Decisões Sumárias nº 333/08 de Tribunal Constitucional (Port, 20 de Junho de 2008

Magistrado ResponsávelCons. Mário Torres
Data da Resolução20 de Junho de 2008
EmissorTribunal Constitucional (Port

DECISÃO SUMÁRIA N.º 333/2008

Processo n.º 477/08 2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 7 de Abril de 2008, que negou provimento ao recurso por ele interposto contra a sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, de 23 de Novembro de 2007, que julgou improcedente a impugnação judicial da decisão da Direcção-Geral de Viação, de 8 de Janeiro de 2007, que lhe aplicara a sanção acessória de inibição de condução pelo período de 90 dias.

Pretende o recorrente a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, interpretado no sentido de que, paga voluntariamente a coima por contra-ordenação rodoviária, fica o arguido impedido de questionar judicialmente a existência da infracção, apenas podendo apresentar defesa relativa à gravidade da infracção, para efeitos de determinação da medida da sanção acessória, norma esta já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 45/2008, de 23 de Janeiro de 2008.

Refere, com efeito, o acórdão recorrido, aderindo a uma sua anterior decisão, que reproduz, que: “porque pagou voluntariamente a coima pelo mínimo, assim se conformando com os factos relativos à contra-ordenação, o recorrente apenas podia (…) discutir a gravidade da infracção e a sanção acessória aplicável, nos termos do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada”.

Nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, a circunstância de a questão de constitucionalidade que integra o seu objecto já ter sido anteriormente apreciada por este Tribunal permite a prolação de decisão sumária, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

2. Com efeito, pelo Acórdão n.º 45/2008, desta 2.ª Secção, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional, por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 5, e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 175.º, n.º 4, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, segundo a qual, paga voluntariamente a coima, ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência da infracção.

Esse juízo de inconstitucionalidade assentou na seguinte fundamentação:

“2.1. Na sua redacção originária, o Código da Estrada vigente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, permitia o pagamento voluntário das coimas previstas para as contra-ordenações nele definidas, pagamento que seria feito pelo mínimo da coima aplicável (artigo 154.º, n.º 1) e que «implica[va] a condenação do infractor na sanção acessória correspondente, também pelo mínimo, sem prejuízo do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º» (artigo 154.º, n.º 2), que, respectivamente, possibilitavam a dispensa da sanção acessória (tendo em conta as circunstâncias da mesma e o facto de o condutor ser infractor primário ou não ter praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos três anos – artigo 143.º), a sua atenuação especial (com redução para metade da sua duração mínima e máxima, tendo em conta os mesmos factores – artigo 144.º) ou a suspensão da sua execução (verificando-se os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas – artigo 145.º). O procedimento para aplicação das sanções era regulado no artigo 155.º, que previa que, antes da correspondente decisão, as pessoas interessadas fossem notificadas dos factos constitutivos da infracção e das sanções aplicáveis (n.º 1), sendo, «quando possível, o interessado […] notificado no acto de autuação, mediante a entrega de um exemplar do auto de notícia, donde conste a possibilidade de pagamento voluntário pelo mínimo e suas consequências quanto à sanção acessória, prazo e local para pagamento voluntário e para apresentação de defesa» (n.º 2), devendo os interessados, no prazo de 15 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa por escrito ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 3), dispondo o subsequente n.º 4 que: «Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa para efeitos do disposto nos artigos 143.º, 144.º e 145.º», ou seja, para efeitos de alcançar a dispensa de aplicação da sanção acessória, a sua atenuação especial ou a suspensão da sua execução.

Das alterações ao Código da Estrada introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, resultou que, continuando a admitir-se o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo (artigo 153.º, n.º 1), esse pagamento «determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de conduzir» (n.º 4 do artigo 153.º). O artigo 155.º passou a dispor que, «antes da decisão sobre a aplicação das sanções, os interessados devem ser notificados: a) Dos factos constitutivos da infracção; b) Das sanções aplicáveis; c) Do prazo concedido para a apresentação de defesa e o local; d) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como do prazo e do local para o efeito, e das consequências do não pagamento» (n.º 1), podendo os interessados, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar a sua defesa ou proceder ao pagamento voluntário (n.º 2), dispondo o subsequente n.º 3 que: «Os interessados que procedam ao pagamento voluntário da coima não ficam impedidos de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de...

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