Acórdão nº 01172/11 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução06 de Junho de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. INFARMED – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP”, veio recorrer do acórdão proferido pelo TCA Sul em 21.06.2011 no Processo nº 4.023/10, por oposição com o acórdão de 30.03.2011, deste Supremo Tribunal, proferido no Processo nº 0877/09.

  1. Por despacho do Relator de 25.10.2011 foi julgada verificada a oposição de acórdãos (v. fls. 1348) 3. Em alegações proferidas ao abrigo do disposto no nº 5 do artº 284º do CPPT, veio a recorrente concluir: 1ª) Encontram-se preenchidos os requisitos da oposição de acórdãos; 2ª) Ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - versam sobre a questão fundamental de direito de saber se a preterição de audição prévia se degradou em formalidade não essencial e se deve aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato; 3ª) Enquanto no acórdão recorrido a resposta a essa questão foi negativa já no acórdão fundamento foi dada resposta positiva; 4ª) Ambos os acórdãos referidos assentam em situações fácticas idênticas, na medida em que está em causa a impugnação de liquidação de tributos, com base em matéria de facto já concretizada e não suscetível de alteração ou influência pela Impugnante, além de que em ambos os casos essa matéria está documentalmente provada e só mediante um procedimento específico legalmente previsto poderia ser retificada; 5ª) A Impugnante não alegou que os volumes de vendas considerados nas liquidações estão errados nem alegou quais os valores corretos; 6ª) A taxa (alíquota) aplicada pelo INFARMED é legalmente prevista para os produtos em causa; 7ª) Tal como aconteceu no acórdão fundamento, não existe qualquer indício de que as liquidações pudessem ter sido diferentes se tivesse sido promovida a audição prévia; 8ª) O acórdão fundamento transitou em julgado; 9ª) Ambos os acórdãos foram proferidos na vigência do n.° 2 do artigo 60.° da Lei Geral Tributária, na redação anterior à da Lei n.° 53-A/2006, de 29 de dezembro, e da redação atual do artigo 100.° do Código do Procedimento Administrativo; 10ª) Acórdão recorrido e acórdão fundamento foram proferidos em processos distintos; 11ª) A oposição entre os acórdãos diz respeito à solução jurídica dada por cada um deles para a mesma questão fundamental de direito, porquanto no acórdão recorrido, considerou-se que a preterição da audição prévia não se degradou em formalidade não essencial e não ser de aplicar o princípio do aproveitamento do ato, enquanto no acórdão fundamento, foi considerado que a preterição de audição prévia se degradou em formalidade não essencial e dever aplicar-se o princípio do aproveitamento do ato; 12ª) A solução jurídica adotada no douto acórdão fundamento é a que melhor se coaduna com a natureza e os objetivos do direito de participação dos interessados na formação das decisões administrativas consagrado no artigo 267.°, n.° 5, da Constituição; 13ª) Essa solução é também a mais adequada, à luz dos princípios que norteiam a atividade administrativa, tais como os da proporcionalidade, eficiência e racionalidade administrativa, bem como de economia e celeridade procedimentais e, ainda, de utilidade para os direitos prosseguidos pelo interessado ou para as suas garantias de defesa; 14ª) A ordem jurídica admite a existência e eficácia de um ato administrativo praticado com preterição desse direito de participação, porque a sua violação apenas é sancionada com a regra geral da anulabilidade (artigo 135.° do Código do Procedimento Administrativo), que é sanável pelo decurso dos prazos de revogação e de impugnação judicial - ou, pelo menos, inimpugnável - pelo que, se não for atempadamente invocada é sanável ou deixa de poder ser anulada, em conjugação com o princípio da presunção de legalidade dos atos administrativos; 15ª) O direito de participação constitui um trâmite procedimental norteado e balizado pelos respetivos fins de utilidade para os direitos prosseguidos pelo interessado ou para as suas garantias de defesa, não sendo configurado pelo legislador como um direito absoluto e que deva ser assegurado em todos os casos, antes se encontrando também subordinado a princípios de proporcionalidade, eficiência e racionalidade administrativa, bem como de economia e celeridade procedimentais; 16ª) Tanto o artigo 103.° do Código do Procedimento Administrativo como os n°s 2 e 3 do artigo 60,° da Lei Geral Tributária prevêem diversas situações, nomeadamente, de dispensa da participação dos interessados norteadas pelas finalidades substanciais visadas pelo legislador; 17ª) Além disso, os interessados são livres de exercerem ou não esse direito e, nos casos de autoliquidação de tributos, o direito de participação dos interessados nas decisões administrativas é assegurado através da faculdade que a lei lhes confere de eles próprios moldarem a decisão administrativa tributária, ao declararem a matéria tributável e ao procederem ao apuramento do tributo; 18ª) Por isso, num caso de autoliquidação obrigatória, se o contribuinte não procedeu atempadamente à autoliquidação, deverá entender-se que renunciou ao seu direito de participar na formação da decisão administrativa; 19ª) A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem adotado o princípio do aproveitamento dos atos administrativos, também conhecido por teoria dos vícios inoperantes, segundo o qual não há lugar à anulação de um ato viciado, quando seja seguro que o novo ato a emitir, isento desse vício, não poderá deixar de ter o mesmo conteúdo; 20ª) Além disso, também não há lugar à anulação quando o ato inválido seja um ato vinculado ou quando ocorra a redução a zero da discricionariedade, ou seja, quando o Tribunal conclua que o conteúdo do...

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