Acórdão nº 3774/05.9TBCSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Março de 2012

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução21 de Março de 2012
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1.

AA intentou, em 14 de Abril de 2005, no Tribunal Judicial da Comarca de Cascais, acção de despejo, processada sob a forma ordinária após ser deduzida reconvenção, contra BB e CC, pedindo a denúncia do contrato de arrendamento relativo imóvel situado na Rua ...........,.....Parede, Cascais, e a condenação dos réus na imediata entrega da fracção arrendada, livre e devoluta de pessoas e bens.

Para fundamentar o seu pedido, alegou, em suma, que aquele imóvel faz parte da herança aberta por óbito do seu marido, do qual é herdeira habilitada, bem como os seus filhos, e foi dado de arrendamento ao réu com destino a habitação por curtos períodos, sendo que necessita do locado para sua habitação, uma vez que pretende regressar definitivamente dos Estados Unidos da América, onde se encontra radicada, para Portugal - e passar a residir no imóvel locado, não tendo qualquer outra casa própria ou arrendada que satisfaça as suas necessidades de habitação.

Na contestação, os réus impugnaram a pretensão da autora de habitar o locado, concluindo pela improcedência da acção. E, para a eventualidade de a acção proceder, deduziram pedido reconvencional, pugnando pela condenação da autora reconvinda no pagamento do montante global de € 51.550,00, a título de indemnização pelas obras de reparação e de recuperação efectuadas no prédio arrendado.

A autora replicou, concluindo pela improcedência do pedido reconvencional e pugnando pela condenação dos réus em multa por litigância de má fé.

Por acórdão do Tribunal da Relação, foi revogada a decisão que julgara inepta a petição inicial, concluindo-se pela validade desta e determinando-se o prosseguimento da acção.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, julgando prejudicado o conhecimento da reconvenção.

  1. Inconformada, apelou a autora, começando a Relação por fixar o quadro factual subjacente ao litígio, nos seguintes termos: 1. A autora é comproprietária do imóvel sito na Rua ............, n.º .., freguesia da Parede, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º0000 e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo 5123, da 2.ª Repartição de Finanças de Cascais.

  2. O referido imóvel faz parte da herança deixada pelo marido da autora, CC, falecido no dia 15 de Dezembro de 1983, na freguesia de Nossa Senhora de Fátima, concelho de Lisboa.

  3. Foram habilitados como herdeiros a ora autora, e os filhos EE, FF e GG, todos maiores e a viver actualmente nos Estados Unidos, e HH, residente actualmente na Av.ª ........., lote ... –....., Monte Abraão, Queluz.

  4. O imóvel em causa foi arrendado ao réu por acordo escrito celebrado em 23/08/1988.

  5. Desse acordo consta que “o prédio arrendado destina-se a habitação por curtos períodos”, nos termos da respectiva cláusula 4.ª.

  6. Sendo que a renda actualmente é de € 768,39.

  7. A autora tem a sua residência habitual nos Estados Unidos desde Outubro de 1975.

  8. A autora residiu, entre Outubro e Novembro de 1975, em ........., ........., tendo-se mudado (nessa altura) para junto de Boston, Walthem, Massachussets, e, desde 1985, em ..., ......, Maryland (EUA).

  9. A autora nasceu em 16/08/1927.

  10. Os três filhos da autora, EE, FF e GG, nasceram em Angola, os dois primeiros em Cabinda, e a última em Luanda.

  11. A autora nunca trabalhou em Portugal Continental.

  12. A autora pretende regressar definitivamente a Portugal, à sua casa na Parede, onde quer ficar a residir.

  13. A autora não tem casa própria, para além da identificada em 1..

  14. A autora reside, desde 15 de Outubro de 2007, em apartamento por si arrendado, na Rua ........., n.º..., .......º andar, na Parede.

  15. O 1.º réu tem feito, desde 1988, obras de reparação, recuperação e beneficiação do prédio mencionado em 1., que a autora lhe deu de arrendamento.

  16. O 1.º réu mandou pintar o interior do prédio, substituir persianas, tirar alcatifas, afagar o soalho, substituir o quadro de instalação eléctrica, bem como o portão, reparar portas e ferragens, desentupir fossas e algerozes, tendo suportado o seu custo.

    Ao abrigo do disposto nos artigos 659º nº 3 e 713º nº 2 do Código de Processo Civil importa ainda considerar com relevância para a decisão da causa, com base no documento junto a fls. 12/14, que não foi impugnado, estoutro facto: 17. Foi convencionado na cláusula 6ª do acordo referido em 4. ser “expressamente proibido ao inquilino fazer quaisquer obras sem autorização escrita da senhoria e as que fizer não as poderá demolir ou levantar, nem por elas poderá invocar o direito de retenção ou de indemnização”.

  17. E seguidamente, passando ao enquadramento jurídico da factualidade apurada, a Relação julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e tendo consequentemente por denunciado o contrato de arrendamento em causa, condenando os RR na entrega peticionada: Definido o regime jurídico aplicável, é à luz do estabelecido nos artigos 69º a 71º do RAU que tem de aferir-se da verificação dos requisitos necessários para a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio.

    Assim, decorre daqueles normativos que o senhorio pode denunciar o contrato de arrendamento quando, além do mais, necessite do prédio para sua habitação, dependendo neste caso o exercício desse direito de dois requisitos.

    São eles: - ser o senhorio proprietário, comproprietário ou usufrutuário do prédio há mais de cinco anos, ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão; - não ter, há mais de um ano, na área das comarcas de Lisboa ou do Porto e suas limítrofes ou na respectiva localidade quanto ao resto do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO
1 temas prácticos
1 sentencias

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT