Acórdão nº 174/08.2TTVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelGONÇALVES ROCHA
Data da Resolução26 de Setembro de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

AA instaurou, em 29 de Fevereiro de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ..., Lda.

pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 100 913,14, a título de actualizações salariais, acrescido de € 16 779,52, a título de actualizações de subsídios de férias e de Natal, ou, em alternativa as actualizações salariais decorrentes das diferenças de categorias profissionais, tabeladas na PRT; - € 987,63, a título de salários não pagos de Janeiro a Março de 2007; - a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a salários em falta; - € 611,26, a título de subsídio de férias do ano de 2006 e subsídio de férias e de Natal de 2007; - € 2952,05, a título de férias não gozadas; - € 1097,98, a título de abono para falhas; - € 274,95, a título de diuturnidades; - € 20 000,54, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados nos anos de 2003 e 2004; - € 39 813,36, a título de trabalho suplementar; - € 37.700,00, a título de empréstimo do autor à ré; - € 15.074,88, a título de indemnização por cessação do contrato com justa causa; - € 10 000,00, a título de danos morais; - juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.

Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 01.02.2003, mediante contrato sem termo, para, sob as suas ordens e direcção lhe prestar a actividade de administrativo/empregado de escritório, auferindo a retribuição mensal de € 448,92 e com um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta feira; - no dia 6 de Março de 2007, pôs termo ao contrato de trabalho com justa causa; - em 2007 o autor continuava a auferir € 448,92; - os sócios da ré são os pais do autor; - não obstante ter sido admitido como trabalhador administrativo, na realidade administrava a agência financeira, sendo um Director Geral da mesma, pelo que deveria ter sido remunerado em conformidade, em montante não inferior a € 2500,00, pelo que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a diferença salarial entre o que lhe pagou e o que deveria ter pago. Caso assim se não entenda deve a ré pagar-lhe as actualizações salariais decorrentes das diferenças para as retribuições tabeladas na PRT para um Director, em montante a liquidar a final.

Alegou ainda que durante o tempo que durou a relação laboral, a ré não lhe pagou diversos salários, designadamente Janeiro, Fevereiro e Março de 2007 e outros que não pode no momento precisar; de igual modo, também não lhe pagou alguns subsídios de férias e de Natal, designadamente os subsídios de férias de 2006 e 2007 e de Natal de 2007, bem como não lhe pagou as férias dos anos de 2006 e 2007 que o autor não gozou; - nos termos da PRT para os trabalhadores administrativos, o autor teria direito a um abono para falhas de 5% do montante estabelecido no nível VIII da tabela de remunerações mínimas constantes do anexo III que também não lhe foi pago; - nos termos do art. 12.º da PRT para os trabalhadores administrativos, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, de 3% da remuneração do nível VI da tabela de remunerações mínimas; - o autor trabalhou 48 sábados em 2003 e 25 sábados em 2004, que não lhe foram pagos; - e durante os anos de 2003, 2004, e 2005 trabalhou 55 horas semanais, que não lhe foram pagas; - o autor emprestou à ré € 37 700,00 que esta não lhe pagou; - a cessação do contrato do autor ocorreu por justa causa, em face do que alegou antes, pelo que tem direito a uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; - em face da situação económica precária em que o autor ficou, o mesmo sentiu-se vexado e humilhado, tendo que pedir dinheiro emprestado, tendo dificuldade em dormir e andando nervoso, pelo que computa a indemnização devida em € 10 000,00.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.

Para tal, alegou que: - o autor fez cessar o seu contrato de trabalho com a ré mediante comunicação verbal ocorrida em 27.01.2007, pelo que os direitos invocados pelo autor na acção prescreveram por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a interposição da acção; - o autor recebia mais do que os € 448,92 que alega, a que acresce que a PRT invocada não lhe é aplicável, uma vez que não era associado de qualquer sindicato nem a ré associada de qualquer associação patronal que tenham aderido àquela PRT; - o autor apenas atendia os clientes que se deslocavam às instalações da ré para vender os produtos financeiros, pelo que o seu trabalho não era o de Director Geral, não tendo assim direito às alegadas diferenças salariais; - durante o tempo que durou a relação laboral, a R pagou todas as retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal a que o autor tinha direito, pelo que nada lhe deve, a que acresce que o autor gozou férias; - porque não se aplica a PRT invocada pelo autor não tem o mesmo direito a abono para falhas nem diuturnidades; - não corresponde à verdade que o autor tenha prestado o trabalho suplementar cujo pagamento pretende, a que acresce que tal nunca lhe foi determinado pela ré; - o autor não efectuou qualquer empréstimo à ré, pelo que esta nada lhe deve; - o autor não tinha qualquer fundamento para cessar o contrato com justa causa, bem como não tem direito a qualquer indemnização por danos morais.

O autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição e reiterando que a ré não lhe pagou o que devia.

A fls. 99 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a concretizar os dias e horas em que prestou trabalho suplementar bem como concretizar as retribuições mensais e subsídios que não lhe foram pagos, tendo apresentado uma petição inicial aperfeiçoada a que a ré respondeu.

A fls. 208 e seguintes, foi proferido despacho saneador a declarar o Tribunal incompetente em...

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