Acórdão nº 612/09.7TTSTS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Abril de 2014
Magistrado Responsável | ANTÓNIO LEONES DANTAS |
Data da Resolução | 02 de Abril de 2014 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I AA e BB instauraram, individualmente, contra a CC, Ld.ª, acções declarativas emergentes de contrato individual de trabalho, com processo comum, que vieram a ser apensadas no início da audiência de julgamento, pedindo, o A. DD, na Acção n.º 612/09.7TTSTS, que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R. e b) - Seja a Ré condenada a pagar: 1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 134.687,26; 2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio; 3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais; 4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 6.209,12; 5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; 6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.
Por sua vez, o A. BB, na Acção n.º 613/09.7TTSTS, pediu que: a) - Seja declarada válida a justa causa invocada pelo A. para resolver o contrato de trabalho celebrado com a R.; b) - Seja a Ré condenada a pagar: 1) - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de € 205.962,75; 2) - A quantia de € 950,00 que retirou a título de aviso prévio; 3) - A quantia de € 7.500,00, a título de danos não patrimoniais; 4) - Juros vencidos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas que neste momento ascendem a € 23.306,57; 5) - A quantia de € 200,00, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações que lhe forem impostas pela sentença que vier a ser proferida e a partir da data em que a mesma puder ser executada; 6) - Juros moratórios vincendos à taxa legal de 4% sobre as quantias peticionadas desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.
Alegaram os AA. que foram admitidos ao serviço da R., sendo o A. AA em …-…-…e o A. BB em …-…-…, para trabalhar sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, como vendedores de veículos automóveis e mediante retribuição, o que aconteceu até 2009-04-29, data em que, por carta dirigida à R., resolveram o contrato de trabalho, com alegação de justa causa, que consistiu, nomeadamente, na imposição e pagamento de veículos da marca Mercedes, na falta de pagamento de trabalho suplementar prestado à semana, bem como ao Sábado e ao Domingo e de descanso compensatório, sem esquecer retribuições em dívida, prémios e diferenças salariais. Mais alegaram que sofreram danos não patrimoniais, que descrevem e pelos quais pedem indemnização. Por último, pediram a aplicação de sanção pecuniária compulsória.
As acções instauradas prosseguiram seus termos e vieram a ser decididas por sentença de 22 de Fevereiro de 2012.
O dispositivo da referida sentença, no que se refere à acção n.º 612/09.7TTSTS, relativa ao A. DD, é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré; - Fixar a retribuição do Autor, em 1.809,44 euros (475,00+1.334,44), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada; - Condenar a Ré a pagar: - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 6.766,16 €; - A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio; - A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final; - A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos; - Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».
Por sua vez, o dispositivo dessa sentença, no que se refere à Acção n.º 613/09.7TTSTS, relativa ao A. BB é do seguinte teor: «- Declarar válida, ainda que apenas em parte, a justa causa invocada pelo Autor para resolver o contrato de trabalho celebrado com a Ré; - Fixar a retribuição do Autor, em 2.441,26 euros (475,00+1.966,26), sem prejuízo do valor referente ao uso da viatura que integra tal retribuição, nos termos julgados provados nesta sentença, em verba que vier a ser liquidada; - Condenar a Ré a pagar: - A título de créditos vencidos, e indemnização pela resolução com justa causa do contrato de trabalho, a quantia de 7.214,72 €; - A quantia de 950,00 € que retirou a título de aviso prévio; - A quantia de 100,00 €, por cada dia de atraso no cumprimento das obrigações aqui impostas, a partir da data em que presente decisão puder ser executada e até pagamento final; - A quantia que vier a ser liquidada, referentes ao trabalho suplementar prestado na Fil no ano de 2008, com os limites peticionados nestes autos; - Juros moratórios, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4% sobre as quantias fixadas nesta sentença, sendo, desde a data do vencimento e até efetivo e integral pagamento, no que respeita ao valor do trabalho suplementar e a retribuições referentes aos sábados, e a partir do trânsito em julgado sobre a indemnização fixada».
Inconformados com o assim decidido, Autores e a Ré apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, que veio a decidir os recursos interpostos por acórdão de 15 de Abril de 2013, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Termos em que se acorda em: I – Conceder provimento à apelação da R., assim revogando a sentença na parte em que a condenou a pagar aos AA. uma indemnização de antiguidade; II – Conceder parcial provimento à apelação dos AA. e, assim: a) Condenar a R. a pagar ao A. BB as quantias de € 1.316,64 e de € 288,00, respetivamente, a título de retribuição pelo trabalho prestado aos sábados nos anos de 2007 a 2009 e de subsídio de alimentação correspondente aos mesmos dias; b) Condenar a R. a pagar a cada um dos AA. as seguintes quantias, a título de retribuição correspondente ao descanso compensatório não concedido, pelo trabalho prestado em dias de sábado e de Domingo: 1 - A. AA, € 460,33 e 2 – A. BB, € 3.616,81.
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Condenar a R. a pagar ao A. AA a quantia de € 30.743,87 e ao A. BB a quantia de € 42.971,54, correspondentes às rendas do leasing e seguros das viaturas que lhes foram descontadas nas comissões das vendas; d) Revogar a sentença na parte em que condenou a R. a restituir a cada um dos AA. a quantia de € 950,00, que lhes havia sido deduzida por falta de aviso prévio, assim confirmando a sentença recorrida, quanto ao mais.
Custas por AA. e R., na respetiva proporção».
Ainda irresignados com esta decisão dela recorreram os Autores e a Ré, de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas, as seguintes conclusões: Revista dos Autores «1. Vem o presente recurso interposto do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso de Apelação apresentado pelos recorrentes.
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Pese embora o enorme respeito pela decisão proferida, não se conformam os recorrentes com parte da mesma, que lhes foi desfavorável, por entenderem que importa a criação de uma situação de injustiça, porquanto, pese embora a clara natureza do comportamento da recorrida, a deixa seguir impune e, destarte, sem proteger os direitos e as legítimas expectativas dos recorrentes.
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NULIDADE DE FALTA DE PRONÚNCIA O acórdão recorrido, na apreciação à 14.ª questão, considerou procedentes as conclusões 91.ª a 97.ª do recurso dos recorrentes. Sucede que, o Tribunal da Relação apreciou apenas parte da questão que lhe foi colocada. Os recorrentes solicitaram o pagamento correspondente à falta de gozo de descanso compensatório devido pelo trabalho suplementar prestado: i) 25% do total de horas de trabalho suplementar prestado, desde 2002 a 2009, ii) ao sábado, após 1.6.2005, de acordo com o estipulado no aditamento (dois dias de descanso semanal (alínea Q) do acórdão).
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Quanto ao ponto ii) pagamento correspondente à falta de gozo do descanso devido pelo trabalho prestado ao sábado, de acordo com o estipulado no aditamento, o Tribunal da Relação não se pronunciou.
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Nos termos do art. 668.º, n.º 4, do CPC, aplicável à 2.ª instância ex vi do disposto no art. 716.º, n.º 1, do mesmo diploma, os recorrentes vêm arguir a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação, concretamente a nulidade prevista na alínea d), do n.º 1 do artigo 668.º do CPC por falta de pronúncia quanto ao descanso compensatório decorrente do trabalho prestado ao sábado pelos recorrentes após a assinatura do aditamento (cfr. Resposta à 14.ª questão do acórdão, páginas 107 a 109).
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NULIDADE DOS FUNDAMENTOS EM OPOSIÇÃO COM A DECISÃO Apesar de constar na matéria de facto provada que a Ré impôs aos AA. a aquisição duma viatura Mercedes, na fundamentação do acórdão é assumida uma posição contraditória, no sentido que havia acordo para usar uma viatura (veja-se na página 87, "Na verdade, do conjunto da prova produzida resulta que até 2005 a R. tinha instituído como regra que cada um dos seus vendedores deveria, por acordo entre as partes, usar uma viatura da marca Mercedes, a escolher dentro de um "mix" pré-definido por aquela .... Tal prática existente na R. até 2005 não podia ser afastada pelos vendedores ... " 7. Face aos factos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º dados como provados e à própria fundamentação do acórdão conjugada no seu todo, não se pode aceitar que no acórdão...
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