Acórdão nº 296/03.6TBASL.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 2012
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. AA e BB instauraram contra CC – Companhia de Seguros, SA, Rede Ferroviária Nacional – REFER, EP e DD uma acção na qual pediram a sua condenação solidária no pagamento de € 95.000,00, acrescidos de juros de mora contados desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegaram que EE, respectivamente seu marido e seu pai, quando realizava trabalhos de substituição e pregação da via férrea ao serviço da ré REFER, foi atropelado mortalmente por uma máquina atacadeira de via e reguladora de balastro conduzida sob a direcção e no interesse da proprietária, a sociedade SAMAFEL, pelo réu DD; que o acidente se deu por culpa única ou, pelo menos, principal de DD; que na atacadeira seguia um maquinista da REFER, FF, responsável pela circulação da máquina, cabendo-lhe “indicar os locais e a velocidade a que a mesma se deve manter”, também “no interesse e sob a sua direcção da sua entidade patronal, a REFER EP”; que a REFER é a responsável pela segurança da via, que não assegurou; que a REFER tinha transferido a responsabilidade para a ré Bonança; que devem ser indemnizadas pelos danos não patrimoniais sofridos (€ 50.000,00 pelo dano da morte e € 20.000,00 e € 25.000,00 pelos próprios de cada uma das autoras, respectivamente).
Todos os réus contestaram. Quanto ao que agora releva, a ré REFER atribuiu à vítima a “culpa exclusiva” pelo acidente; o réu DD alegou ter cumprido todas as regras definidas para a circulação da máquina, que conduzia “com toda a atenção e todo o cuidado” exigíveis, atribuindo o acidente “à má organização de trabalho feito pela” REFER “e a circunstâncias fortuitas que ocorreram nesse momento”.
Pela sentença de fls. 513, a REFER foi condenada a pagar às autoras a quantia de € 25.000,00, a título de dano da morte, e de € 10.000,00 e € 7.500,00, pelos danos não patrimoniais sofridos por cada uma; a Companhia de Seguros Bonança e DD foram absolvidos do pedido.
Em síntese, a sentença entendeu que o acidente ficou a dever-se à REFER, responsável pelas condições de segurança do pessoal que trabalhava na via, por não ter sido accionado o avisador sonoro de aproximação de composição ferroviária à passagem da máquina, ou, caso tenha sido accionado, por não ter sido audível, o que revela violação de “uma regra de segurança fundamental”; mas que a vítima tinha culposamente concorrido para o acidente, por ter descurado as funções de vigilante que também lhe incumbiam. Assim, repartiu a responsabilidade em 50% para a vítima e 50% para a REFER, que foi condenada nos termos já referidos.
A REFER recorreu. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de fls. 685, foi anulado parcialmente o julgamento, “para ampliação da matéria de facto, devendo o tribunal ‘a quo’, produzida a necessária prova, responder ao seguinte quesito: Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”. No entanto, considerando que essa anulação parcial não tinha repercussão relativamente ao réu DD, a Relação confirmou a sentença na parte em que o absolveu do pedido. O acórdão da Relação, na parte em recurso, foi confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, cujo relatório se tem vindo a transcrever parcialmente, e que foi proferido em revista interposta pela REFER.
Não foi interposto recurso da sentença na parte em que atribuiu a EE 50% da culpa na ocorrência do acidente, pelo que a correspondente decisão, nesse ponto, adquiriu força de caso julgado. Está pois definitivamente assente que lhe coube, pelo menos em 50%, a responsabilidade correspondente.
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Transitado em julgado o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 765, foi determinado em 1ª Instância, em cumprimento do acórdão de Relação de fls. 685, o aditamento à base instrutória da quesito “Não foi accionado o dispositivo destinado a emitir um aviso sonoro de aproximação da atacadeira?”, julgado não provado pelo despacho de fls 851.
A ré REFER veio invocar a incompetência em razão da matéria; mas a excepção foi desatendida pelo despacho de fls. 796, confirmado pelo acórdão da Relação de Évora com certidão a fls. 950.
Pela sentença de fls. 860, a acção foi julgada parcialmente procedente, sendo a REFER condenada a pagar: “A quantia de vinte e cinco mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, às autoras AA e BB; A quantia de dez mil euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora AA; e A quantia de sete mil e quinhentos euros actualizada até à presente data em função do índice de preços no consumidor, acrescida de juros de mora desde esta data até ao pagamento, à autora BB.” A REFER recorreu para o Tribunal da Relação de Évora; mas foi negado provimento à apelação, pelo acórdão de fls.960. A Relação, considerando que a REFER não tomou as medidas necessárias para evitar o acidente, prevenindo, “de forma adequada, o perigo que criou, a fim de salvaguardar a vida humana dos seus trabalhadores (…), tanto mais que o comando da circulação lhe competia”, entendeu que existia culpa efectiva da sua parte, concluiu pela respectiva responsabilidade e consequente obrigação de indemnizar.
Considerando estar transitado que houve culpa da vítima em 50%, a Relação confirmou os montantes indemnizatórios arbitrados em 1ª Instância.
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A REFER recorreu novamente para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo.
Nas alegações, a recorrente formulou as seguintes conclusões: “1ª O recurso de revista foi admitido com efeito devolutivo, porém, a recorrente prestou caução no montante em que foi condenada, por garantia bancária, o que foi aceite e permitiu que o recurso de apelação tivesse efeito suspensivo que se deveria ter mantido no presente recurso, arts° 692 nº 3 e 724 n°1 do CPC.
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Devendo, assim, ser corrigido o efeito atribuído ao...
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