Acórdão nº 3250/13.6TJCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em Conferência, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I - A Causa: J (…) instaurou a presente acção contra M (…) e G (…) alegando, em síntese, que em 17.Fevereiro.2009 adquiriu a titularidade do direito de propriedade do prédio identificado no artigo 1º da petição inicial, objecto de contrato de arrendamento celebrado com a Ré, na qualidade de arrendatária, e, ainda, que, necessitando do local arrendado para sua própria habitação e não dispondo há mais de um ano de casa própria na cidade de Coimbra que satisfaça as suas necessidades de habitação, comunicou aos Réus a denúncia do contrato de arrendamento com esse fundamento, dispondo-se a pagar-lhes, no momento da entrega do local arrendado, o valor de 147,44 € equivalente a um ano de renda.

Com tais fundamentos, conclui pedindo a declaração da cessação da situação jurídica de arrendamento, com fundamento na necessidade do local arrendado para habitação própria, consequente condenação dos Réus a abandonarem e a pagarem-lhe as rendas que se vencerem até à entrega efectiva do arrendado.

Citados de forma válida e regular contestaram os Réus, impugnando a factualidade alegada atinente aos requisitos da denúncia para habitação, e suscitando as questões da incompetência do tribunal em razão da matéria, da ineficácia da comunicação da denúncia do contrato de arrendamento dirigida pelo Autor à Ré em 1.Julho.2013 e, ainda, da incorrecção do cálculo da indemnização devida pela denúncia do contrato por não obedecer ao disposto no n.º 2 do artigo 35º da Lei n.º 6/2006, que têm como aplicável por estar em causa um contrato de arrendamento habitacional celebrado antes da entrada em vigor do R.A.U., contrapondo um valor indemnizatório de 1.747,20 €.

Mais formularam pedido reconvencional com vista à condenação do Autor no pagamento da quantia de 8.646,25 €, correspondente ao custo das obras enunciadas no artigo 34º da contestação que, com o conhecimento e consentimento dos sucessivos senhorios, realizaram no local arrendado para evitar a sua perda, destruição ou deterioração, consubstanciando benfeitorias necessárias ressarcíveis nos termos das disposições conjugadas dos artigo 216º, n.º 3, e 1273º do Código Civil.

O Autor respondeu à reconvenção, impugnando a factualidade atinente à realização das obras e, sustentando que nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1036º e 1046º do Código Civil do artigo 29º, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27.Fevereiro, só o possuidor de boa-fé que tenha efectuado obras que o senhorio se recusou a fazer e que eram urgentes e indispensáveis à conservação do espaço arrendado tem direito a benfeitorias, contrapõe que as obras invocadas, a terem sido efectuados, foram-no sem a autorização, sua e dos anteriores senhorios, necessária à equiparação do arrendatário ao possuidor de boa-fé, concluindo que lhes não assiste direito a compensação por essas obras com a consequente improcedência da pretensão reconvencional.

* Oportunamente, foi proferida decisão onde se consagrou que «Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a acção que J (…)instaurou contra M (…) e G (…) e, em consequência, absolver os Réus do pedido.

Custas a cargo do Autor».

** J (…), inconformado com a decisão, interpôs o presente Recurso de Apelação, com reapreciação da prova gravada, e em que se suscita nulidade da sentença (art. 615.º/1 d) e 617.º do CPC), que apresenta, alegando e concluindo que: (…) * M (…) e G (…) Réus nos autos à margem cotados, notificados da RECURSO interposto pelo A. e da respectiva motivação, vieram apresentar as suas CONTRA - ALEGAÇÕES, por sua vez concluindo que: (…) * Matéria de Facto assente na 1ª Instância e que consta da sentença recorrida: De entre os factos relevantes para a decisão da causa mostram-se provados os seguintes factos: 1. O Autor (…) é dono do prédio urbano sito em (...) , com a área total de 64 m2, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 7403, da freguesia de (...) , e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 174 da mesma freguesia, mercê de doação outorgada em 17.Fevereiro.2009 em que foram doadores (…) (por documentos de fls. 11 e 12, correspondente à certidão da descrição predial); 2. Em 1Janeiro.1964 foi firmado um contrato entre (…)nos termos do qual o primeiro declarou dar de arrendamento à segunda o prédio identificado no ponto 1., com vista a habitação própria do arrendatário mediante o pagamento de renda mensal, a satisfazer no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que respeitar, e que, a data da propositura da acção se cifrava no quantitativo de 13,12 € (por acordo e por documentos de fls. 21 e 22, correspondente ao contrato de arrendamento); 2. A Ré (…) sucedeu à referida (…) na posição de arrendatário (por acordo); 3. O Autor (…) sucedeu na posição de senhorio por força da doação mencionada no ponto 1. (por acordo); 4. Os referidos (…), em Março.2009, comunicaram à Ré que “por escritura de doação efectuada em 17/02/2009 (…) é o actual proprietário do imóvel arrendado a V. Exª e, consequentemente, suceder-nos-á na posição contratual de senhorio” (por acordo e por documento de fls. 23); 5. O Autor, através de carta datada de 26.Junho.2013, comunicou à Ré que “por circunstâncias da minha vida pessoal, dentro de alguns meses pretendo autonomizar-me, saindo de casa de meus pais e criar a minha própria família, pelo que necessito de habitar a casa que actualmente está arrendada a V.Exª, pois não tenho em Coimbra, há mais de um ano, outra casa própria que satisfaça as minhas necessidades de habitação própria. Assim, serve a presente para comunicar a denúncia deste contrato de arrendamento, com base na referida necessidade de habitação por mim próprio” (por documentos de fls. 24 e 25, este respeitante ao aviso de recepção assinado pela Ré); 6. O Autor não tem, no concelho de Coimbra e há mais de um ano com referência à data da propositura da acção, casa própria (por documento de fls. 140 e 141, correspondente a certidão emitida pela Direcção de Finanças de Coimbra/Serviço de Finanças de Coimbra -1, e de fls. 142, correspondente a atestado emitido pela União das freguesias de (...) ); 7. Em 1.Janeiro.2014 o Autor e (…) celebraram um contrato denominado de “arrendamento para fins habitacionais com prazo certo”, o primeiro como arrendatário e o segundo como senhorio, tendo por objecto um quarto, com utilização comum de cozinha e casa de banho, da fracção autónoma designada pela letra “C”, correspondente ao 1º andar trás, do prédio sito na Rua do M ... , n.º 57, mediante o pagamento de uma renda mensal de 130 € (por documentos de fls. 145 e 146, correspondente ao contrato de arrendamento); 8. O valor patrimonial do locado determinado no ano de 2012 é de 26.207,25 € (por documentos de fls. 41 e 42 e de fls. 80 e 81, correspondente à certidão do teor matricial do prédio identificado no ponto 1.); 9. Entre 2.Março.1998 a 21.Junho.2004 a anteproprietária do prédio identificado no ponto 1., (…), foi notificada pela Câmara Municipal de Coimbra para proceder à execução de obras no local arrendado visando resolver as seguintes deficiências: cobertura em mau estado de conservação; desmoronamento da chaminé; fendilhações em paredes exteriores, paredes interiores e rebocos deficientes; anexos no logradouro, ameaçando ruir; portas e janelas em estado deficiente; fortes infiltrações em paredes e tectos interiores; tecto da cozinha significativamente fendilhado devido ao suporte de cargas provenientes, com ameaça de ruína; pavimento pontualmente danificado fissurado e com infiltrações (por documentos constantes de fls. 89 a 119); 10. Das obras enunciadas nessa determinação camarária os senhorios apenas procederam ao arranjo do telhado e das paredes exteriores, à colocação de tectos em “pladur” em três quartos, à reparação de paredes interiores e à colocação de pavimento por cima do chão de madeira; 11. Os Réus arrendatários executaram no prédio identificado no ponto 1. as seguintes obras e reparações: instalação de uma unidade de bombagem; colocação de uma cantoneira, tubos inox e respectivo material de instalação; fechadura; colocação de louças de casa de banho (dois lavatórios, sanita e respectivo tampo, tanque e duas bases para chuveiro) móvel com pedra, espelho com módulo, torneira, bicha em aço, dois casquilhos cromados, uma válvula automática para lavatório, um sifão articulado e um tanque; colocação de um balde de WC inox, um porta rolo, um porta piaçaba, dois cabides cromados e três toalheiros; instalação de um espelho central, três caixas de aplique, oito fios V de 2,5 mm, um comutador de lustre e uma barra de junção, tubos e acessórios; um fixo 37cm+porta compasso, uma peça em mogno; um móvel; uma telha metálica com forquilha e diverso material ROWO (cf. documentos constantes de fls. 42 v.º a 50); 12. Os Réus arrendatários efectuaram obras de reparação do telhado, da casa de banho e no barracão de arrumos do prédio identificado no ponto 1. (cf. documentos constantes de fls. 51 e 52).

De entre os factos com a mesma relevância não ficou provado que: - o Autor pretenda viver com a namorada na cidade de Coimbra, de forma independente e autónoma dos seus pais, e com ela constituir o seu próprio agregado familiar, por isso carecendo do prédio identificado no ponto 1. para sua própria habitação.

* Nos termos do art. 635º NCPC, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas alegações do recorrente, sem prejuízo do disposto no art. 608º do mesmo Código.

* Das conclusões, ressaltam as seguintes questões elencadas, na sua formulação originária, de parte, a considerar na sua própria matriz holística: I.

  1. No entendimento do Recorrente a sentença sob recurso, padece da nulidade plasmada na al. d), n.º 1 do art. 615.º do CPC, na medida em que o juiz conheceu, na sentença, de questões de que não podia tomar conhecimento.

  2. É que, não tendo a M. Juiz ficado esclarecida quanto à factualidade invocada pelo Autor em ordem a justificar a necessidade do prédio para sua...

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