Acórdão nº 2875-12.1TCLRS-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-Relatório: A...

e irmão, L..., com os sinais dos autos, deduziram oposição à execução para pagamento de quantia certa que contra os mesmos move a sociedade "G..., Lda.

", alegando, em resumo, os fundamentos seguintes: - Os executados não são parte legítima na execução e inexiste título executivo contra si, pois não adquiriram quaisquer produtos à exequente, nem se tornaram responsáveis, por qualquer forma, pelo pagamento do cheque dado à execução; - O título executivo invocado contra os executados não é válido, uma vez que ao invés do que consta do documento dado à execução, não assumiram solidariamente a dívida com o devedor seu pai, entretanto declarado insolvente, pois desconhecem o que é ser solidariamente responsável nem tal lhes foi explicado no acto, sendo que ao subscreverem tal documento apenas se predispuseram a auxiliar o seu pai, pessoa de 76 anos, não enquanto devedores solidários, antes caso o mesmo não pudesse liquidar a dívida, porque este se encontrava "atrapalhado" com o aparato de agentes policiais que acompanhavam a Agente de Execução.

Termos em que concluíram pela procedência da oposição e condenação da exequente no pagamento de uma multa em montante a fixar pelo Tribunal, por litigar de má fé, deturpando a verdade dos factos e as intenções dos executados, além de pretender obter uma vantagem patrimonial a que bem sabe não ter direito.

Contestou a exequente sustentando a legitimidade dos executados face ao título executivo e que estes assumiram a dívida do seu pai -devedor originário entretanto declarado insolvente -, solidariamente, assumindo de forma livre e esclarecida, o pagamento da dívida respeitante ao processo executivo em que era executado o seu pai, ficando cientes das implicações que tal assunção de dívida pressupunha. E que não foi exercida qualquer pressão ou coacção sobre os executados.

A concluir, pugnou pela improcedência da oposição e do pedido de condenação como litigante de má fé, por manifestamente infundados.

O processo seguiu os seus termos, realizando-se julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a oposição procedente por provada e em consequência, extinta a execução por falta de título executivo.

Foi julgado improcedente o pedido de condenação do exequente como litigante de má-fé.

Foram dados como provados os seguintes factos: 1)A aqui exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra F..., que deu origem ao processo nº 1439/11.lTCLRS, que corre termos pela 1ª Vara de Competência Mista de Loures.

2)No âmbito do referido processo executivo, por acordo escrito e assinado por todos os intervenientes, que ficou a constar de «Auto de Penhora», celebrado no dia 23/09/2011, a exequente e o referido F... fixaram a quantia exequenda em dívida, custas processuais incluídas, no montante de € 46.348,98 (quarenta e seis mil trezentos e quarenta e oito euros e noventa e oito cêntimos), do qual o ali executado F..., se confessou devedor.

3)Nos termos que ficaram a constar do sobredito acordo, o ali executado F... declarou autorizar "que se procedesse à penhora do montante mensal de € 450,00, da sua pensão junto do Instituto de Segurança Social, IP., /Centro Nacional de Pensões, por tal montante não contender ou colocar em causa a sua subsistência, uma vez que o agregado familiar em que se insere dispõe de outras fontes de rendimento que acautelam a economia doméstica.".

4)Os aqui oponentes/executados A... e L..., tiveram intervenção no aludido acordo escrito e nele declararam "assumir solidariamente com o executado o pagamento da dívida perante o exequente, assumindo-se perante este como principais pagadores, no caso de incumprimento temporário ou definitivo do acordado".

5)E que, "no caso de se mostrar impossível proceder à penhora do montante mensal de € 450,00 da pensão do executado, seja porque motivo for (ainda que tal motivo seja alheio às suas vontades ou à vontade do executado), obrigam-se a pagar o montante que à data de tal impossibilidade se mostre em dívida, perante a exequente" - cfr. doc. de fls. 5 a 7 dos autos de execução.

6)Em Março de 2012, o supracitado F... apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração do passivo restante, tendo o seu requerimento dado origem ao processo especial de insolvência nº 2085/12.8TCLRS, que foi distribuído pelo 1º Juízo Cível do Tribunal de Comarca de Loures.

7)No âmbito do referido processo, por sentença proferida em 29/03/2012, foi decretada a insolvência do requerente F... - cfr. doc. de fls. 10 a 12 dos autos de execução.

8)Pela Apresentação AP 6/20060519 - inscrição 6, mostra-se efectuado o registo, na Conservatória do Registo Comercial de Odivelas, da unificação de quotas e alteração do contrato da sociedade "M..., Lda.", NIPC 500194319, ficando a constar, além do mais, que F...

ficava titular de uma quota unificada de € 47.133,78 e A...

ficava titular de uma quota de € 5.240,00 - cfr. doc. de fls. 62-63 dos autos de execução.

9)F... foi gerente da sociedade "M..., Lda.".

10) No dia 23/09/2011 os oponentes/executados deslocaram-se a casa de seu pai, F..., a pedido e por iniciativa do mesmo quando confrontado com a penhora eminente dos bens móveis que constituíam o recheio da residência.

11)Os oponentes/executados compreenderam o exacto alcance da assunção da dívida perante a exequente e em que termos operari 12)A assunção de dívida por parte dos oponentes/executados consubstanciou uma exigência da parte da exequente.

13)Prévia ao surgimento no local dos oponentes/executados, ao acordo celebrado e à sua redução a escrito.

14)A diligência de penhora dos bens só não se realizou devido à autorização de penhora de parte da pensão do executado F...

.

15)E aos aqui oponentes/executados terem assumido solidariamente o pagamento da dívida por aquele seu pai confessada.

16)O conteúdo do «Auto de Penhora» referido em B), C), D) e E) foi lido em voz alta pela Senhora Agente de Execução a todos os presentes, entre os quais os oponentes /executados.

17)O respectivo teor foi explicado aos oponentes/executados.

18)Tendo os oponentes/executados compreendido o que...

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