Acórdão nº 321/11.7GEACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em audiência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO No 1º Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Alcobaça o Ministério Público requereu o julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, da arguida A...
, com os demais sinais nos autos, a quem imputou a prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, nº 1 do C. Penal, e de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo art. 359º, nº 1 e 2 do mesmo código.
Por sentença de 6 de Maio de 2013 foi a arguida condenada, pela prática dos imputados crimes, na pena de cinquenta dias de multa à taxa diária de € 5 e na pena de sessenta dias de multa à mesma taxa, respectivamente, e em cúmulo, na pena única de oitenta dias de multa à taxa diária de € 5.
* Inconformada com a decisão, recorreu a arguida, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1. A arguida foi condenada nos autos pelo crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º, nº 1 e 2, do Código Penal.
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Condenação que resulta, segundo a douta sentença, da prática dos seguintes factos: «[Q]uando questionada se já alguma vez havia estado presa ou se havia sido condenada pela prática de algum crime, a arguida respondeu que nunca esteve presa, nem respondeu em Tribunal por nenhum crime. Sucede que do seu certificado de registo criminal consta que, no Processo Comum Singular n.º 88/02.0GDLRS, do 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Loures, por decisão proferida em 21/06/2006 e transitada em julgado, foi condenada numa pena de multa. Por fim, resultou que a arguida agiu com intenção de faltar à verdade relativamente aos seus antecedentes criminais, ao responder que nunca havia sido condenada, bem sabendo que estava obrigada a responder com verdade a esse respeito, tanto mais que foi advertida nesse sentido.» 3. A douta sentença fundou-se no auto de notícia de fls. 16 e declarações da arguida em audiência de julgamento ocorrida a 2 de Maio de 2013.
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A Lei n.º 19/2013, de 21/02 alterou o artigo 359.º do CP, retirando da parte final do seu n.º 2 a expressão «e os antecedentes criminais», 5. Sucede assim que ocorreu a despenalização dos factos que originaram a condenação pelo crime de falsidade de depoimento ou declaração.
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Pelo que não pode a arguida ser condenada pelo referido crime, sob pena de se violar a lei penal e a constitucional.
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Isto porque vale o princípio da retroactividade da lei penal favorável quando o facto deixe de ser punível, vertido no art. 29.º, n.º 4, in fine, da Constituição da República Portuguesa e no art. 2º, n.º 2, 1ª parte, do Código Penal.
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Normas que foram, deste modo, salvo o devido respeito por douto entendimento, violadas na douta sentença, pelo não cumprimento da (por elas imposta) aplicação da nova redacção do art.º 359.º, nº 2 do Código Penal.
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Requer-se, pelo exposto, a revogação da douta sentença e a substituição da mesma por decisão que absolva a arguida do crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359,º, nºs 1 e 2, do Código Penal, na redacção que lhe foi dada pelo DL n.º 48/95, de 15/03 e entretanto alterada pela Lei n.º 19/2013, de 21/02.
Normas Violadas: art.º 2º, n.º 2 e 359.º, nº 2 (na redacção dada pela Lei n.º 19/2013, de 21/02) do Código Penal; art. 29.º, n.º 4 da Constituição da...
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