Acórdão nº 138/11.9TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012
Magistrado Responsável | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO |
Data da Resolução | 08 de Fevereiro de 2012 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO TST – TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, com sede na Rua Marcos Portugal, n.º 10, Laranjeiro, recorreu para o Tribunal do Trabalho do Barreiro da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou a coima de Euros 8.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas cláusulas 17.ª, números 1, 2 e 3 e 18.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a RODOVIÁRIA NACIONAL e a FRESTRU e o artigo 315.º, número 5 do Código de Trabalho de 2009.
Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 22/09/2008 por uma sua Inspectora e que, junto a fls. 2 e 3 e sendo ainda acompanhado pelos Autos de Declarações de fls. 4 a 27, possuía o teor seguinte: “T.S.T. – TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, NIPC ..., CAE 49391, com sede em Rua Marcos Portugal, 10 - Laranjeiro - local de trabalho na Rua das Giestas - Chão Duro - Moita, exercendo a actividade de transportes de passageiros, interurbanos em autocarros, na qualidade de entidade empregadora Por se ter apurado, no decurso de uma visita de Inspector à empresa e pelos documentos que me foram entregues, que a mesma incorreu na violação do: 1.- Cl.ª 17.ª n.ºs 1, 2 e 3, Cl.ª 18.ª do A.E. - Rodoviária Nacional, e a FESTRU, publicado no B.T.E. n.º 45 de 8/12/1983, conjugado com o art.º 315 n.º 5 do C. Trabalho - Lei n.º 99/2003 (Código do Trabalho), de 27 de Agosto (Mobilidade Geográfica)) O que constitui contra-ordenação grave, nos termos do n.º 1 do art.º 687.º do mesmo diploma legal.
A que corresponde a coima de (15 UC) € 1.440,00 a (40 UC) € 3.840,00 em caso de negligência e de (55 UC) € 5.280,00 a (95 UC) € 9.120,00 em caso de dolo, nos termos da al. e) do n.º 3, do art.º 620° do Código do Trabalho; O que consiste no seguinte:
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A arguida em Setembro de 2007, mudou as instalações que possuía, quer no Barreiro quer no Montijo, para a Broega - Moita; b) Estas novas instalações destinaram-se a juntar todos os serviços existentes, na área funcional de todo o sector Montijo/Barreiro, no âmbito da conservação e reparação de viaturas, dos serviços administrativos e parqueamento de viaturas, substituindo as antigas instalações do Barreiro e do Montijo.
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Com a mudança das instalações ao abrigo do disposição infringida a empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este de o seu acordo por escrito, em documento de onde constem as condições ou termos dessa transferência. Cl.ª 18.ª), considerando-se como local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado. (cl.ª17.ª, n.º 1).
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Ora como se verificou uma mudança das instalações, os trabalhadores, acataram a ordem de mudança mas a arguida não procedeu ao pagamento das importâncias relativas ao tempo gasto nas deslocações, quer no início quer no final do trabalho. Esse tempo gasto é variável, conforme o local onde habitam os trabalhadores, e que se pode verificar através das declarações prestadas e que se anexam.
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Face aos factos descritos adverti a empresa T.S.T - TRANSPORTES DO TEJO S.A., para que no prazo de 30 dias úteis, a contar da recepção do auto de advertência, procedesse ao apuramento das importâncias devidas a cada trabalhado, devendo enviar a estes serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho o comprovativo do referido pagamento.
A empresa arguida não deu cumprimento tendo-se limitado a responder que os trabalhadores utilizavam os autocarros que circulam a diversas horas para transportar os trabalhadores visados, não tendo por isso em atenção ao tempo a mais por estes despendido, conforme declarações que nos foram prestadas individualmente e que se anexam ao presente auto dele fazendo parte integrante.
Por isso, e em cumprimento da obrigação que me impõe a Lei, levanto o presente Auto de Noticia, o qual afirmo ser verdadeiro como nele se contem e vai assinado por mim.” Notificada a arguida (fls. 29 e 30), veio a mesma apresentar a oposição de fls. 32 a 35, onde concluiu pela não tipificação dos factos carreados para os autos como uma infracção laboral, pugnando pela sua absolvição da contra-ordenação que lhe era imputada, com o arquivamento do respectivo processo.
O STRUP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE PORTUGAL constituiu-se assistentes nos autos.
A ACT, no quadro da decisão por si proferida, condenou a Arguida T.S.T. - TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, pela violação das Cláusulas 17.ª, n.ºs 1, 2 e 3 e 18.ª do Acordo de Emprego celebrado entre a Rodoviária Nacional e a FESTRU, publicado no B.T.E., n.° 45, de 8/12/1983, conjugado com o artigo 315.°, n.° 5 do Código do Trabalho, numa coima de € 8.000,00 (oito mil Euros), bem como no pagamento das custas a liquidar.
A arguida impugnou essa decisão administrativa e apresentou, no quadro do seu recurso da mesma, as alegações de fls. 64 a 104, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado e documento de fls. 107 a 111.
Tendo a arguida depositado a coima e as custas, foi (aparentemente) fixado a tal recurso o efeito suspensivo Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 1, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.
Recebido o recurso pelo juiz, foi proferido o despacho de fls. 115 e com data de 31/03/2011, em que era considerado viável a decisão do recurso da arguida por simples despacho, nos termos do artigo 39.º, números 1 a 3, do citado RPCLSS, não tendo o Ministério Público e a TST - TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA se oposto a tal dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificados para o efeito.
Foi então proferida a Decisão Judicial de fls. 117 a 121, com data de 29/06/2011, onde, em síntese, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa interposto pela recorrente e, consequentemente, decido: Manter na sua totalidade a decisão administrativa.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. Notifique e deposite.
Oportunamente, comunique a presente decisão a autoridade administrativa.” * O despacho recorrido fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica: “É imputada à recorrente a prática de uma contra-ordenação por violação do disposto no artigo no 687.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (...) violação de disposições dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho respeitantes a uma generalidade de trabalhadores (…).
Provaram-se todos os factos relevantes constantes da decisão da autoridade administrativa, designadamente, quanto aos pressupostos subjectivos, tendo em conta o não acatamento da recomendação.
Quanto aos pressupostos objectivos, desde logo, está em causa saber se é aplicável in casu, como entende a ACT, o A.E. celebrado entre a RN e a FESTRU, publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, ou, como defende a arguida, o A.E. outorgado com o SITRA, a que aderiu o Sindicato Nacional dos Motoristas, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1992.
A este propósito, diz-nos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2010, processo 1773/04.7TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt, que: Conforme resulta do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro de 1990, a Ré foi constituída em 31 de Janeiro de 1991, por cisão da Rodoviária Nacional, sucedendo nas relações laborais, quer de natureza individual, quer de natureza colectiva, existentes entre a mesma e os trabalhadores ligados aos estabelecimentos que lhe foram transmitidos, nos termos previstos no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79 de 29.12, que estabelecia: "em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal ficara obrigada a observar, ate ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente”: Assim, conclui-se que será de aplicar o primeiro dos supra referidos A.E. aos trabalhadores que transitaram da RN e os segundo aos contratados posteriormente. Desconhecemos qual a situação dos trabalhadores em causa nos presentes autos.
Porém, entendemos que, num ou noutro caso, sempre terá a arguida que pagar aos trabalhadores, como tempo de trabalho, o tempo acrescido por si utilizado na sequência da alteração do estabelecimento.
Dispõe A.E. celebrado entre a RN e a FESTRU, publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, que: Cláusula 17.ª (...) 3. A empresa poderá ainda alterar o local de trabalho dentro da mesma localidade, quando do encerramento (...) do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.
(sublinhado nosso) Clausula 18.ª - A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este dê o seu acordo (...) Ora, situando-se o estabelecimento fora da mesma localidade e não havendo acordo do trabalhador, não resta senão concluir pela ilicitude da sua transferência e, nos termos do disposto no art.º 155.º, do CT2003, ter-se como tempo de trabalho, o tempo acrescido na deslocações, e assim o remunerar.
E não se diga que as mencionadas normas se referem ao local de trabalho e não a uma restrição de mobilidade geográfica, atenta a clareza do supra transcrito n.º 3, da cláusula 17.ª.
Por seu turno, dispõe o Anexo VI ao A.E. outorgado com o SITRA, a que aderiu o Sindicato Nacional dos Motoristas, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1992, que 1.º (...) a Empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em caso de encerramento (...) do estabelecimento (...) num raio máximo de 20 km (...) 5.0 Em caso de transferência referida no n. 0 1, ao trabalhador será pago o acréscimo de tempo gasto no trajecto e espera de e para o local de trabalho.
(sublinhado nosso) Ora, também neste caso, apesar da licitude da transferência, haverá que remunerar o acréscimo de tempo usado nas deslocações, o que é coisa diferente da obrigação de disponibilizar aos trabalhadores meios de transporte...
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