Acórdão nº 138/11.9TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Fevereiro de 2012

Magistrado ResponsávelJOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Data da Resolução08 de Fevereiro de 2012
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – RELATÓRIO TST – TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, com sede na Rua Marcos Portugal, n.º 10, Laranjeiro, recorreu para o Tribunal do Trabalho do Barreiro da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que lhe aplicou a coima de Euros 8.000,00 pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelas cláusulas 17.ª, números 1, 2 e 3 e 18.ª do Acordo de Empresa celebrado entre a RODOVIÁRIA NACIONAL e a FRESTRU e o artigo 315.º, número 5 do Código de Trabalho de 2009.

Tal decisão da ACT fundou-se no Auto de Notícia levantado no dia 22/09/2008 por uma sua Inspectora e que, junto a fls. 2 e 3 e sendo ainda acompanhado pelos Autos de Declarações de fls. 4 a 27, possuía o teor seguinte: “T.S.T. – TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, NIPC ..., CAE 49391, com sede em Rua Marcos Portugal, 10 - Laranjeiro - local de trabalho na Rua das Giestas - Chão Duro - Moita, exercendo a actividade de transportes de passageiros, interurbanos em autocarros, na qualidade de entidade empregadora Por se ter apurado, no decurso de uma visita de Inspector à empresa e pelos documentos que me foram entregues, que a mesma incorreu na violação do: 1.- Cl.ª 17.ª n.ºs 1, 2 e 3, Cl.ª 18.ª do A.E. - Rodoviária Nacional, e a FESTRU, publicado no B.T.E. n.º 45 de 8/12/1983, conjugado com o art.º 315 n.º 5 do C. Trabalho - Lei n.º 99/2003 (Código do Trabalho), de 27 de Agosto (Mobilidade Geográfica)) O que constitui contra-ordenação grave, nos termos do n.º 1 do art.º 687.º do mesmo diploma legal.

A que corresponde a coima de (15 UC) € 1.440,00 a (40 UC) € 3.840,00 em caso de negligência e de (55 UC) € 5.280,00 a (95 UC) € 9.120,00 em caso de dolo, nos termos da al. e) do n.º 3, do art.º 620° do Código do Trabalho; O que consiste no seguinte:

  1. A arguida em Setembro de 2007, mudou as instalações que possuía, quer no Barreiro quer no Montijo, para a Broega - Moita; b) Estas novas instalações destinaram-se a juntar todos os serviços existentes, na área funcional de todo o sector Montijo/Barreiro, no âmbito da conservação e reparação de viaturas, dos serviços administrativos e parqueamento de viaturas, substituindo as antigas instalações do Barreiro e do Montijo.

  2. Com a mudança das instalações ao abrigo do disposição infringida a empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este de o seu acordo por escrito, em documento de onde constem as condições ou termos dessa transferência. Cl.ª 18.ª), considerando-se como local de trabalho aquele para onde o trabalhador foi contratado. (cl.ª17.ª, n.º 1).

  3. Ora como se verificou uma mudança das instalações, os trabalhadores, acataram a ordem de mudança mas a arguida não procedeu ao pagamento das importâncias relativas ao tempo gasto nas deslocações, quer no início quer no final do trabalho. Esse tempo gasto é variável, conforme o local onde habitam os trabalhadores, e que se pode verificar através das declarações prestadas e que se anexam.

  4. Face aos factos descritos adverti a empresa T.S.T - TRANSPORTES DO TEJO S.A., para que no prazo de 30 dias úteis, a contar da recepção do auto de advertência, procedesse ao apuramento das importâncias devidas a cada trabalhado, devendo enviar a estes serviços da Autoridade para as Condições do Trabalho o comprovativo do referido pagamento.

A empresa arguida não deu cumprimento tendo-se limitado a responder que os trabalhadores utilizavam os autocarros que circulam a diversas horas para transportar os trabalhadores visados, não tendo por isso em atenção ao tempo a mais por estes despendido, conforme declarações que nos foram prestadas individualmente e que se anexam ao presente auto dele fazendo parte integrante.

Por isso, e em cumprimento da obrigação que me impõe a Lei, levanto o presente Auto de Noticia, o qual afirmo ser verdadeiro como nele se contem e vai assinado por mim.” Notificada a arguida (fls. 29 e 30), veio a mesma apresentar a oposição de fls. 32 a 35, onde concluiu pela não tipificação dos factos carreados para os autos como uma infracção laboral, pugnando pela sua absolvição da contra-ordenação que lhe era imputada, com o arquivamento do respectivo processo.

O STRUP - SINDICATO DOS TRABALHADORES DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E URBANOS DE PORTUGAL constituiu-se assistentes nos autos.

A ACT, no quadro da decisão por si proferida, condenou a Arguida T.S.T. - TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA, pela violação das Cláusulas 17.ª, n.ºs 1, 2 e 3 e 18.ª do Acordo de Emprego celebrado entre a Rodoviária Nacional e a FESTRU, publicado no B.T.E., n.° 45, de 8/12/1983, conjugado com o artigo 315.°, n.° 5 do Código do Trabalho, numa coima de € 8.000,00 (oito mil Euros), bem como no pagamento das custas a liquidar.

A arguida impugnou essa decisão administrativa e apresentou, no quadro do seu recurso da mesma, as alegações de fls. 64 a 104, tendo a ACT lhes respondido nos termos do articulado e documento de fls. 107 a 111.

Tendo a arguida depositado a coima e as custas, foi (aparentemente) fixado a tal recurso o efeito suspensivo Recebido o recurso no Tribunal do Trabalho do Barreiro, veio, a fls. 1, o Ministério Público deduzir acusação nos termos previstos no art.º 37.º do Regime Processual das Contra-Ordenações Laborais e de Segurança Social aprovado pela Lei n.º 107/2009, de 14/09.

Recebido o recurso pelo juiz, foi proferido o despacho de fls. 115 e com data de 31/03/2011, em que era considerado viável a decisão do recurso da arguida por simples despacho, nos termos do artigo 39.º, números 1 a 3, do citado RPCLSS, não tendo o Ministério Público e a TST - TRANSPORTES SUL DO TEJO, SA se oposto a tal dentro do prazo legal de 10 dias, apesar de notificados para o efeito.

Foi então proferida a Decisão Judicial de fls. 117 a 121, com data de 29/06/2011, onde, em síntese, foi decidido o seguinte: “Pelo exposto, nego provimento ao recurso de impugnação judicial da decisão administrativa interposto pela recorrente e, consequentemente, decido: Manter na sua totalidade a decisão administrativa.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's. Notifique e deposite.

Oportunamente, comunique a presente decisão a autoridade administrativa.” * O despacho recorrido fundou-se juridicamente na seguinte argumentação jurídica: “É imputada à recorrente a prática de uma contra-ordenação por violação do disposto no artigo no 687.º, n.º 1, do Código do Trabalho, (...) violação de disposições dos instrumentos de regulação colectiva de trabalho respeitantes a uma generalidade de trabalhadores (…).

Provaram-se todos os factos relevantes constantes da decisão da autoridade administrativa, designadamente, quanto aos pressupostos subjectivos, tendo em conta o não acatamento da recomendação.

Quanto aos pressupostos objectivos, desde logo, está em causa saber se é aplicável in casu, como entende a ACT, o A.E. celebrado entre a RN e a FESTRU, publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, ou, como defende a arguida, o A.E. outorgado com o SITRA, a que aderiu o Sindicato Nacional dos Motoristas, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1992.

A este propósito, diz-nos o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 28 de Abril de 2010, processo 1773/04.7TTLSB.L1-4, www.dgsi.pt, que: Conforme resulta do Decreto-Lei n.º 12/90, de 6 de Janeiro de 1990, a Ré foi constituída em 31 de Janeiro de 1991, por cisão da Rodoviária Nacional, sucedendo nas relações laborais, quer de natureza individual, quer de natureza colectiva, existentes entre a mesma e os trabalhadores ligados aos estabelecimentos que lhe foram transmitidos, nos termos previstos no art. 9.º do Decreto-Lei n.º 519-C/79 de 29.12, que estabelecia: "em caso de cessão, total ou parcial, de uma empresa ou estabelecimento, a entidade patronal ficara obrigada a observar, ate ao termo do respectivo prazo de vigência, o instrumento de regulamentação colectiva que vincula a entidade patronal cedente”: Assim, conclui-se que será de aplicar o primeiro dos supra referidos A.E. aos trabalhadores que transitaram da RN e os segundo aos contratados posteriormente. Desconhecemos qual a situação dos trabalhadores em causa nos presentes autos.

Porém, entendemos que, num ou noutro caso, sempre terá a arguida que pagar aos trabalhadores, como tempo de trabalho, o tempo acrescido por si utilizado na sequência da alteração do estabelecimento.

Dispõe A.E. celebrado entre a RN e a FESTRU, publicado no BTE n.º 45, de 8 de Dezembro de 1983, que: Cláusula 17.ª (...) 3. A empresa poderá ainda alterar o local de trabalho dentro da mesma localidade, quando do encerramento (...) do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço.

(sublinhado nosso) Clausula 18.ª - A empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, desde que este dê o seu acordo (...) Ora, situando-se o estabelecimento fora da mesma localidade e não havendo acordo do trabalhador, não resta senão concluir pela ilicitude da sua transferência e, nos termos do disposto no art.º 155.º, do CT2003, ter-se como tempo de trabalho, o tempo acrescido na deslocações, e assim o remunerar.

E não se diga que as mencionadas normas se referem ao local de trabalho e não a uma restrição de mobilidade geográfica, atenta a clareza do supra transcrito n.º 3, da cláusula 17.ª.

Por seu turno, dispõe o Anexo VI ao A.E. outorgado com o SITRA, a que aderiu o Sindicato Nacional dos Motoristas, publicado no BTE n.º 18, de 15 de Maio de 1992, que 1.º (...) a Empresa só pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho em caso de encerramento (...) do estabelecimento (...) num raio máximo de 20 km (...) 5.0 Em caso de transferência referida no n. 0 1, ao trabalhador será pago o acréscimo de tempo gasto no trajecto e espera de e para o local de trabalho.

(sublinhado nosso) Ora, também neste caso, apesar da licitude da transferência, haverá que remunerar o acréscimo de tempo usado nas deslocações, o que é coisa diferente da obrigação de disponibilizar aos trabalhadores meios de transporte...

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