição da mesma, feita com entrega da chave de entrada e uso e habitação da mesma.

Os RR. foram notificados, mediante notificação judicial avulsa, realizada em 06.01.2006 no Tribunal Judicial de Pombal, para marcarem a escritura de compra e venda, o que não aconteceu, não obstante a disponibilidade do R. CC.

O R. BB contestou, por impugnação e por excepção, alegando que a acção carece de causa de pedir e que é nela parte ilegítima.

Na verdade, os proprietários da dita fracção seriam os RR., e não a sociedade irregular, que apenas foi constituída para a construção e reparação do edifício e se extinguiu logo após a construção, não sendo proprietária do mesmo O R. BB é comproprietário da fracção em apreço e não a prometeu vender à A., nem recebeu qualquer preço ou sinal, e não quis tal negócio, tanto mais que não assinou o contrato promessa.

Não aceitou a ocupação que a A. fez da fracção, sendo que o uso da mesma foi feito em nome dos RR., e não em nome próprio, mantendo-se a A. na fracção ilegitimamente e sem qualquer contrapartida económica, sendo a sua posse precária, a que acresce que, desde 1997, a A. já não reside no imóvel.

O R. BB impugnou ainda o valor da causa e deduziu reconvenção contra a A., peticionando a condenação desta a: reconhecê-lo como legítimo dono e comproprietário da fracção em apreço; a indemnizá-lo na quantia de € 39.000,00, inerente à sua quota-parte a título de rendas; a restituir a fracção e a indemnizá-lo, em quantia a determinar na fase de liquidação, quanto aos prejuízos decorrentes da deterioração do imóvel.

Para tanto, alegou que é comproprietário da fracção em apreço nos autos, estando a A. a ocupar abusiva e legitimamente a mesma , sem qualquer contrapartida económica e contra a vontade do R, o que lhe causou prejuízos , que se consubstanciam na impossibilidade de rentabilizar o espaço, nomeadamente dando-a de arrendamento.

O R. CC também contestou, alegando que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir quanto ao primeiro pedido formulado pela A., sendo certo que a A. não tinha a posse da fracção, mas antes a mera detenção da mesma, pelo que não pode ocorrer a usucapião.

Foi a A. que não quis celebrar de imediato a escritura de compra e venda, sendo mera detentora - e não possuidora - da fracção e , por isso, somente titular de um direito de crédito, pelo que, para ser declarada proprietária, teria de pagar o remanescente do preço, devidamente actualizado, a que acresceria o valor do uso do prédio durante 25 anos, deduzidos os frutos civis pelo pagamento efectuado a título de sinal.

A A. apresentou resposta às contestações dos réus BB, pugnando pela improcedência das excepções e do pedido reconvencional; e requereu a intervenção principal provocada dos cônjuges dos RR., como associados destes, que foi admitida, sendo que as intervenientes não apresentaram contestação.

Foi proferido despacho saneador, julgando improcedentes as invocadas excepções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade.

Prosseguiram os autos para julgamento, sendo proferida sentença a julgar a acção procedente e em consequência:

  1. A declarar transferida para a A. AA a fracção autónoma com a letra … correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na estrada ..., n.° …, ..., ..., descrita na CRP sob o n.° ... e sob o artigo matricial urbano ... da freguesia de ..., produzindo esta sentença os efeitos de declaração negocial de venda dos réus BB e CC, tal como se tivesse sido outorgada no âmbito da escritura pública.

  2. A determinar o cancelamento do registo de propriedade a favor dos RR. BB e CC, da fracçãoautónoma com a letra A correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na estrada ..., n.° …, ..., ..., descrita na CRP sob o n.° ... e sob o artigo matricial urbano ... da freguesia de ...; c) A determinar a inscrição no registo predial da propriedade em nome da A. AA da fracção autónoma com a letra A correspondente ao rés do chão direito do prédio sito na estrada ..., n.°.., ..., ..., descrita na CRP sob o n.° ... e sob o artigo matricial urbano ... da freguesia de ....

  3. A determinar que a A. AA pague aos RR. BB e CC a quantia de € 1.621,09 (mil seiscentos e vinte e um euros e nove cêntimos), a título de remanescente do preço, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal, desde a data do registo da acção, que ocorreu em 05.08.2008.

  4. A julgar a reconvenção deduzida pelo R. BB improcedente porque não provada, e, em consequência absolvendo a A./reconvinda AA do peticionado contra si pelo R./reconvinte 2. Inconformado, apelou o réu BB, tendo a Relação começado por fixar a matéria de facto nos seguintes termos: 1. O lote de terreno em causa - Lote 17 - foi comprado pelos réus e por escritura pública celebrada em 13.09.1979 no segundo cartório notarial de Vila Nova de Ourém (Alínea A) dos Factos Assentes); 2. Do registo predial constam os réus como sendo os proprietários da fracção A - rés do chão direito - do prédio sito na estrada ..., n.° .., ..., ..., descrita na CRP sob o n.° ... e sob o artigo matricial urbano ... da freguesia de ... (Alínea B) dos Factos Assentes); 3. Desde 1979, data em que adquiriram o lote 17 no ..., em ..., que BB e CC acordaram entre si contribuir ambos com bens e serviços para o desenvolvimento em comum da actividade de construção civil visando daí retirar proveitos e reparti-los entre si (Resposta ao artigo 1.° da Base Instrutória); 4. Os réus constituíram uma sociedade para desenvolver a actividade descrita em 3. (Resposta ao artigo 15.° da Base instrutória); 5. Na prossecução da sua actividade a sociedade constituída por ambos construiu um prédio urbano, em regime de propriedade horizontal, designado por lote 17 descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o n.° ... (Resposta ao artigo 2.° da Base Instrutória); 6. Os réus deram de empreitada àquela sociedade a construção do dito edifício que logo se extinguiu com a conclusão das obras (Resposta ao artigo 16.° da Base Instrutória).

  1. A gerência da sociedade, da responsabilidade dos dois sócios, foi exercida pelo sócio CC quando o sócio BB esteve ausente em França, onde desenvolveu a actividade de pintor, com o esclarecimento de que este esteve ausente em França durante a construção do prédio referido em 5., pelo menos urna vez durante cerca cie um mês (Resposta ao artigo 3.° da Base Instrutória); 8. Quando o réu BB esteve ausente em França, referido em 7., o réu CC representava a sociedade, nomeadamente assinando osdocumentos necessários ao desenvolvimento da sua actividade (Resposta ao artigo 4.° da Base Instrutória); 9. O prédio acima descrito foi posteriormente vendido por andares, tendo o R. CC assinado em nome próprio os competentes contratos promessa de compra e venda, recebido os competentes sinais e dado quitação dos montantes recebidos (Resposta ao artigo 5.° da Base Instrutória); 10. Foi em nome próprio que o R. CC outorgou o acordo escrito a fls. 22 em que prometeu vender e a autora prometeu comprar a fracção autónoma constituída pelo rés-do-chão direito ao prédio urbano que vai ser constituído em propriedade horizontal situado no lote i 7, sito no ..., em ... (Resposta ao artigo 6.° da Base instrutória); 11. Nos termos desse acordo, o preço da venda seria de 925.000$00, tendo aquele recebido naquela data a importância de Esc. 6Q0.000$00 a título de sinal e princípio de pagamento de que deu quitação (Resposta ao artigo 7.° da Base Instrutória); 12. Nos termos da cláusula...

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