Acórdão nº 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 10 de Dezembro de 2013
Magistrado Responsável | ANA PAULA BOULAROT |
Data da Resolução | 10 de Dezembro de 2013 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
ACORDAM, NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA I A e M C, vieram por apenso aos autos de acção executiva que lhes move R F e N F com vista ao pagamento da quantia de € 106.234,94 e juros vencidos e vincendos à taxa legal, deduzir oposição pugnando pela extinção daquela acção executiva, alegando, para o efeito e em síntese, a inexistência de título executivo, na medida em que do documento dado à execução apenas se pode extrair que a única consequência para os executados do não pagamento das quantias ali discriminadas é a declaração de quitação nele contida não ser válida. Invocam, ainda, a título de excepção peremptória, que os Exequentes nunca cumpriram o contrato promessa de cessão de quotas, a que alude o documento dado à execução, nem sequer o entregaram, devidamente assinado, aos Executados. Acrescentam, ainda, que a interposição de uma acção no Tribunal do Trabalho, pedindo que a empresa “I F, Lda” fosse condenada a pagar ao Exequente os salários desde 01.01.2000, até Abril de 2008, evidencia a invalidade do documento dado à execução. Pedem, ainda, a condenação dos Exequentes como litigantes de má fé.
Os Exequentes contestaram alegando em síntese, que o documento dado à execução exprime com objectividade uma declaração de dívida com pagamento em prestações, constituindo o reconhecimento de uma obrigação pecuniária, cujo título é idóneo, certo, líquido e exigível. Pedem igualmente a condenação dos Executados/Oponentes, como litigantes de má fé.
A final foi produzida sentença a julgar improcedente a oposição, bem como o pedido de condenação dos Exequentes e dos Executados como litigantes de má fé.
Inconformada a Oponente apelou daquela decisão, tendo a Apelação vindo a ser julgada parcialmente procedente com a redução da quantia exequenda ao montante de € 40.000,00 e respectivos juros de mora, tendo sido determinado o respectivo arquivamento quanto ao mais.
De novo inconformada com tal Aresto veio a Executada/Oponente interpor recurso de Revista, concluindo da seguinte forma: - Uma declaração exclusiva de quem se assume como credor, declarando terem dado, em outro documento, quitação de todas as importâncias que afirmam serem-lhe devidas, mas que tal declaração só é válida se os declaratários lhes pagarem determinado montante, sob pena de a aludida quitação não ter valor, em parte alguma estes assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, conquanto também subscrevam o documento, é tudo menos um líquido “documento particular, assinado pelos devedores ora oponentes, que importa a constituição de uma obrigação pecuniária de montante determinado”.
- Posta em dúvida a idoneidade do documento para ser titulo executivo, quer tacitamente, pelo Tribunal de 1ª instância, ao questionar a existência, ali, de um compromisso de pagamento, logo no ponto 1º da BI, quer expressa e insistentemente pela Recorrente, a Relação não poderia limitar-se a dizer que o documento é titulo executivo, transcrevendo o teor da al c) do art 46º do CPC, sob pena de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
- Mostra-se violado o disposto no n.º2, do art. 158.° (n.º2, do art. 154.º) e aqui, mais especificamente, no n.º2, do art. 659.° (n.º3, do art. 607.º) do CPC e no n.º1 do art. 205.° da CRP, o que configura a nulidade da sentença, estabelecida na al. b), do n.º1, do art. 668.º (al. b), do n.º1, do art. 615.º) do Cpc.; as indicadas normas impunham, no contexto e com os elementos que se continham nos autos, uma fundamentação séria dos motivos porque, afinal, o documento deveria considerar-se título executivo, a que o simples teor da norma transcrita nada adianta.
- Um título executivo tem de nascer título executivo, sob pena de não mais como tal poder ser considerado. Um documento ou é título executivo, dele emergindo claramente uma obrigação concreta e perfeitamente definida, eventualmente dependente de meras operações contabilísticas, nele próprio determinadas, ou não, demandando uma actividade instrutória, ainda que meramente intelectual, através de pressuposições, deduções, conjecturas ou mesmo presunções - válidas, sim, para a fase do acertamento.
- A existência de uma qualquer dúvida, mais se esta incide sobre a presença, nele, do reconhecimento de uma obrigação, é inconciliável com o título executivo; se nos através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se tal se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita.
- Mostra-se violado o disposto no art 45º, nº1 e a al c) do nº1 do art 46º do CPC, de cujo comando só pode ter-se por titulo executivo o documento que , per se, demonstra claramente a existência e a configuração do direito exequendo, não podendo o juiz levar a sua indagação sobre a existência da obrigação exequenda para a audiência a realizar no âmbito do processo executivo, ainda que na sua fase declarativa, da oposição à execução.
- É inconstitucional, por levar a um alargamento inadmissível do conceito de título executivo, a interpretação do art. 45.° e da al. c), do n.º1, do art. 46.º, do CPC, no sentido exposto na parte final da precedente conclusão, de poder admitir-se a acção executiva baseada num título a cuja executoriedade se chega através de uma actividade instrutória, ou intelectual, dedutiva, conjectural ou mesmo presuntiva e muito mais se vai indagar no decurso do processo de execução, nomeadamente levando à base instrutória a questão de saber se, com a sua subscrição, os executados se comprometeram a pagar a quantia nele inscrita.
- Mostram-se violados os princípios da igualdade das partes e do contraditório, consagrados, respectivamente, no art. 3.º-A e nos n.ºs 3 e 4 do art. 3.º, ambos do CPC, os quais decorrem, por sua vez, do art. 20.º - Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva - da CRP e do art. 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ex vi dos art.ºs 8.º e n.º2, do art. 16.º, também da CRP, onde se encontram, por força do n.º1, do artº 18.º, consagrados como direitos fundamentais e logo, de aplicação obrigatória, directa e imediata, determinando a exigência de a aludida excogitação decorrer, precisamente, em acção declarativa, na qual existe uma paridade simétrica entre as partes e mesmo o uso de meios, como a reconvenção, proibidos na acção executiva.
- Uma declaração onde se menciona a celebração de um contrato promessa e uma declaração de quitação constante do dito, afirmando-se que tal declaração de quitação só é válida se os declaratários pagarem aos declarantes determinado montante, em parte alguma aqueles assumindo o compromisso de pagamento ou produzindo qualquer afirmação de onde tal compromisso decorra, apenas demonstra a existência de uma exigência dos declarantes - muito provavelmente envolvendo, na sua óptica, uma cedência nos quantitativos - para a validade da quitação, cujo...
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