Acórdão nº 49/12 de Tribunal Constitucional (Port, 01 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelCons. Presidente
Data da Resolução01 de Fevereiro de 2012
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 49/2012

Processo n.º 705/11 (157 DPR)

Plenário

ATA

Ao primeiro dia do mês de fevereiro de dois mil e doze, achando-se presentes o Excelentíssimo Conselheiro Presidente Rui Manuel Gens de Moura Ramos e os Exmos. Conselheiros Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, João Eduardo Cura Mariano Esteves, Ana Maria Guerra Martins, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, Joaquim José Coelho de Sousa Ribeiro, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria Lúcia Amaral, José da Cunha Barbosa, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, foram trazidos à conferência os presentes autos, para apreciação.

Após debate e votação, foi ditado pelo Excelentíssimo Conselheiro Presidente o seguinte:

ACÓRDÃO N.º 49/2012

  1. Relatório.

    1. Na qualidade de administradores da REN – Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S.A. (doravante REN), A., B., C. e D. vieram solicitar ao Tribunal Constitucional o esclarecimento da dúvida concernente à respetiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.º 4/83, de 02 de abril, na configuração resultante das alterações introduzidas pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro.

      Fundamentaram tal dúvida nas circunstâncias seguintes:

      1. Na assembleia-geral anual da REN, realizada no dia 15 de abril de 2011, foram eleitas para o respetivo conselho de administração, em substituição dos quatro administradores renunciantes e para o termo do período dos mandatos em curso, as sociedades seguintes: i) Logoplaste, Gestão e Consultadoria Financeira, S.A., cuja denominação social foi entretanto alterada para EGF, Gestão e Consultadoria Financeira, S.A, que detém ações representativas de 8,4% do capital social; ii) Red Elétrica Corporación, S.A., que detém ações representativas de 5,0% do capital social; iii) Gestimin, SGPS, S.A, que detém ações representativas de 5,55% do capital social; e iv) Oliren, SGPS, S.A., que detém ações representativas de 5,0% do capital social;

      2. A referida eleição ocorreu por deliberação da assembleia-geral acima referida, tendo nesta participado acionistas representativos de 82,584% do respetivo capital da REN.

      3. Tal deliberação foi aprovada por uma maioria de 98,582% dos votos emitidos, tendo-se verificado 172.041.303 votos a favor, 2.475.064 votos contra e 266.481.490 abstenções.

      4. As abstenções incluíram os votos das sociedades de capitais exclusivamente públicos, designadamente a Capitalpor, Participações Portuguesas SGPS, titular de ações correspondentes a 46% do capital social da REN, a Parpública – Participações Públicas, SGPS, S.A, titular de ações correspondentes a 3,9% do capital social da REN, tendo a Caixa Geral de Depósitos, titular de ações correspondentes a 1,1% do capital social da REN, votado a favor da eleição da referida eleição.

      5. Os referidos acionistas públicos são titulares das 272.340.000 ações da categoria B, as quais constituem, nos termos do art. 4.º, n.º 3, dos Estatutos da REN, as ações a reprivatizar que têm como único direito especial a não sujeição dos seus titulares à limitação de voto prevista no n.º 3 do art. 12º dos referidos Estatutos.

      6. Os acionistas do capital privado são os titulares das 261.660.000 ações ordinárias, tendo votado favoravelmente a referida eleição.

      7. Nessa medida, os votos dos acionistas de capitais exclusivamente públicos não intervieram decisivamente na formação da maioria deliberativa de 98,582% que determinou a eleição das mencionadas sociedades para membros do conselho de administração da REN, tendo para tal eleição sido apenas determinante o voto dos acionistas privados.

      8. No cumprimento do disposto no art. 390.º, n.º 4, do Código das Sociedades Comerciais, as sociedades EGF, Gestão e Consultadoria Financeira, S.A, Red Elétrica Corporación, S.A., Gestimin, SGPS, S.A e Oliren, SGPS, S.A., procederam à nomeação dos requerentes A., B., C. e D., respetivamente, para exercerem o cargo de administradores da REN em nome próprio.

      9. A REN é uma sociedade maioritariamente participada por sociedade de capitais exclusivamente públicos, devendo ser por isso considerada como uma empresa pública à luz do disposto no art. 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-lei n.º 300/2007, de 23 de agosto.

      10. A eventual sujeição dos requerentes ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, prevista na Lei n.º 4/83, de 02 de abril, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho e 38/2010, de 2 de setembro, carece de ser confrontada com o disposto no respetivo art. 4.º, n.º 3, alíneas a) e b), ao abrigo do qual são, designadamente, titulares de altos cargos públicos os gestores públicos e os titulares de órgãos de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este.

      11. No que toca ao citado art. 4.º, n.º 3, al. a), é entendimento do Tribunal Constitucional, vertido nos respetivos Acórdãos n.º 279/2010 e 242/2011, que os membros do conselho de administração da REN são gestores públicos, nos termos previstos nos artigos 1.º e 13.º, nºs 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, e 15.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, sendo essa sua qualidade que justifica, em geral, a vinculação dos membros do conselho de administração da REN ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo.

      12. Com efeito, nos termos do art. 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão da Lei n.º38/2010, de 2 de setembro, são titulares de altos cargos públicos, e como tal sujeitos ao dever de entrega da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, os gestores públicos.

      13. Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2007, podia sustentar-se que os gestores públicos eram apenas os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferissem ao Estado essa faculdade, com expressa exclusão dos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas, pois tal era o regime decorrente do artigo 1.º do Decreto-lei n.º 464/82, de 9 de dezembro, diploma que continha o estatuto do gestor público antes do referido Decreto Lei n.º 71/2007.

      14. Já a partir de 2007, em especial após a alteração à Lei n.º 4/82 introduzida pela Lei n.º 38/2010, deve ser qualificado como gestor público quem houver sido designado, por nomeação ou eleição nos termos da lei comercial, para órgão de gestão ou de administração das sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, ou do direito de designar ou destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização.

      15. Por outro lado, quanto à alínea b) do referido art. 4.º, n.º 3, da Lei n.º 4/83, na versão resultante da Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, entendeu o Tribunal Constitucional, através do seu Acórdão n.º 242/2001, que a categoria das empresas participadas não tem aplicação possível ao caso da REN

      16. Com efeito, a REN é uma empresa pública e não uma empresa participada, isto é, uma empresa em que o Estado ou qualquer outra entidade pública não tem uma posição de influência dominante, nos termos do art. 2º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 558/99.

      17. Em tese, poder-se-ia concluir, à luz de uma parcela de argumentação expendida nos Acórdãos n.º 279/2010 e 242/2011 do Tribunal Constitucional, pela sujeição dos requerentes ao dever de apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais em virtude do disposto no art. 4.º, n.º 3, alínea a), da Lei n.º 4/83.

      18. Todavia, o Acórdão n.º 242/2011, não encerrou neste ponto a discussão, suscitando ainda a questão de saber se será “normativamente viável uma interpretação restritiva da al.a) do n.º3 do art.4.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.º 38/2010, de 2 de setembro, no sentido de excluir do respetivo âmbito as hipóteses, referidas nos Acórdãos n.º 1206/96 a propósito da delimitação do âmbito de aplicação da fattispecie correspondente à alínea b) do n.º3 do art.4.º da Lei n.º4/83, de 02 de abril, na versão conferida pela Lei n.º25/95, de 18 de agosto [“administradores designados por entidade pública (…) em sociedade de capitais públicos ou de economia mista"], em que os membros do órgão de gestão ou de administração de uma empresa pública, apesar de designados para o cargo por eleição da respetiva assembleia-geral, são “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n.ºs 1 e 6 do art. 392º do Código das Sociedades Comerciais, ou por ela escolhidos e “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial”.

      19. Atendendo ao que antecede, coloca-se em relação aos requerentes a questão de saber se não estaremos perante um daqueles casos em que se evidencia, por ter sido manifestada no plano orgânico e não no âmbito de um mero instrumento privado formalizado à margem dos mecanismos de expressão da vontade societária, a respetiva qualidade de representantes do capital privado.

      20. Tal deve-se ao facto de, por um lado, os mesmos terem sido nomeados por acionistas privados minoritários para exercerem em nome próprio o cargo de administrador para que haviam sido eleitos...

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