Acórdão nº 3774/05.9TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 21 de Março de 2012 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.
AA intentou, em 14 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, acção de despejo, processada sob a forma ordinária após ser deduzida reconvenção, contra BB e CC, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento relativo imóvel situado na Rua ...........,.....Parede, Cascais, e a condenação dos réus na imediata entrega da fracção arrendada, livre e devoluta de pessoas e bens.
Para fundamentar o seu pedido, alegou, em suma, que aquele imóvel faz parte da herança aberta por óbito do seu marido, do qual é herdeira habilitada, bem como os seus filhos, e foi dado de arrendamento ao réu com destino a habitação por curtos períodos, sendo que necessita do locado para sua habitação, uma vez que pretende regressar definitivamente dos Estados Unidos da América, onde se encontra radicada, para Portugal - e passar a residir no imóvel locado, não tendo qualquer outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.
Na contestação, os réus impugnaram a pretensão da autora de habitar o locado, concluindo pela improcedência da acção. E, para a eventualidade de a acção proceder, deduziram pedido reconvencional, pugnando pela condenação da autora reconvinda no pagamento do montante global de € 51.550,00, a título de indemnização pelas obras de reparação e de recuperação efectuadas no prédio arrendado.
A autora replicou, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pugnando pela condenação dos réus em multa por litigância de má fé.
Por acórdão do Tribunal da Relação, foi revogada a decisão que julgara inepta a petição inicial, concluindo-se pela validade desta e determinando-se o prosseguimento da acção.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando prejudicado o conhecimento da reconvenção.
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Inconformada, apelou a autora, começando a Relação por fixar o quadro factual subjacente ao litígio, nos seguintes termos: 1. A autora é comproprietária do imóvel sito na Rua ............, n.º .., freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º0000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5123, da 2.ª Repartição de Finanças de Cascais.
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O referido imóvel faz parte da herança deixada pelo marido da autora, CC, falecido no dia 15 de Dezembro de 1983, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.
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Foram habilitados como herdeiros a ora autora, e os filhos EE, FF e GG, todos maiores e a viver actualmente nos Estados Unidos, e HH, residente actualmente na Av.ª ........., lote ... –....., Monte Abraão, Queluz.
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O imóvel em causa foi arrendado ao réu por acordo escrito celebrado em 23/08/1988.
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Desse acordo consta que “o prédio arrendado destina-se a habitação por curtos períodos”, nos termos da respectiva cláusula 4.ª.
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Sendo que a renda actualmente é de € 768,39.
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A autora tem a sua residência habitual nos Estados Unidos desde Outubro de 1975.
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A autora residiu, entre Outubro e Novembro de 1975, em ........., ........., tendo-se mudado (nessa altura) para junto de Boston, Walthem, Massachussets, e, desde 1985, em ..., ......, Maryland (EUA).
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A autora nasceu em 16/08/1927.
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Os três filhos da autora, EE, FF e GG, nasceram em Angola, os dois primeiros em Cabinda, e a última em Luanda.
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A autora nunca trabalhou em Portugal Continental.
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A autora pretende regressar definitivamente a Portugal, à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir.
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A autora não tem casa própria, para além da identificada em 1..
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A autora reside, desde 15 de Outubro de 2007, em apartamento por si arrendado, na Rua ........., n.º..., .......º andar, na Parede.
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O 1.º réu tem feito, desde 1988, obras de reparação, recuperação e beneficiação do prédio mencionado em 1., que a autora lhe deu de arrendamento.
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O 1.º réu mandou pintar o interior do prédio, substituir persianas, tirar alcatifas, afagar o soalho, substituir o quadro de instalação eléctrica, bem como o portão, reparar portas e ferragens, desentupir fossas e algerozes, tendo suportado o seu custo.
Ao abrigo do disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil importa ainda considerar com relevância para a decisão da causa, com base no documento junto a fls. 12/14, que não foi impugnado, estoutro facto: 17. Foi convencionado na cláusula 6ª do acordo referido em 4. ser “expressamente proibido ao inquilino fazer quaisquer obras sem autorização escrita da senhoria e as que fizer não as poderá demolir ou levantar, nem por elas poderá invocar o direito de retenção ou de indemnização”.
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E seguidamente, passando ao enquadramento jurídico da factualidade apurada, a Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e tendo consequentemente por denunciado o contrato de arrendamento em causa, condenando os RR na entrega peticionada: Definido o regime jurídico aplicável, é à luz do estabelecido nos artigos 69º a 71º do RAU que tem de aferir-se da verificação dos requisitos necessários para a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.
Assim, decorre daqueles normativos que o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando, além do mais, necessite do prédio para sua habitação, dependendo neste caso o exercício desse direito de dois requisitos.
São eles: - ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; - não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do...
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Acórdão nº 3250/13.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016
...a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação» (cf. Ac. STJ, 21.03. 2012, P. 3774/05.9TBCSC.L1.S1; Relator: Lopes do Rego; também na senda e segundo o entendimento dominante expresso nos Acs. do STJ de 6/7/04 e de 25/1/07, proferidos nos P. 0......
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