Acórdão nº 242/13.9TBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 27 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | VASQUES OS |
Data da Resolução | 27 de Novembro de 2013 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4ª Secção do Tribunal da Relação de Coimbra I. RELATÓRIO Por decisão de 22 de Março de 2011, da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, foi o arguido A...
, com os demais sinais nos autos, condenado pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos arts. 27º, nºs 1 e 2, a), 133º, 138º, 143º, 146º e 147º, nº 2, todos do C. da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de cento e vinte dias. Inconformado com a decisão administrativa, o arguido interpôs recurso de impugnação judicial o qual, por sentença de 4 de Julho de 2013, foi julgado improcedente.
* De novo inconformado com a decisão, recorre o arguido, formulando no termo da motivação as seguintes conclusões: “ (…).
1º No requerimento de impugnação da decisão administrativa apresentado em juízo, o arguido, entre outros, alegou que: "nas circunstâncias de tempo e lugar descritas no auto de contra-ordenação e na decisão administrativa se encontrava numa missão de polícia, dirigindo-se a um encontro operacional compreendido numa investigação naquela altura." 2º Realizado Julgamento com formalismo legalmente previsto veio o Tribunal de primeira instância a dar como factos assentes nos pontos 1, 2 e 5 dos factos provados que: 3. No dia 24.09.2010, pelas 11h09, o arguido/recorrente circulava ao volante do veículo de matrícula (...), na EN 241, ao Km. 29,1 – Moitas, Proença-a-Nova, imprimindo aquele uma velocidade de, pelo menos, 106 Km/h 4. No referido local a velocidade máxima permitida era de 50 Km/h 6. À data dos factos, o arguido exercia funções na Brigada da Região Centro da Unidade Central de Investigação e Fiscalização e dirigia-se naquele momento a um encontro operacional no âmbito de uma investigação que se encontrava a realizar".
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Por douta decisão proferida nos presentes autos, julgou-se que o arguido praticou factos que "constituem um ilícito contra-ordenacional classificado como grave p.p. nos artigos 27°, nº 1 e 2 alínea a) 3º e 146 alínea i) do Código da Estrada" e assim mantendo-se a coima fixada na decisão administrativa, que de resto não foi objecto de impugnação, condenou-se o arguido ora recorrente "na sanção de inibição de conduzir pelo período de 120 dias, conforme fixado na decisão recorrida.
" 4º O arguido apesar de muito respeitar a decisão tomada, com ela não se conforma, porque a decisão não apreciou a seu pedido, não se pronunciou se o arguido desenvolvia uma missão de polícia e se por tal circunstância se encontrava isento de culpabilização pelo seu comportamento.
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Com efeito como supra se referiu encontra-se provado nos presentes autos que o arguido exercia funções na Brigada da Região Centro da Unidade Central de Investigação e Fiscalização da ASAE e estava a desenvolver uma Investigação num local para onde se deslocava.
6º O arguido praticou os factos na sua qualidade profissional, porque se encontrava em deslocação de serviço, o que salvo melhor e mais sabia opinião demonstra que o arguido se encontrava numa missão de polícia.
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Pelo que haveria a douta sentença de se pronunciar quanto à causa de exclusão de ilicitude que prevê o citado artigo 64,º n.º 1 do Código da Estrada invocada no requerimento de impugnação judicial deduzido peio arguido recorrente, aplicando-o ao caso dos autos, o que não ocorreu, o que salvo o devido respeito, além de constituir flagrante violação de tal preceito legal, dita ainda a nulidade da decisão por força do estipulado no artigo 379 n.º 1 alínea c) do Código de Processo Penal.
Termos em que, E nos melhores de direito, que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Veneranda Relação, dar provimento ao recurso ora interposto, decretando a final a revogação da decisão proferida, substituindo-a por outra em que se absolva o arguido da sanção acessória que lhe foi aplicada, fazendo-se deste modo a costuma, inteira e sã Justiça! (…)”.
* Respondeu a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação as seguintes conclusões: “ (…).
1. No recurso de impugnação que apresentou o arguido apenas pediu que fosse apreciada a questão da eventual suspensão da sanção de inibição de condução em que foi condenado.
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Da decisão recorrida decorre que o tribunal a quo não considerou justificada a conduta do arguido.
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In casu, não se verifica a causa de exclusão da ilicitude prevista no artigo 64º, nº 1, do Código da Estrada.
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A decisão recorrida não violou qualquer imperativo legal.
Deste modo, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser mantida na íntegra e, consequentemente, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA! (…)”.
* Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, acompanhando a argumentação do Ministério Público junto da 1ª instância, e concluiu pelo não provimento do recurso.
* Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.
* * * * II. FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir...
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