Acórdão n.º 578/2000, de 12 de Março de 2001

Acórdão n.º 578/2000 Processo n.º 6/CPP Acta Aos 14 de Dezembro do ano 2000, achando-se presentes o Exmo.

Conselheiro Presidente José Manuel Moreira Cardoso da Costa e os Exmos.

Conselheiros Messias Bento, Guilherme da Fonseca, Alberto Manuel Tavares da Costa, Luís Nunes de Almeida, Maria Fernanda Palma, Maria dos Prazeres Beleza, José de Sousa e Brito, Vítor Nunes de Almeida, Artur Maurício, Paulo Mota Pinto e José Manuel Bravo Serra, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 1998.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Presidente, ditado o seguinte: Acórdão n.º 578/00 I - Relatório 1 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o partido Política XXI (PXXI) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação deste, as suas contas relativas ao ano de 1998.

Posteriormente, o Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) alterou a sua denominação para Partido Operário da Unidade Socialista (POUS), conforme anotação constante do Acórdão n.º 203/99 (Diário da República, 2.' série, de 17 de Abril de 1999), pelo que passará a ser identificado pela sua actualdenominação.

2 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 1998 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas a este Tribunal, é a seguinte (valores expressos em contos): Partido Socialista (PS): Proveitos ... 1010090 Custos ... 1019211 Resultado negativo ... ( 9121) Partido Social-Democrata (PPD-PSD): Proveitos ... 1076249 Custos ... 1026430 Excedente ... 49819 Partido Popular (CDS-PP): Proveitos ... 239802 Custos ... 373751 Resultado negativo ... ( 133949 Partido Comunista Português (PCP): Proveitos ... 1660212 Custos ... 1657969 Excedente ... 2243 Partido Ecologista Os Verdes (PEV): Proveitos ... 29456 Custos ... 27374 Excedente ... 2082 Partido de Solidariedade Nacional (PSN): Proveitos ... 7813 Custos ... 6872 Excedente ... 941 União Democrática Popular (UDP): Proveitos ... 17181 Custos ... 18668 Resultado negativo ... ( 1487 Partido Socialista Revolucionário (PSR): Proveitos ... 4848 Custos ... 4790 Excedente ... 58 Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP): Proveitos ... 1034 Custos ... 920 Excedente ... 114 Partido Operário da Unidade Socialista (POUS): Proveitos ... 965 Custos ... 890 Excedente ... 75 Partido Popular Monárquico (PPM): Proveitos ... 614 Custos ... 700 Resultado negativo ... ( 86) Partido Democrático do Atlântico (PDA): Proveitos ... 435 Custos ... 315 Excedente ... 120 Frente de Esquerda Revolucionária (FER): Proveitos ... 330 Custos ... 322 Excedente ... 8 Partido Política XXI (PXXI): Proveitos ... 2740 Custos ... 2414 Excedente ... 326 3 - Entretanto, determinou o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no n.º 4 do citado artigo 13.º da Lei n.º 72/93, na redacção da Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto, a realização de uma auditoria - de que foi incumbida a empresa especializada Price Waterhouse - Auditores e Consultores, S. A.- às contabilidades dos partidos supra-indicados, auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida ao Tribunal.

Teve, cada um dos partidos políticos interessados, oportuno conhecimento do correspondente relatório dos auditores. Por outro lado, permitiram esses relatórios evidenciar, com referência a esses vários partidos, o conjunto de situações descritas no Acórdão n.º 262/00, de 3 de Maio, deste Tribunal, de cujo teor, na parte respeitante a cada um, foram os mesmos partidos notificados, de modo a poderem sobre elas pronunciar-se e prestarem os esclarecimentos que tivessem por convenientes. Fizeram-no o Partido Socialista (PS), o Partido Social-Democrata (PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e o partido Política XXI (PXXI); não apresentaram qualquer resposta a União Democrática Popular (UDP), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o Partido Operário da Unidade Socialista (POUS) e o Partido Popular Monárquico (PPM).

Posto isto, cumpre ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar as contas apresentadas - o que passa, de seguida, a fazer.

II - Fundamentos

  1. Considerações gerais 4 - No seu Acórdão n.º 979/96, em que apreciou as contas relativas ao ano de 1994 apresentadas pelos partidos políticos que cumpriram a respectiva obrigação legal, acórdão que se acha publicado no Diário da República, 1.' série-A, de 4 de Setembro de 1996 (e agora, também, em Acórdãos do Tribunal Constitucional, 34.º vol.), já o Tribunal Constitucional teve a oportunidade de tornar claro e precisar o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão dessa sua competência.

    Dispensando-se, por isso, de reproduzir na íntegra o que então disse, e remetendo, quanto a maiores desenvolvimentos, para esse lugar, considera o Tribunal, no entanto, que é oportuno recordar mais uma vez - como o fizera já nos acórdãos em que apreciou as contas partidárias referentes a anos subsequentes (Acórdãos n.os 531/97, 682/98 e 453/99)- a súmula dos pontos capitais em que assentou, e que são os seguintes: A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade', em sentido estrito), ou devolvendo para regras e princípios de organização contabilística ('regularidade'), lhes faz nessa área; Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 72/93: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central. Entretanto como se destacou no Acórdão n.º 682/98 e repetiu no Acórdão n.º 453/99-, claro é que a apreciação a realizar pelo Tribunal há-de ter por base justamente a documentação contabilística disponível, não lhe cabendo, face à lei, considerar factos ou situações (designadamente, receitas ou despesas) que nela não encontrem um mínimo de tradução ou de reflexo, salvo casos manifestos; Por outro lado, esclareceu ainda o Tribunal que, sujeitos às obrigações da Lei n.º 72/93, e nomeadamente à da apresentação da conta anual, se encontram não apenas os partidos com representação parlamentar (nacional ou regional) ou, ao menos, representação nos órgãos electivos do poder local, mas todos os partidos constantes do respectivo registo.

    5 - Recordado isto, importa agora dizer que, no mesmo Acórdão n.º 979/96, também o Tribunal Constitucional teve oportunidade de concretizar algumas exigências a que a contabilidade dos partidos políticos e a apresentação da respectiva conta anual devem obedecer, para que possam ser havidas como cabalmente conformes com a legalidade, e para que possa cabalmente cumprir-se a função do seu controlo - exigências essas cujo enunciado se reiterou nos dois outros arestos já citados.

    Ora, nas contas partidárias agora em análise, continua a deparar-se com um conjunto de situações idênticas às verificadas pelo Tribunal, tanto nas contas dos partidos de 1994 como nas de 1995, 1996 e 1997 - e situações que justamente não estão em correspondência com as exigências de organização contabilística acabadas de evocar.

    Compreender-se-á, assim, que na presente apreciação de contas dos partidos políticos, o Tribunal vá cingir-se, quando ocorra uma dessas referidas situações de identidade ou paralelismo com situações anteriores, ao essencial do que disse nos acórdãos antes citados - para eles remetendo, sobretudo para o primeiro deles, quanto a maiores desenvolvimentos.

    Entretanto, e neste contexto, deverá lembrar-se que as contas ora em apreciação correspondem a um período e foram organizadas e apresentadas a este Tribunal em data em que já se encontrava perfeitamente estabelecida e estabilizada e era perfeitamente conhecida pelos partidos políticos - ou era perfeitamente acessível ao seu conhecimento - a jurisprudência deste Tribunal (vertida nos acórdãos sucessivamente emitidos e supramencionados) sobre o alcance das exigências da Lei n.º 72/93, em matéria de contas partidárias. Por outro lado, aquando da elaboração das mesmas contas, a contabilidade dos partidos políticos seus apresentantes já havia sido objecto, em geral, de várias, mas, ao menos, de uma auditoria, de modo que já tais partidos se encontravam directamente advertidos das insuficiências detectadas nas respectivas contabilidades por essas auditorias.

    6 - Dito isto, uma última advertência de ordem genérica cumpre ainda fazer, advertência essa relativa ao facto de, no decurso da gerência a que as presentes contas respeitam, haver sido publicada a Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto, a qual veio redefinir...

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