Acórdão nº 0115/12 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 12 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução12 de Abril de 2012
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. RELATÓRIO 1.1 A…… (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrido) deduziu oposição à execução fiscal que, instaurada contra uma sociedade para cobrança de dívidas por contribuições para a Segurança Social, reverteu contra ele, por ter sido considerado responsável subsidiário por essas dívidas.

    1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco julgou a oposição procedente com o fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do art. 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT): a prescrição das dívidas exequendas. Para tanto, considerou que o prazo legal aplicável, determinado mediante a aplicação da regra prevista no n.º 1 do art. 279.º do Código Civil (CC), é o da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, contado desde a data da entrada em vigor desta lei – que considerou ser o dia 8 de Março de 2001 –, segundo o qual as dívidas por contribuições para a Segurança Social prescreviam em 5 anos; mais considerou que o único factor susceptível de influir na contagem desse prazo é a citação do executado por reversão, ocorrida em 2007, inexistindo diligências anteriores que possam relevar para os efeitos do n.º 3 do art. 63.º da Lei n.º 17/2000, motivo por que é de considerar prescritas as obrigações em causa; considerou ainda não ser de relevar como causa de suspensão do prazo prescricional a pendência do processo falimentar, uma vez que a mesma não determina a suspensão da execução.

    1.3 Inconformada com a decisão, a Fazenda Pública dela interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul, o qual foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

    1.4 A Recorrente apresentou as alegações, que resumiu nas seguintes conclusões: « a) foram violados os artigos 34/3 do CPT e o actual artigo 49º da LGT, 255º do CPT e o actual artigo 169º do CPPT, o artigo 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência e o actual artigo 100º do CIRE, o artigo 63º da Lei nº 17/2000, de 8/8, a Lei n.º 32/2002, de 20/12 e o artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16/01 b) Porque, ao contrário do referido na douta sentença, o órgão de execução fiscal de facto estava impedido de proceder à reversão das dívidas em causa, quer antes da avocação ao processo de falência, quer durante o processo de falência.

    Assim, conforme referido em sede de contestação e de alegações pela fazenda pública e explicitado na douta sentença “a sociedade executada foi citada para a execução em 19/10/1993 na pessoa do seu representante B……” e “subsequentemente foram efectuadas penhoras”, sendo que logo “em 12/10/1994 a devedora apresenta pedido para efectuar o pagamento da quantia exequenda em prestações, o qual foi indeferido em 04/07/1995”, necessariamente impedindo a reversão uma vez que antes tinha o pedido de pagamento em prestações de ser analisado. Por outro lado, os processos de execução fiscal são avocados ao processo de falência da originária devedora logo em 20/03/1995, sustando-os por um lado e acompanhando estes obrigatoriamente as vicissitudes do processo falimentar. Assim, nunca a reversão das dívidas em causa pôde ser efectuada até à devolução ao serviço de finanças dos mesmos em 16/12/2004. Tudo isto nos termos dos artigos 34/3 e 255º do CPT (actuais artigos 49º da LGT e 169º do CPPT) e 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (actual artigo 100º do CIRE).

    c) Como referido pelo Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em “Sobre a prescrição da obrigação tributária, notas práticas, 2ª edição”, a págs. 54 “no entanto para além da especificidade dos factos a que é atribuído, o regime da suspensão da prescrição da obrigação tributária não tem especialidades no domínio do direito tributário: enquanto durar o facto, a prescrição não começa nem corre” Sendo que “para além das situações de suspensão da prescrição previstas no artigo 49º da LGT há que ter em conta as previstas em leis especiais, como é o caso do art. 100º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em que se estabelece que «a sentença de declaração da insolvência determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pelo devedor, durante o decurso do processo». Idêntico regime estava previsto, antes do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, no art. 29º do Código dos Processo Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência”. E a págs. 122 “sendo assim, numa perspectiva que tenha em mente a coerência valorativa do sistema jurídico, que é postulada pelo primacial princípio interpretativo enunciado pelo art 9º, nº 1 do CC, deverá entender-se que se pretendeu dar total protecção aos interesses dos responsáveis subsidiários que sejam citados depois de, cumulativamente, se completar o prazo de prescrição [a contar do seu termo inicial, abstraindo de interrupções mas não de suspensões da prescrição (sublinhado nosso)] e terem decorrido mais de cinco anos sobre o ano em que tiver sido efectuada a liquidação”. E ainda a págs. 126 e 127, concernente ao regime especial da prescrição das obrigações de contribuições para a Segurança Social, “no que não está especialmente regulado serão de aplicar as regras dos arts. 48º e 49º da LGT, atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1º. Com efeito, não há qualquer suporte normativo para afirmar que se está perante conceitos diferentes de prescrição ou que os efeitos das causas interruptivas são diferentes dos previstos para a generalidade das obrigações tributárias”, sendo que “serão também aplicáveis subsidiariamente, por não haver regras especiais, as causas de suspensão da prescrição previstas no nº 3 do art. 49º da LGT, na redacção inicial, e no nº 4 do mesmo artigo na redacção dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e as regras do art. 48º, nº. 2 e 3, da LGT”.

    d) Temos, pois, que, interrompido o prazo de prescrição com a citação em 19/10/1993 e posteriormente o processo de execução fiscal a correr a sua normal tramitação e, encontrando--se o prazo de prescrição suspenso desde a avocação das execuções fiscais ao processo falimentar em 20/03/1995 até à sua devolução ao serviço das finanças em 16/12/2004, aquando da citação da reversão das dívidas contra o executado/oponente ora recorrido em 17/09/2007 (interrompendo a prescrição), não tinham ainda decorrido os 5 anos do prazo prescricional previsto no artigo 63º da Lei nº 17/2000, ou da Lei nº 32/2002 ou ainda no artigo 60º da Lei nº 4/2007, de 16/01, que lhes sucedeu. Interrupção que nos termos desta legislação vem eliminar todo o tempo decorrido anteriormente, reiniciando-se novo prazo de contagem, nunca prescrevendo a dívida antes de 17/09/2012, sendo certo que o prazo prescricional é novamente interrompido com a interposição da presente oposição em 15/10/2007 e subsequente contestação da fazenda pública em 30/06/2008 e subsequentes alegações em 05/03/2009. Assim, mesmo sem ter em conta a presente sentença e recurso, nunca a dívida iria prescrever antes de 05/03/2014.

    As dívidas em causa não se encontram, pois, prescritas.

    e) No que se refere aos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, eles constam dos documentos instrutórios juntos pela fazenda pública e pelo ora recorrido e da douta sentença.

    Pelo que, com o mais que Vossas Excelências se dignarão suprir, deve ser dado provimento ao recurso e em consequência ser revogada a decisão recorrida» (As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui e adiante, constituem transcrições.

    ).

    1.5 O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

    1.6 O Tribunal Central Administrativo Sul declarou-se...

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