Acórdão nº 215/10.3 GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2011
Magistrado Responsável | BR |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2011 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
* I – Relatório.
1.1. O arguido A...
, entretanto mais identificado, foi submetido a julgamento porquanto acusado pelo Ministério Público [fls. 43/44] da prática indiciária de factos que o instituiriam na autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal.
No decurso da audiência de julgamento, a coberto do disposto no art.º 358.º, do Código de Processo Penal, procedeu-se à comunicação ao mesmo arguido da alteração não substancial dos factos constantes na acusação [fls. 190], tendo ele afirmado nada ter a opor e prescindir do prazo para organizar a defesa.
Findo o contraditório, mostra-se proferida sentença decretando a sua absolvição relativamente à prática do crime inicialmente assacado, mas que, porém, o condenou como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do mesmo diploma substantivo, na pena de 80 (oitenta) de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).
1.2. Irresignado com tal veredicto, recorre o arguido, extraindo do requerimento através do qual motivou a discórdia, a seguinte ordem de conclusões: 1. Perante o princípio da subsidiariedade, vertido no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante ou ligeira.
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In casu, a agressão cometida pelo recorrente foi bastante leve, sem sequelas, além das que resultam apenas de um agarrar de pulsos, de forma a evitar que a ofendida colocasse os seus pertences fora de casa.
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Assim a acção do arguido não pode deixar de ser considerada banal, situando-se no âmbito dos comportamentos que, pese embora desagradáveis ou incomodativos, não deverão ser censurados pelo direito de agressão máxima, isto é, pelo direito penal.
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O que vale por dizer que a conduta do recorrente não preenche o tipo de crime pelo qual vem condenado, constituindo antes uma conduta atípica, destituída de dignidade penal.
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Acrescendo a circunstância de ainda se encontrar excluída a respectiva ilicitude, pois que o arguido agiu em tutela de um direito próprio, por via de acção directa, nos termos previstos pelo art.º 336.º, do Código Civil.
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Sem conceder, entende o recorrente que perante a factualidade assente, inexistem razões de prevenção geral positiva ou de prevenção especial que justifiquem a imposição da pena cominada na decisão recorrida, a qual deve ser reduzida para 20 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.
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Decidindo pela forma em que o fez, a decisão sindicada preteriu ao disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Terminou pedindo que se decida em conformidade com o assim expendido.
1.3. Observado o estatuído pelo art.º 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, respondeu o Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso. 1.4. Proferido despacho admitindo-o, cumpridas as formalidades devidas, foram os autos remetidos a esta instância.
1.5. Aqui, no momento processual a que alude o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer conducente a idêntica improcedência Acatado o subsequente art.º 417.º, n.º 2, respondeu o arguido. No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se nenhuma circunstância impôr a apreciação sumária da impugnação, além de nada obstar ao seu conhecimento de meritis. Por isso que se determinou o respectivo prosseguimento, com recolha dos vistos devidos, e submissão à presente conferência.
Urge agora ponderar e decidir.
* II – Fundamentação de facto.
2.1. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes: 1. B... e o arguido são casados, entre si, desde 1973.
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No dia 8 de Outubro de 2010, cerca das 15:00 horas, no interior da residência de ambos, sita na Rua …., área da comarca da Sertã, o arguido agarrou os pulsos da ofendida por forma a evitar que a mesma colocasse os pertences deste fora de casa.
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De tal conduta resultaram, para a ofendida, de forma necessária, dores nos pulsos.
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Em 12 de Outubro de 2010, a assistente apresentava as lesões descritas no relatório médico de fls. 12 a 14, as quais determinaram 6 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.
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O arguido ao agir da forma descrita em 3., admitiu a possibilidade de ofender a ofendida na sua integridade física, como ofendeu, conformando-se com esse resultado, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, não se coibindo, no entanto, de agir como agiu.
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O arguido saiu da casa id. em 2., na manhã do dia 9 de Outubro de 2010.
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O arguido não tem antecedentes criminais registados.
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O arguido encontra-se reformado, auferindo € 379,00 mensais. É proprietário de uma casa em …. Tem o 4.º ano de escolaridade. É bem considerado pelas pessoas que o conhecem.
2.2. Já no que concerne a factos não...
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