Acórdão nº 174/08.2TTVFX.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | GONÇALVES ROCHA |
Data da Resolução | 26 de Setembro de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
AA instaurou, em 29 de Fevereiro de 2008, uma acção com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra BB – ..., Lda.
pedindo a condenação da ré a pagar-lhe: - € 100 913,14, a título de actualizações salariais, acrescido de € 16 779,52, a título de actualizações de subsídios de férias e de Natal, ou, em alternativa as actualizações salariais decorrentes das diferenças de categorias profissionais, tabeladas na PRT; - € 987,63, a título de salários não pagos de Janeiro a Março de 2007; - a quantia que se liquidar em execução de sentença quanto a salários em falta; - € 611,26, a título de subsídio de férias do ano de 2006 e subsídio de férias e de Natal de 2007; - € 2952,05, a título de férias não gozadas; - € 1097,98, a título de abono para falhas; - € 274,95, a título de diuturnidades; - € 20 000,54, a título de trabalho suplementar prestado aos sábados nos anos de 2003 e 2004; - € 39 813,36, a título de trabalho suplementar; - € 37.700,00, a título de empréstimo do autor à ré; - € 15.074,88, a título de indemnização por cessação do contrato com justa causa; - € 10 000,00, a título de danos morais; - juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese, o seguinte: - foi admitido ao serviço da ré em 01.02.2003, mediante contrato sem termo, para, sob as suas ordens e direcção lhe prestar a actividade de administrativo/empregado de escritório, auferindo a retribuição mensal de € 448,92 e com um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta feira; - no dia 6 de Março de 2007, pôs termo ao contrato de trabalho com justa causa; - em 2007 o autor continuava a auferir € 448,92; - os sócios da ré são os pais do autor; - não obstante ter sido admitido como trabalhador administrativo, na realidade administrava a agência financeira, sendo um Director Geral da mesma, pelo que deveria ter sido remunerado em conformidade, em montante não inferior a € 2500,00, pelo que deve a ré ser condenada a pagar-lhe a diferença salarial entre o que lhe pagou e o que deveria ter pago. Caso assim se não entenda deve a ré pagar-lhe as actualizações salariais decorrentes das diferenças para as retribuições tabeladas na PRT para um Director, em montante a liquidar a final.
Alegou ainda que durante o tempo que durou a relação laboral, a ré não lhe pagou diversos salários, designadamente Janeiro, Fevereiro e Março de 2007 e outros que não pode no momento precisar; de igual modo, também não lhe pagou alguns subsídios de férias e de Natal, designadamente os subsídios de férias de 2006 e 2007 e de Natal de 2007, bem como não lhe pagou as férias dos anos de 2006 e 2007 que o autor não gozou; - nos termos da PRT para os trabalhadores administrativos, o autor teria direito a um abono para falhas de 5% do montante estabelecido no nível VIII da tabela de remunerações mínimas constantes do anexo III que também não lhe foi pago; - nos termos do art. 12.º da PRT para os trabalhadores administrativos, o trabalhador tem direito a uma diuturnidade por cada 3 anos de permanência na mesma profissão ou categoria profissional, de 3% da remuneração do nível VI da tabela de remunerações mínimas; - o autor trabalhou 48 sábados em 2003 e 25 sábados em 2004, que não lhe foram pagos; - e durante os anos de 2003, 2004, e 2005 trabalhou 55 horas semanais, que não lhe foram pagas; - o autor emprestou à ré € 37 700,00 que esta não lhe pagou; - a cessação do contrato do autor ocorreu por justa causa, em face do que alegou antes, pelo que tem direito a uma indemnização fixada em 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade; - em face da situação económica precária em que o autor ficou, o mesmo sentiu-se vexado e humilhado, tendo que pedir dinheiro emprestado, tendo dificuldade em dormir e andando nervoso, pelo que computa a indemnização devida em € 10 000,00.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar, o que fez, concluindo pela improcedência da acção com a sua absolvição.
Para tal, alegou que: - o autor fez cessar o seu contrato de trabalho com a ré mediante comunicação verbal ocorrida em 27.01.2007, pelo que os direitos invocados pelo autor na acção prescreveram por ter decorrido mais de um ano entre a cessação do contrato de trabalho e a interposição da acção; - o autor recebia mais do que os € 448,92 que alega, a que acresce que a PRT invocada não lhe é aplicável, uma vez que não era associado de qualquer sindicato nem a ré associada de qualquer associação patronal que tenham aderido àquela PRT; - o autor apenas atendia os clientes que se deslocavam às instalações da ré para vender os produtos financeiros, pelo que o seu trabalho não era o de Director Geral, não tendo assim direito às alegadas diferenças salariais; - durante o tempo que durou a relação laboral, a R pagou todas as retribuições mensais, subsídios de férias e de Natal a que o autor tinha direito, pelo que nada lhe deve, a que acresce que o autor gozou férias; - porque não se aplica a PRT invocada pelo autor não tem o mesmo direito a abono para falhas nem diuturnidades; - não corresponde à verdade que o autor tenha prestado o trabalho suplementar cujo pagamento pretende, a que acresce que tal nunca lhe foi determinado pela ré; - o autor não efectuou qualquer empréstimo à ré, pelo que esta nada lhe deve; - o autor não tinha qualquer fundamento para cessar o contrato com justa causa, bem como não tem direito a qualquer indemnização por danos morais.
O autor apresentou resposta à contestação, pugnando pela improcedência da excepção de prescrição e reiterando que a ré não lhe pagou o que devia.
A fls. 99 foi proferido despacho de aperfeiçoamento, convidando o autor a concretizar os dias e horas em que prestou trabalho suplementar bem como concretizar as retribuições mensais e subsídios que não lhe foram pagos, tendo apresentado uma petição inicial aperfeiçoada a que a ré respondeu.
A fls. 208 e seguintes, foi proferido despacho saneador a declarar o Tribunal incompetente em...
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