Acórdão nº 01041/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelVALENTE TORRÃO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I.

A……, com os demais sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte que julgou improcedente a oposição à execução fiscal nº 3379/95/101635.0/95 instaurada pelo serviço de finanças do Porto, relativo a dívida ao IAPMEI, no valor de € 1.036.581,84, apresentando para o efeito, alegações nas quais conclui: 1ª) Ao manter a aplicação da norma legislada em violação da Reserva Relativa de competência Legislativa da Assembleia da República, o Tribunal Central Administrativo Norte não curou de verificar a competência em razão de matéria, violando assim a alínea p) do nº 1 do artigo 165º da actual Constituição da República Portuguesa, como aliás já foi reconhecido e decretado pelo Acórdão n.º 530/00 do Tribunal Constitucional, que declara inconstitucional o artigo 30º do Decreto-Lei n.º 387/88, de 25 de Outubro, o qual viola a reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, razão pela qual, o Tribunal “a quo” é materialmente incompetente e consequentemente deve a ora Recorrente ser absolvida da Instância.

  1. ) A B……, não preencheu as condições de acesso, das quais dependia a atribuição do incentivo/apoio financeiro a fundo perdido, elencadas na cláusula a do contrato assinado com o IAPMEI, para o efeito, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 483-D/88, de 28 de Dezembro, como tal o referido contrato é ineficaz, o que resulta do próprio contrato, do referido preceito legal e da aplicação mutatis mutandis do Código Civil, no seu artigo 270°, onde estabelece o regime da condição suspensiva, nas palavras de Abílio Neto “o negócio sob condição suspensiva não produz efeitos desde a sua realização, mas apenas a partir da verificação da condição” (in Abílio Neto, Código Civil Anotado, 16ª Edição, pág.187), ainda a este respeito, ensina o Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pag. 442, “A condição é uma cláusula negocial que tem como conteúdo típico a sujeição da eficácia do negócio ou de parte dele a um facto futuro e incerto. É usual designar também como condição o próprio facto condicionante.” 3ª) Da ineficácia ou nulidade do contrato, resulta que o mesmo não produz efeitos e como tal não poderia ter sido activada a garantia prestada (Fiança - 513/11796672/50/145105), que foi constituída e apenas produz efeitos no âmbito de contrato regularmente eficaz (após a verificação dos preenchimentos das condições que davam acesso ao incentivo financeiro). Desta forma o título executivo é inexistente, falso, razão pela qual ao abrigo do artigo 286° do Código do Processo Tributário, o ora recorrente, se opôs à execução.

    Como ensina o Prof. Pedro Paes de Vasconcelos, in Teoria Geral do Direito Civil, pag. 588, “A ineficácia não é um vício do negócio. É simplesmente a sua falta de efeitos próprios, a sua não eficácia. (...) A simples ineficácia refere os casos em que o acto ou negócio são privados de eficácia jurídica por outras causas que não a invalidade, isto é, por causas não valorativas’ reiterando-se como resulta amplamente provado pelos documentos juntos com o Requerimento de Oposição à Execução, que a Fiança foi única e exclusivamente celebrada no âmbito do contrato de concessão de incentivo válido e eficaz. Ora se a B…… não chegou a preencher os requisitos/condições de acesso que dão eficácia ao contrato e consequentemente a legitimam para receber o incentivo, que apenas nestas condições seria balizado pela Fiança, então não pode ter recebido o referido montante nos termos do contrato, o que permite concluir que o IAPMEI ilicitamente doou, ou emprestou o dinheiro à B……; 4ª) Não obstante a inobservância das condições de acesso elencadas no artigo 5° do referido contrato, no Decreto-Lei 483-D/88 e na Portaria 840/88, de 31 Dezembro, o IAPMEI, efectivamente transferiu o montante de 207.816.000$00PTE para a B……, pelo que é o IAPMEI responsável pelo pagamento indevido e extracontratual deste montante à B…… e está esta constituída na obrigação de reembolso nos termos da figura jurídica do Enriquecimento Sem Causa - artigo 473° do Código Civil -uma vez que o contrato nunca produziu efeitos, não pode o ora Recorrente ser demandada na fiança prestada; 5ª) A constituição da Fiança supra referenciada, para garantia do cumprimento das obrigações constantes do referido contrato relativo a incentivos, não transfere a responsabilidade do IAPMEI ter entregue os respectivos incentivos financeiros sem a verificação das condições que subjazem à eficácia do referido contrato e atribuição dos mesmos. De contrário não existiriam Institutos Públicos, o Estado limitar-se-ia a emprestar/entregar incentivos/subsídios ao cidadão e demais entidades e relegava o cumprimento das condições de acesso aos referidos incentivos/subsídios e as obrigações estipuladas por força do empréstimo/incentivo, para os Bancos! 6ª) Ao recorrente é lícita a oposição à execução de garantia em claro abuso de direito (artigo 334º do Código Civil), uma vez que o contrato subjacente a essa garantia é ineficaz.

  2. ) A prova indicada pela ora apelante, no seu Requerimento de Oposição à Execução, que sustenta toda a argumentação e as respectivas conclusões, não foi tida em conta na sentença judicial agora em crise, como se poderá alcançar da mesma, o que por si também prefigura e consubstancia a nulidade de omissão de fundamentação, nos termos da alínea b), do n° 1, do artigo 668º e viola claramente o 515º do Código do Processo Civil, aplicável ao caso por força do artigo 2° e 357 do Código do Processo Tributário; 8ª) Como também resulta do exposto, o acórdão do qual se recorre, ao não resolver fundamentadamente a questão da eficácia do contrato de concessão de incentivos, pilar da oposição à execução da ora apelante, bem como ao não fundamentar fáctica e juridicamente esta questão, viola o artigo 660°, nº 2 do Código do Processo Civil, e está inevitavelmente ferida de nulidade por omissão de fundamentação ao abrigo da alínea b) do artigo 668° do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente a Oposição à Execução da ora Apelante, a este respeito veja-se Abílio Neto, in Código do Processo Civil Anotado, 228 edição, pág. 950, ” Porque a decisão não é, nem pode ser, um acto arbitrário, mas a concretização da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido à apreciação jurisdicional, as partes necessitam saber a razão ou razões do decaimento nas suas pretensões, designadamente para ajuizarem da viabilidade da utilização dos meios de impugnação legalmente previstos.” Uma vez que a oposição à execução levada a cabo pela ora recorrente não incide sobre a qualificação da garantia prestada, mas sim da eficácia do contrato que lhe subjaz 9ª) Uma vez que o crédito pelo qual o IAPMEI executa o ora Recorrente (dele imputado garante), se encontra reclamado e graduado, na Falência da B……., podendo o mesmo ser total ou parcialmente pago em sede própria, existe incerteza quanto ao montante reclamado, pelo que é a dívida exequenda, incerta, ilíquida e inexigível, condição essencial prevista no artigo 234.° do C.P.T., que determina a nulidade do título executivo nos termos do artigo 250.°, nº 1 alínea b), também do C.P.T., nulidade essa que pode ser arguida até ao transito em julgado da decisão final, e que é do conhecimento oficioso do Tribunal, nos termos do nº 4 do mesmo artigo. Sendo que a admissão da suspensão da instância executiva para efeitos de conhecimento da Sentença de Graduação de Créditos, no processo de falência da B…… que corre termos no Tribunal Judicial de Sintra, sem qualquer oposição por parte do exequente, constitui confissão irretratável (artigo 567-° do C.P.C.), por parte do exequente da incerteza quanto ao montante da dívida exequenda, dado à execução, e consequentemente a sua inexigibilidade.

  3. ) Deveria o Tribunal Tributário da Primeira Instância ter verificado que se acham preenchidos os pressupostos de interrupção da instância, pelo que ao não o fazer violou o disposto no artº. 285º do Código de Processo Civil.

  4. ) A Recorrente expôs as premissas que induziam à conclusão elencada sob o número 7 das suas alegações, pelo que é inverídico processualmente e infundada a fundamentação dada para o não conhecimento desta por parte do Tribunal Central Administrativo Norte.

  5. ) Em qualquer caso, deve a execução ser julgada prescrita, ao abrigo do artigo 34° do Código do Processo Tributário, por remissão do artigo 30°, do Decreto - Lei 387/88, de 25 de Outubro (se o mesmo vez não for julgado Inconstitucional), uma vez que decorreram mais de 10 anos desde a...

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