Acórdão nº 1705/08.3TBVNO.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Janeiro de 2013

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução30 de Janeiro de 2013
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA e BB, na qualidade de filhas e únicas herdeiras de CC e de DD, falecidos, respetivamente, em 28 de agosto de 1998 e 26 de novembro de 2002, intentaram no dia 10 de dezembro de 2008 ação especial de prestação de contas contra EE alegando, em síntese, o seguinte: - Que vieram a saber que os pais eram proprietários de alguns imóveis nos Estados Unidos da América que eram administrados pela requerida.

- Que lhe solicitaram o envio de relação discriminada dos bens existentes nos E.U.A. e relatório de contas com indicação discriminada das receitas e despesas havidas com a administração dos imóveis e outros bens, propriedade dos pais.

- Que, não tendo recebido por parte da requerida informação, vieram a saber que, por procuração notarial outorgada no dia 12 de outubro de 1993, no cartório notarial de Ourém, tinham sido conferidos à requerida" poderes para administrar, vender ou arrendar imóveis sitos na cidade de New Jersey, podendo outorgar e assinar as respetivas escrituras ou contratos, receber os preços e dar quitação, receber as rendas e assinar os recibos e em qualquer repartição pública ou particular requerer praticar e assinar tudo o que for preciso aos indicados fins".

- Vieram a saber que os pais eram proprietários de três imóveis sitos em … New Jersey (… e … da … e …) e que o pai, à data da morte, era titular de conta bancária sita no ... Bank,N.A.

- Que os prédios foram arrendados a terceiros ao longo dos anos e as receitas depositadas na aludida conta bancária, desconhecendo os saldos existentes e os movimentos efetuados durante a administração da requerida que, no entanto, em 26 de outubro de 1990 procedeu ao levantamento da aludida conta bancária de 60.000 dólares.

- Que desconhecem o valor das receitas e despesas geradas pela administração dos imóveis desde outubro de 1990 até à data do óbito dos pais.

- Que, mesmo depois de caducado o mandato, a requerida não prestou contas.

  1. Foi proferida decisão que julgou o tribunal incompetente em razão da nacionalidade considerando, no que respeita à causa de pedir, que " in casu o facto jurídico é a administração por parte da requerida dos imóveis alegadamente propriedade dos pais das requerentes, não havendo quaisquer dúvidas que essa administração ocorre nos Estados Unidos, local onde os imóveis objeto da administração se situam e onde, de igual modo, reside a requerida (de resto, se assim não fosse, certamente os pais das requerentes não lhe teriam outorgado procuração para tal função" e, por isso, o tribunal é incompetente em razão da nacionalidade.

  2. Diversamente, o Tribunal da Relação, revogando a decisão de 1ª instância, face ao recurso interposto pelas AA, considerou, atento o disposto no artigo 65.º/1, alínea c) do C.P.C., preceito que estabelece que a competência internacional dos tribunais portugueses depende da verificação, entre outras circunstâncias que menciona, da circunstância de " ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na ação, ou algum dos factos que a integram", que " sendo o predito contrato de mandato , como ressalta à evidência, um dos elementos integradores da causa de pedir da ação em presença, na medida em que […] nele radica - frente ao estipulado na alínea d) do n.º1 do artigo 1161.º do Código Civil - o seu direito à prestação de contas nessa mesma ação reclamada, tendo tal contrato - a procuração notarial outorgada pelos pais dos recorrentes no cartório notarial de Ourém - ou, pelo menos, um dos principais desenvolvimentos do mesmo - sido celebrado em Portugal, forçosa a inferência de se achar preenchida a previsão da ora ventilada alínea c) do artigo 65.º, ou seja, verificado o critério atributivo ali plasmado, com a consequente competência internacional dos nossos tribunais".

  3. No âmbito de recurso interposto para o Supremo Tribunal, sustenta agora a ré/recorrente que se encontra revogada a alínea c) do artigo 65.º do C.P.C. pela lei n.º 52/2008, de 28 de agosto, disposição processual que se aplica de imediato; sustenta ainda que o facto que serve de causa de pedir tem a ver com a administração dos bens supostamente propriedade dos pais das AA nos E.U.A. " sendo que o facto que a integra, tal como o dispõe o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, é a celebração do contrato de mandato entre a partes que também não pode deixar de se ter como celebrado […] nos E.U.A.", ou seja, celebrado na residência da ré nos E.U.A. assim que recebida a procuração e aceite por ela, constituindo a procuração proposta de mandato que é tacitamente aceite quando o destinatário exerce os poderes dela...

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