Acórdão nº 2/00.7TBSJM-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelRAUL BORGES
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 2/00.7TBSJM, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira foi submetido a julgamento o arguido AA e ainda BB.

Por sentença datada de 8 de Junho de 2010, constante de fls. 827 a 858 do processo, aqui fazendo fls. 20 a 51, foi decidido: A.

Condenar o arguido/demandado civil AA pela prática do crime continuado de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artigo 24.º, n.º s 1 e 5, do R.J.I.F.N.A., e actualmente, pelo artigo 105.º, n.º 1, do R.G.I.T.: i. na pena de multa de 300 dias, à taxa diária de € 10,00 (€ 3.000,00); ii. no pagamento ao Estado de indemnização no valor de € 40.439,48, acrescida de juros de mora à taxa legal prevista no artigo 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16/3, calculados desde data em que cada uma das quantias parcelares de I.V.A. for devida, até integral pagamento, assim se julgando parcialmente procedente quanto a si o pedido de indemnização civil de fls. 79 verso.

  1. Absolver o arguido BB do mesmo pedido de indemnização civil.

O arguido condenado interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que conheceu do recurso da sentença e de um recurso interlocutório, antes da prolação dela, interposto pelo arguido.

Por acórdão de 2 de Março de 2011 foram julgados improcedentes, quer o recurso interlocutório, quer o recurso da sentença, que foi integralmente confirmada.

De novo inconformado, o arguido interpôs recurso restrito à acção civil para o Supremo Tribunal de Justiça, que na decisão sumária de 15-09-2011, constante de fls. 52 a 71, decidiu rejeitar o recurso.

O arguido reclamou de tal decisão para a conferência, que em acórdão de 3-11-2011, constante de fls. 72 a 94, decidiu confirmar a decisão sumária proferida no sentido da rejeição do recurso por manifesta improcedência e indeferir a reclamação.

******* O arguido AA interpôs em 18 de Setembro de 2012 o presente recurso extraordinário de revisão, constante de fls. 2 a 4, que por não se encontrar devidamente motivado, nem acompanhado com todos os elementos a que alude o n.º 3 do artigo 451.º do CPP, por despacho de fls. 13, foi convidado o recorrente a “apresentar novo requerimento aperfeiçoado que seja motivado, com indicação do concreto fundamento em que alicerça o recurso e com formulação de conclusões, deduzidas por artigos, nos termos do n.º 2 do artigo 451.º, lido articuladamente com os n.º s 1 e 2 do artigo 412.º do mesmo CPP” e “juntar a certidão da decisão de que pede a revisão e do respectivo trânsito em julgado, nos termos do n.º 3 do artigo 451.º do CPP”.

Em obediência a tal despacho, o recorrente apresentou em 09-10-2012, novo requerimento de recurso, constante de fls. 15 a 18, que remata com as seguintes conclusões: I - As dívidas que determinaram a instauração de processo crime eram da devedora originária O... Comercial, S.A.

II - Verificando-se que a devedora não possui bens, ou não possui bens suficientes para satisfação da divida é proferido despacho de Reversão Fiscal contra os responsáveis subsidiários.

III - Conquanto fosse responsável subsidiário - como membro do Conselho de Administração da Sociedade - não foi nunca proferido despacho de Reversão contra o aqui Recorrente.

IV - O responsável subsidiário goza do direito de isenção de custas e de juros quando para tal notificado.

V - O eventual direito à indemnização cível por parte da Fazenda Pública fixado na Sentença só poderia ser calculado após o incidente reversório e a sua notificação para o pagamento.

VI - Não tendo ocorrido essa notificação não poderia ter sido fixada qualquer indemnização.

VII - Tendo, a divida da responsabilidade do devedor principal sido declarada prescrita, antes da data da sentença, nunca o devedor subsidiário poderia responder por uma divida inexistente.

Na procedência do recurso defende que a sentença deveria ter sido de absolvição por inexistência dos elementos do tipo de ilícito de que era acusado.

Indica como normas jurídicas violadas o artigo 1.º, n.º 1, do Código Penal e 124.º, n.º 1 e 127.º, do Código de Processo Penal.

Apresentou como prova três documentos, e como testemunha, o Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira.

Juntou certidão da sentença de 1.ª instância, da decisão sumária proferida no STJ e acórdão deste Supremo Tribunal de 3-11-2011 (fls. 19 a 94).

O Ministério Público junto do Tribunal a quo apresentou resposta, nos termos constantes de fls. 97 a 100, concluindo: 1 - Não se verifica nenhum dos fundamentos exigidos para a revisão de sentença transitada em julgado, expressamente previstos nas alíneas, a) a g) do nº s 1 do art. 449º do Código de Processo Penal, sendo certo que o condenado AA não invoca sequer quaisquer dessas alíneas, limitando-se a invocar genericamente o n.º 1 do preceito em referência.

2 - Limita-se a argumentar - mais uma vez, note-se! -que a responsabilidade principal pelo pagamento dos tributos em causa é da sociedade, sendo a dos seus administradores meramente subsidiária.

3 - Ou seja, a fonte da responsabilização criminal e civil do condenado nestes autos não emerge de uma responsabilidade tributária consistente na obrigação de entregar ao Estado os tributos que em seu nome cobrou de terceiros, mas outrossim da prática de um facto criminoso, simultaneamente ilícito, gerador de responsabilidade criminal e civil nos termos gerais.

4 - Cai assim por terra toda a argumentação do condenado quanto a ser ele um mero responsável subsidiário e a dever ter ocorrido reversão da dívida fiscal da principal obrigada, a sociedade, para si, nessa qualidade de devedor subsidiário, para que pudesse ser-lhe assacada responsabilidade pelo pagamento das quantias em dívida.

5 - Tal reversão teria sido essencial no processo de execução fiscal instaurado para cobrança das quantias em causa, caso a Administração Fiscal pretendesse executar bens pessoais dos representantes legais da sociedade devedora por insuficiência do património desta - art. 23º da Lei Geral Tributária -, não constituindo, porém, pressuposto do preenchimento do tipo legal de crime que lhe foi imputado e por que foi justamente condenado. Razões pelas quais se entende que o recurso não merece provimento.

******* Seguidamente, o Exmo. Juiz do Tribunal “a quo” lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, de fls. 101 a 107, a qual pelo seu interesse e completa forma de abordagem, se transcreve na íntegra, incluídos os realces: «AA vem apresentar o presente recurso extraordinário de revisão, com fundamento no n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., alegando, em síntese e com relevo que, a sua responsabilidade pelo pagamento de dívidas da sociedade dependeria de no processo executivo ter sido deduzido contra si a reversão das dívidas da sociedade “O... Comercial, S.A.”, pelos quais, enquanto seu administrador, responde subsidiariamente, o que não sucedeu.

Além de não ter sido deduzido despacho de reversão, o recorrente alega que, aquando da prolação da sentença condenatória, estava prescrita a dívida da devedora originária da sociedade “O...”, facto que embora pudesse ter sido conhecido na sentença, não o foi.

Daqui conclui que não poderia ser responsabilizado por uma dívida inexistente.

Para comprovar os factos alegados junta três documentos, concretamente, certidão proveniente do Serviço de Finanças de São João da Madeira, petição apresentada pelo Ministério Público para justificação dos créditos do Estado sobre “O... Comercial, S.A.”, sentença de declaração de falência da empresa O... Comercial, S.A." e arrola como testemunha o Chefe do Serviço de Finanças de S. João da Madeira.

* Foi proferido convite ao aperfeiçoamento, em sequência do qual o recorrente juntou certidão da sentença objecto do presente recurso, com nota do respectivo trânsito em julgado e apresentou novo requerimento de interposição do recurso, com formulação de conclusões, mas sem, porém, indicar o concreto fundamento em que alicerça o pedido de revisão, subsumindo-o ao n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., sem referência, em particular, a nenhuma das suas alíneas.

O Ministério Público respondeu à motivação do recurso extraordinário de revisão interposto pelo condenado, concluindo que deve claramente negar-se a revisão a requerida e considerar-se manifestamente infundado o pedido.

Para tanto, alega que não se verifica nenhum dos fundamentos exigidos para a revisão de sentença, expressamente previstos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do art. 449.º do C.P.P., que, de resto, o condenado não chegou a invocar, limitando-se a referir-se o n.º 1 do art. 449.º do C.P.P..

Mais salienta o Ministério Público que no único argumento aduzido - a responsabilidade principal da sociedade e a subsidiária dos administradores pelo pagamento dos tributos em causa - avulta uma confusão quanto à relação entre a jurisdição tributária e a jurisdição penal, o que já foi explicitado no decurso do processo e na sentença transitado em julgado.

Precisa o Ministério Público que, nestes autos, a fonte de responsabilização criminal e civil do condenado não emerge de uma responsabilidade tributária, mas outrossim da prática de um facto criminoso, simultaneamente ilícito, gerador de responsabilidade criminal e civil.

A reversão teria sido essencial no processo de execução fiscal instaurado para cobrança das quantias em causa, caso a Administração Fiscal pretendesse executar bens pessoais dos representantes legais da sociedade devedora por insuficiência do património desta -art. 23.º da LGT.

Como também não é pressuposto da responsabilidade criminal do condenado que sejam primeira ou concomitantemente chamados à acção tributária ou ao procedimento criminal a sociedade devedora principal e demais representantes legais daquela.

* O condenado tem legitimidade para requerer a revisão da sentença condenatória, nos termos da al. c) do n.º 1 do art. 450.º do C.P.P..

Visto que não foi precisado o concreto fundamento em que alicerça a revisão, não tendo o...

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