Acórdão nº 532/08-2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Maio de 2008

Magistrado ResponsávelRICARDO SILVA
Data da Resolução19 de Maio de 2008
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I.

  1. Por sentença, de 2007/11/08, proferida no recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa n.º 2676/07.9TBBRG do Tribunal Judicial de Amares, foi – relativamente à decisão, proferida no âmbito da Delegação de Viação de Braga da Direcção Geral de Viação, no processo de contra ordenação n.º 248844778, de aplicar ao arguido José, com os demais sinais dos autos, por contra-ordenação ao disposto no 24.º, n.º 1, do DR n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, a coima de €24,94 e a sanção acessória de inibição de conduzir perlo período de trinta dias – decidido: – Manter integralmente a coima e o período de inibição aplicados pela autoridade administrativa; e – Nos termos do art.º 141.º, n.os 1 e 2, do Código da Estrada (CE) e 51.º, n.º 1, do Código Penal (CP), suspender a execução da sanção acessória de inibição de conduzir, pelo período de 6 meses.

  2. Inconformado com esta decisão o arguido e recorrente decidiu interpor recurso da mesma.

    Terminou a motivação de recurso que apresentou, coma formulação das seguintes conclusões: « I. O facto vertido no item d) supra foi incorrectamente julgado pelo Tribunal a quo, bem como foi incorrecta a subsunção jurídica feita na sentença recorrida, que entendeu que o recorrente pagou voluntariamente a coima fazendo uso do instituto de pagamento voluntário da coima previsto no art. 172.° do Código da Estrada, e que, por isso, não apreciou o recurso apresentado peio arguido; « II. Com efeito, é efectivamente verdade que o arguido efectuou o pagamento da coima e das correspondentes custas de processo administrativo, na sequência e por causa da decisão final da entidade administrativa proferida em 08.01.2007, contudo é falso que esse pagamento tenha sido efectuado ao abrigo do instituto do pagamento voluntário da coima, previsto no art. 172.° do Código da Estrada; « III. Desde logo porque, conforme claramente se refere no recurso da contra-ordenação apresentado na 1.ª instância, e ao contrário do aludido na fundamentação de direito pela Mm.ª Juíza a quo, aquele recurso tinha efeitos meramente devolutivos quanto ao acto de condenação no pagamento da coima (cfr. art. 187.° do Código da Estrada), sendo que outra solução não restaria ao aqui recorrente senão a de pagar a coima que lhe havia sido aplicada pela autoridade administrativa, no prazo de 15 dias a que alude o art. 182.° do Código da Estrada; « IV. Contudo, porque o arguido não concordava com a respectiva condenação na prática da contra-ordenação e com a correspondente coima e sanção acessória de inibição de conduzir, fez constar, no primeiro – e único – momento em que para tal teve oportunidade, que esse pagamento efectuado via Multibanco – também esta a única forma ao dispor do arguido para efectuar aquele pagamento –, havia sido feito na modalidade de depósito (cfr. item 2.º do recurso apresentado perante a 1.ª instância); « V. Ora, perante a obrigatoriedade legal de efectuar o pagamento da coima que lhe havia sido aplicada, bem como das correspondentes custas de processo, o arguido optou por prestar depósito, por forma a não pôr em causa o seu direito de defesa que sempre pretendeu exercer; « VI. Deste modo, logo por aqui se vê que o arguido não recorreu ao instituto do pagamento voluntário da coima, e que, por isso, mal andou a Mm.ª Juíza a quo ao entender o contrário; « VII. Por outro lado, o pagamento efectuado via Multibanco em 27.02.2007 nunca poderá ser considerado feito ao abrigo do instituto do pagamento voluntário da coima, uma vez que o art. 172.° do Código da Estrada e o art. 50.°-A do Regime Geral das Contra-Ordenações, prevêem expressamente a possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo legal, no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação para o efeito, ou, em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão (cfr. n.ºs 1 2 e 4 do art. 172.° do Código da Estrada); « VIII. Ou seja, o recurso ao instituto do pagamento voluntário da coima, com todas as vantagens e inconvenientes a ele inerentes, tem um requisito temporal vertido no n.° 4 do...

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