Acórdão nº 01172/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | VALENTE TORRÃO |
Data da Resolução | 06 de Junho de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.06.2011 no Processo nº 4.023/10, por oposição com o acórdão de 30.03.2011, deste Supremo Tribunal, proferido no Processo nº 0877/09.
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Por despacho do Relator de 25.10.2011 foi julgada verificada a oposição de acórdãos (v. fls. 1348) 3. Em alegações proferidas ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT, veio a recorrente concluir: 1ª) Encontram-se preenchidos os requisitos da oposição de acórdãos; 2ª) Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - versam sobre a questão fundamental de direito de saber se a preterição de audição prévia se degradou em formalidade não essencial e se deve aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato; 3ª) Enquanto no acórdão recorrido a resposta a essa questão foi negativa já no acórdão fundamento foi dada resposta positiva; 4ª) Ambos os acórdãos referidos assentam em situações fácticas idênticas, na medida em que está em causa a impugnação de liquidação de tributos, com base em matéria de facto já concretizada e não suscetível de alteração ou influência pela Impugnante, além de que em ambos os casos essa matéria está documentalmente provada e só mediante um procedimento específico legalmente previsto poderia ser retificada; 5ª) A Impugnante não alegou que os volumes de vendas considerados nas liquidações estão errados nem alegou quais os valores corretos; 6ª) A taxa (alíquota) aplicada pelo INFARMED é legalmente prevista para os produtos em causa; 7ª) Tal como aconteceu no acórdão fundamento, não existe qualquer indício de que as liquidações pudessem ter sido diferentes se tivesse sido promovida a audição prévia; 8ª) O acórdão fundamento transitou em julgado; 9ª) Ambos os acórdãos foram proferidos na vigência do n.° 2 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, e da redação atual do artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo; 10ª) Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos em processos distintos; 11ª) A oposição entre os acórdãos diz respeito à solução jurídica dada por cada um deles para a mesma questão fundamental de direito, porquanto no acórdão recorrido, considerou-se que a preterição da audição prévia não se degradou em formalidade não essencial e não ser de aplicar o princípio do aproveitamento do ato, enquanto no acórdão fundamento, foi considerado que a preterição de audição prévia se degradou em formalidade não essencial e dever aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato; 12ª) A solução jurídica adotada no douto acórdão fundamento é a que melhor se coaduna com a natureza e os objetivos do direito de participação dos interessados na formação das decisões administrativas consagrado no artigo 267.°, n.° 5, da Constituição; 13ª) Essa solução é também a mais adequada, à luz dos princípios que norteiam a atividade administrativa, tais como os da proporcionalidade, eficiência e racionalidade administrativa, bem como de economia e celeridade procedimentais e, ainda, de utilidade para os direitos prosseguidos pelo interessado ou para as suas garantias de defesa; 14ª) A ordem jurídica admite a existência e eficácia de um ato administrativo praticado com preterição desse direito de participação, porque a sua violação apenas é sancionada com a regra geral da anulabilidade (artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo), que é sanável pelo decurso dos prazos de revogação e de impugnação judicial - ou, pelo menos, inimpugnável - pelo que, se não for atempadamente invocada é sanável ou deixa de poder ser anulada, em conjugação com o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos; 15ª) O direito de participação constitui um trâmite procedimental norteado e balizado pelos respetivos fins de utilidade para os direitos prosseguidos pelo interessado ou para as suas garantias de defesa, não sendo configurado pelo legislador como um direito absoluto e que deva ser assegurado em todos os casos, antes se encontrando também subordinado a princípios de proporcionalidade, eficiência e racionalidade administrativa, bem como de economia e celeridade procedimentais; 16ª) Tanto o artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo como os n°s 2 e 3 do artigo 60,° da Lei Geral Tributária prevêem diversas situações, nomeadamente, de dispensa da participação dos interessados norteadas pelas finalidades substanciais visadas pelo legislador; 17ª) Além disso, os interessados são livres de exercerem ou não esse direito e, nos casos de autoliquidação de tributos, o direito de participação dos interessados nas decisões administrativas é assegurado através da faculdade que a lei lhes confere de eles próprios moldarem a decisão administrativa tributária, ao declararem a matéria tributável e ao procederem ao apuramento do tributo; 18ª) Por isso, num caso de autoliquidação obrigatória, se o contribuinte não procedeu atempadamente à autoliquidação, deverá entender-se que renunciou ao seu direito de participar na formação da decisão administrativa; 19ª) A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também conhecido por teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual não há lugar à anulação de um ato viciado, quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo; 20ª) Além disso, também não há lugar à anulação quando o ato inválido seja um ato vinculado ou quando ocorra a redução a zero da discricionariedade, ou seja, quando o Tribunal conclua que o conteúdo do...
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