Acórdão nº 555/12.7GAMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelCRAVO ROXO
Data da Resolução16 de Outubro de 2013
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

555/12.7GAMAI.

*Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:*No processo comum nº 555/12.7GAMAI, do 2º Juízo Criminal da Maia, foi o arguido B… acusado, em processo abreviado, da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto no Art. 143º do Código Penal.

Iniciado o julgamento, pela mãe do ofendido foi declarado que pretendia desistir da queixa, sendo proferido despacho que considerou que a referida queixa não havia sido formulada por quem tinha legitimidade, ordenando o arquivamento dos autos.

É desse despacho que recorre agora o Ministério Público, para esta Relação.

*São estas as conclusões (sic) do recurso, que balizam e limitam o seu âmbito:*1- C… nasceu a 09.09.2003, e é filho de D… e de E…, 2- D… apresentou queixa no Posto Territorial da Maia da GNR, em 08.04.20 12, na qualidade de pai do ofendido C…, contra B…, por factos ocorridos entre as 15h00 e as 16h00 do dia 08.04.2012, na residência dos avós maternos do seu filho, sita na Rua …, n.° …, nesta comarca da Maia, e que são susceptíveis de indiciar, segundo a acusação proferida, a prática pelo arguido do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143°, n.° 1 do Código Penal, na pessoa do menor.

3- O menor C… tinha à data dos factos 8 anos.

4- Os pais do menor encontram-se divorciados desde 2006.

5- O arguido B… casou, após a dissolução do casamento dos pais do menor, com a mãe do menor, pelo que é padrasto do menor.

6- Na sequência da queixa efectuada, o queixoso foi notificado para comparecer com o seu filho no INML, no Porto, para que pudesse ser efectuado exame de avaliação do dano corporal ao menor C…, exame esse que foi realizado no dia 09.04.2012 e que consta de fls. 15 a 17, no qual os Srs. Peritos descreveram as lesões que observaram no menor e concluíram que tais lesões determinaram cinco (5) dias para a cura.

7- Depois de efectuadas as diligências de inquérito que a então titular do inquérito achou pertinentes, e que incluíram a inquirição do ofendido, do queixoso e o interrogatório do arguido, foi entendido existirem nos autos indícios suficientes da prática do crime de ofensa à integridade física pelo arguido, e foi deduzida a acusação constante de fls. 44 e 45, pelo crime supra referido.

8- No âmbito da audiência de discussão e julgamento o menor prestou declarações e foi inquirido como testemunha, o queixoso que é o pai do menor.

9- De seguida, foi inquirida a mãe do menor E…, como testemunha apresentada pelo arguido.

10-No âmbito de tal inquirição, apurou-se que a mãe do menor ofendido C… se tinha divorciado do pai deste, em 2006, e que no âmbito do acordo quanto ao exercício do poder paternal, o menor C… ficou confiado ao pai, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores, acordo este que foi homologado pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, em 20.10.2006.

11-Tal facto encontra-se suportado documentalmente pela certidão de fls. 99 e v.° (Assento de Nascimento do menor).

12-Conhecendo tal facto proferiu o Sr. Juiz a quo o despacho, em plena audiência de julgamento e que consta de fls. 104 a 108, de que ora se recorre, que julgou extinto o procedimento criminal instaurado nos presentes autos contra o arguido B…, pelo facto do direito de queixa só ter sido exercido por um dos progenitores, e entender que o direito de queixa, in casu, tinha de ser exercido por ambos os progenitores.

13-O Ministério Público entende que tal despacho violou o disposto no art. 410°, n.° 1 do Código de Processo Penal e o disposto no art. 113°, n.° 4 e o art. 143°, n.° 1, ambos do Código Penal.

14-Dispõe o n.° 4 do art. 113 do Código Penal que “Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao seu representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas sucessivamente nas alíneas do n.° 2, aplicando-se o disposto no número anterior”.

15-A queixa é um pressuposto positivo da punição.

16-In casu, no âmbito do acordo quanto ao então denominado exercício do exercício do poder paternal, o menor C… ficou confiado ao pai, cabendo o exercício do poder paternal a ambos os progenitores, acordo este que foi homologado pelo Sr. Conservador da Conservatória do Registo Civil de Matosinhos, em 20.10.2006.

17-Ora, a decisão homologatória do acordo celebrado entre os progenitores e que regulou o exercício do poder paternal relativo ao menor C…, porque proferida em 20.10.2006, tem de reger-se pelo estatuído no art. 1906° e seguintes do Código Civil, antes das alterações introduzidas pela Lei n.° 61/2008, de 31.10, uma vez que nenhuma acção de alteração foi posteriormente intentada pelos pais com fundamento em que o anterior regime era contrário aos interesses do menor.

18-Na verdade, os pais são os legais representantes do menor (art. 1881°, n.° 1 do Código Civil) pelo que da leitura atenta do n.° 4 do art. 113° do Código Penal tem de concluir-se forçosamente, que qualquer dos progenitores, enquanto representante legal, pode apresentar queixa em nome do filho.

19-É vasta a jurisprudência que reconhece que sendo o ofendido menor de 16 anos, o direito de queixa pode ser exercido indistintamente por cada um dos progenitores (Neste sentido, e apenas a titulo de exemplo veja-se o Ac. TRP, de 10.05.2006, RP209605 100546502, in www.dgsi.pt o Ac. TRL, de 27.02.2003, RL200302270009489, in www.dgsi.pt e o Ac. RL de 2000.03.02, in CJ Ano XXV, Tomo 1,pág, 136).

20-Posição igualmente perfilhada está plasmada no Ac. TRP, de 23.10.2002, RP2002102330141267, in www.dgsi.pt no qual se defende que: em processo civil, os menores cujo poder paternal pertence a ambos os progenitores são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura da acção. Mas, em processo penal não existe norma equivalente, pelo que se deve recorrer à analogia com os preceitos relativos à constituição de assistente. Ora, do art. 68°, n.° 1, al. d) do Código de Processo Penal resulta que não é exigido que ambos os pais de um menor se constituam assistentes, reconhecendo-se legitimidade, para o efeito, a qualquer deles. Do mesmo modo, a lei penal (actualmente o 113°, n.° 4) não impõe o exercício do direito de queixa, no caso do ofendido ser menor de 16 anos, a ambos os pais, bastando que seja um deles a representá-la. Por via de analogia, reconhece-se que, no caso de um lesado em processo ser menor de 16 anos, qualquer dos pais tem legitimidade para apresentar queixa e para deduzir pedido cível em representação daquele.

21-Face ao exposto, não podemos concordar pela orientação doutrinária que integra o direito de queixa na categoria de actos de particular importância e assim obrigarmos a intervenção conjunta dos pais, pois solução de enquadramento do direito de queixa nesta categoria de actos coloca...

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