Acórdão nº 0246/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução23 de Maio de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

O DIRECTOR DE FINANÇAS DE VILA REAL recorre da decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do TAF de Mirandela que, na sequência de pedido de clarificação quanto à sua responsabilidade pelo pagamento de taxa de justiça nestes autos de recurso judicial de decisão de avaliação indirecta de rendimentos em sede de IRS interposto por A…… e B……, determinou ser a mesma devida apesar de essa entidade não ter ficado vencida na acção.

Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: a) Nas situações em que se verifique dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça, de acordo com o estatuído na alínea a) do artigo 15.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), a parte abrangida pela dispensa apenas deverá liquidar taxa de justiça no termo do processo e, somente, nas situações em que tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo.

b) A dispensa de pagamento prévio da taxa de justiça permite que a parte que dela beneficie pratique os actos processuais devidos sem necessidade de pagamento (prévio) dos montantes que, nos termos do regulamento de custas, se mostram devidos pelo impulso.

c) Isto sem prejuízo, obviamente, de a parte dispensada poder vir a ser condenada, a final, no pagamento das custas processuais (onde a taxa de justiça se inclui - cf. artigo 44%°, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 3° n.º 1 do RCP, que sejam da sua responsabilidade.

d) Nesse exacto sentido, a lei não consagra uma isenção mas um mero adiamento do momento em que o pagamento deve ocorrer.

e) Ou seja, o pagamento de taxa de justiça, enquanto componente das custas processuais, só deverá ser efectuado na medida em que tal resulte determinado na decisão que julgue a acção (cfr. artigos 659°, n.º 4 e artigo 446°, n.ºs 1 e 2 do CPC).

f) Nos termos que fluem da douta sentença de fls., as custas processuais são da responsabilidade do, então, Autor/Recorrente.

g) Não se vislumbra, assim, conformidade legal à exigência pela Secretaria Judicial - sancionada pelo douto despacho ora em crise - de pagamento de taxa de justiça correspondente ao impulso processual (oposição) apresentado de forma a obstaculizar a pretensão formulada pelo, então, Autor/Recorrente.

h) O regulamento de custas processuais não contempla qualquer norma ou disposição legal que consagre o pagamento de taxa de justiça em momento posterior ao que se mostra determinado no n.º 1 do artigo 14° (salvo nas causas que não importem a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte), ou seja, em momento prévio ao da prática do acto processual a ela sujeito.

i) De igual forma, não resulta do aludido diploma legal a possibilidade de qualquer interpretação (sistémica ou outra) que determine a obrigatoriedade de pagamento subsequente de taxa de justiça pela entidade que dela está (previamente) dispensada, em casos como o dos autos, em que a mesma saiu integralmente vendedora, e como tal, absolvida de qualquer responsabilidade por custas.

j) Será, pois, líquido concluir que a parte dispensada de pagamento prévio de taxa de justiça apenas deverá proceder ao seu pagamento, enquanto componente das custas processuais, na medida em que a tal seja condenada.

k) Assim, o douto despacho dos autos que, sancionando o procedimento da Secretaria Judicial, determina ao ora recorrente o pagamento de taxa de justiça, é violador aludidas normas e como tal, deve ser revogado e substituído por outro que determine não haver lugar, no caso dos autos, ao pagamento de taxa de justiça.

Nestes termos e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser o...

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