Acórdão nº 321/11.7GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2014

Magistrado ResponsávelVASQUES OS
Data da Resolução09 de Abril de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida A...

, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal, e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e 2 do mesmo código.

Por sentença de 6 de Maio de 2013 foi a arguida condenada, pela prática dos imputados crimes, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena de sessenta dias de multa à mesma taxa, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de oitenta dias de multa à taxa diária de € 5.

* Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).

1. A arguida foi condenada nos autos pelo crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, nº 1 e 2, do Código Penal.

  1. Condenação que resulta, segundo a douta sentença, da prática dos seguintes factos: «[Q]uando questionada se já alguma vez havia estado presa ou se havia sido condenada pela prática de algum crime, a arguida respondeu que nunca esteve presa, nem respondeu em Tribunal por nenhum crime. Sucede que do seu certificado de registo criminal consta que, no Processo Comum Singular n.º 88/02.0GDLRS, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, por decisão proferida em 21/06/2006 e transitada em julgado, foi condenada numa pena de multa. Por fim, resultou que a arguida agiu com intenção de faltar à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, ao responder que nunca havia sido condenada, bem sabendo que estava obrigada a responder com verdade a esse respeito, tanto mais que foi advertida nesse sentido.» 3. A douta sentença fundou-se no auto de notícia de fls. 16 e declarações da arguida em audiência de julgamento ocorrida a 2 de Maio de 2013.

  2. A Lei n.º 19/2013, de 21/02 alterou o artigo 359.º do CP, retirando da parte final do seu n.º 2 a expressão «e os antecedentes criminais», 5. Sucede assim que ocorreu a despenalização dos factos que originaram a condenação pelo crime de falsidade de depoimento ou declaração.

  3. Pelo que não pode a arguida ser condenada pelo referido crime, sob pena de se violar a lei penal e a constitucional.

  4. Isto porque vale o princípio da retroactividade da lei penal favorável quando o facto deixe de ser punível, vertido no art. 29.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa e no art. 2º, n.º 2, 1ª parte, do Código Penal.

  5. Normas que foram, deste modo, salvo o devido respeito por douto entendimento, violadas na douta sentença, pelo não cumprimento da (por elas imposta) aplicação da nova redacção do art.º 359.º, nº 2 do Código Penal.

  6. Requer-se, pelo exposto, a revogação da douta sentença e a substituição da mesma por decisão que absolva a arguida do crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359,º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 48/95, de 15/03 e entretanto alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21/02.

    Normas Violadas: art.º 2º, n.º 2 e 359.º, nº 2 (na redacção dada pela Lei n.º 19/2013, de 21/02) do Código Penal; art. 29.º, n.º 4 da Constituição da...

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