Acórdão nº 5078-H/1993.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução14 de Janeiro de 2014
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.5078-H/1933.L2.S1 R-433[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA interpôs, em 24.4.2012, no Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais – 1º Juízo Cível – recurso extraordinário de revisão de sentença, invocando a qualidade de “1.º Réu nos autos de acção declarativa de condenação com processo comum sumário”, “que BB lhe moveu”.

Requereu que se procedesse à revisão da “sentença proferida em 25.08.2005”, no âmbito do processo referenciado no requerimento de instauração de recurso, “no sentido de extinguir a indemnização concedida ao Recorrido ou, pelo menos, reduzir-se substancialmente a sua expressão pecuniária segundo juízos de equidade”.

Alega o requerente que o recurso é interposto ao abrigo da alínea c) do art. 771º do Código de Processo Civil, ou seja, é fundado na apresentação de documentos de que o 1º Réu/Recorrente não tinha conhecimento e de que, aliás, não pôde fazer uso no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, são suficientes para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida.

A decisão definitiva foi proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 12.7.2007, tendo transitado em julgado em 26.7.2007, pelo que não decorreu o prazo de cinco anos previsto no art.772º, nº2, d) do Código de Processo Civil, contado do trânsito em julgado e tendo em conta a instauração do recurso de revisão.

O requerente pretende a revisão da sua condenação com base em certidões, documentos, que alega ter obtido em Abril de 2012.

Sustenta o ora requerente, condenado a indemnizar o Autor BB por danos sofridos por causa de um acidente de viação, que a sua situação pessoal e profissional, determinantes da indemnização judicialmente fixada, sofreu acentuada alteração, conforme documentos que elenca no art. 31º da petição inicial, sendo que, se tais documentos pudessem ter sido considerados nas decisões, nunca a indemnização arbitrada teria sido concedida, já que os documentos agora trazidos a juízo revelam que o Autor, na referida acção, faltou à verdade e que a sua situação física não era aquela, tão grave, que alegou e que o tribunal considerou assente, asserção que os documentos supervenientes (nºs 1 a 12) comprovam, pelo que a indemnização a cargo do ora requerente não pode manter-se.

Esse processo correu termos naquela Comarca, no 1º Juízo Cível, sob o nº 5 078/93.

Nos autos assim gerados, veio a ser proferida decisão judicial que decretou: “Por se nos afigurar que inexiste motivo para revisão, por não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no art. 771°, al. c), de harmonia com o previsto no art. 774°, nº1, do Código de Processo Civil, indefiro o recurso deduzido por AA”.

Esta decisão foi notificada ao Recorrente através de ofício de 03.10.2012.

*** De tal decisão, assim notificada, foi interposto o recurso de apelação, apreciado liminarmente no Tribunal da Relação de Lisboa – decisão singular – em 10.4.2013 –, fls. 330 a 334, que, abordando a questão de saber qual o regime de recurso aplicável, afirmou a fls. 333/334: “ […] 5. Flui do que fica dito que o regime processual aplicável a esta acção é o anterior à entrada em vigor do Dec. Lei n.°303/2007, de 24/08. Atento o disposto no n.° 2 do art. 18.° do Decreto-Lei n° 329-A/95, o prazo de interposição de recurso a aplicar no caso em apreço é o emergente deste diploma, ou seja, o de dez dias – cfr. n.° 1 do art. 685.° do Código de Processo Civil, na redacção pelo mesmo introduzida.

6.

Extrai-se daqui, com a necessária clareza, que, à data da interposição do recurso que agora se aprecia ao nível da sua tempestividade, estava esgotado o lapso temporal concedido por lei para a impugnação judicial, razão pela qual a impugnação dirigida à sentença é extemporânea, o que ora se declara.” (destaque e sublinhado nosso) *** De tal despacho, o Requerente, a fls. 339, reclamou para a Conferência – art. 700º, nº3, do Código de Processo Civil – apresentando logo alegações e formulando conclusões, pedindo que sobre tal despacho recaísse Acórdão.

Pugnou por que fosse considerado aplicável o regime jurídico emergente da Reforma introduzida pelo DL. 303/2007, de 24.8, uma vez que o recurso extraordinário de revisão de sentença ingressou em Juízo em 24 de Abril de 2012.

*** Foi proferido, em Conferência, o Acórdão da Relação de Lisboa de 11.7.2013 – fls. 376 a 383 – que, confirmando a decisão singular, rejeitou, com fundamento em extemporaneidade, o recurso interposto.

*** Inconformado, o Recorrente interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, e, alegando, formulou as seguintes conclusões: A — O recurso extraordinário de revisão de sentença submetido pelo Recorrente a Juízo em 24.04.2012 foi liminarmente indeferido por sentença proferida pela 1ª Instância de Cascais em 28.09.2012, do qual foi interposto recurso de apelação em 07.11.2012, que foi admitido.

B — Esse recurso de apelação foi rejeitado com fundamento em extemporaneidade, através de decisão singular do Relator da Relação de Lisboa datada de 10.04.2013 e confirmada por acórdão proferido pelo referido Tribunal em 11.07.2013, do qual ora se recorre.

C — Entre a decisão de admissão do recurso pela lª Instância e a decisão de rejeição do mesmo recurso decidido em acórdão da Relação de Lisboa inexiste identidade de julgados, pelo que não há dupla conforme, logo o recurso a interpor desta última é o de revista, dado que colocou termo ao processo — art. 691°, nº1, e 721°, nº 1 e 3 do Código de Processo Civil.

D — Acresce que, mesmo que semelhante decisão não fosse impugnável por via do nº 3 do art. 721º do Código de Processo Civil, sempre dela seria possível recorrer de revista ao abrigo da 2ª parte do nº4 do art. 721, aplicável “ex-vi” do art. 700º, nº4, do mesmo diploma legal.

E — Em última instância a decisão ora impugnada sempre seria recorrível por via de revista excepcional ao abrigo do disposto no art. 721º-A, nº1, c) e nº2 c) do Código de Processo Civil, porque se encontra em contradição com o acórdão da Relação de Coimbra proferido em 20.10.2009 no âmbito do processo nº 501/05.4TBTNV-B.C1 de que se junta cópia.

F — O presente recurso é tempestivo, porque interposto até antes do início de contagem do correspondente prazo — art. 143º, nº 1 b) e c), 144º, nº1, 685°, nº1, do Código de Processo Civil, art. 12º da Lei nº52/2008 de 28 de Agosto e art. 22º do Decreto-Lei nº 35/2010 de 15 de Abril.

G — O acórdão recorrido encontra-se em contradição de julgados com o já transitado em julgado acórdão fundamento proferido pela Relação de Coimbra em 20.10.2009 no âmbito do processo nº501/05.4TBTNV-B.C1, cuja cópia consta em anexo, na medida em que ambos se reportam a processos idênticos, tendo sido proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, qual seja a de aplicabilidade, ou não, do regime processual introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto aos recursos extraordinários de revisão da sentença e seus recursos ordinários que corram por apenso a processos matrizes iniciados antes de 01.01.2008, sendo certo que sobre esta temática não foi proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com aquela conforme, conforme melhor resulta do alegado nos antecedentes nºs 14 a 26 destas alegações, que aqui se dão por reproduzidos.

H — O acórdão proferido em 06.12.2010 pelo Tribunal da Relação de Coimbra respeita a um incidente iniciado em 2010, que se processa por apenso a uma causa principal submetida a Juízo em 2006 e que em 01.01.2008 ainda se encontrava pendente.

I — O caso dos autos reporta-se a uma causa iniciada em 1993 e que findou em Julho de 2007, tendo-se iniciado o respectivo apenso de recurso extraordinário de revisão de sentença em Abril de 2012, pelo que aquela causa principal...

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