Acórdão nº 215/10.3 GBSRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Novembro de 2011

Magistrado ResponsávelBR
Data da Resolução02 de Novembro de 2011
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

* I – Relatório.

1.1. O arguido A...

, entretanto mais identificado, foi submetido a julgamento porquanto acusado pelo Ministério Público [fls. 43/44] da prática indiciária de factos que o instituiriam na autoria de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo art.º 152.º, n.ºs 1, alínea a), 2, 4 e 5 do Código Penal.

No decurso da audiência de julgamento, a coberto do disposto no art.º 358.º, do Código de Processo Penal, procedeu-se à comunicação ao mesmo arguido da alteração não substancial dos factos constantes na acusação [fls. 190], tendo ele afirmado nada ter a opor e prescindir do prazo para organizar a defesa.

Findo o contraditório, mostra-se proferida sentença decretando a sua absolvição relativamente à prática do crime inicialmente assacado, mas que, porém, o condenou como autor material e na forma consumada, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art.º 143.º, n.º 1, do mesmo diploma substantivo, na pena de 80 (oitenta) de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros), o que perfaz a quantia global de € 480,00 (quatrocentos e oitenta euros).

1.2. Irresignado com tal veredicto, recorre o arguido, extraindo do requerimento através do qual motivou a discórdia, a seguinte ordem de conclusões: 1. Perante o princípio da subsidiariedade, vertido no art.º 18.º, n.º 2 da Constituição da República, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista no art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve ser determinada objectivamente e não pode ser insignificante ou ligeira.

  1. In casu, a agressão cometida pelo recorrente foi bastante leve, sem sequelas, além das que resultam apenas de um agarrar de pulsos, de forma a evitar que a ofendida colocasse os seus pertences fora de casa.

  2. Assim a acção do arguido não pode deixar de ser considerada banal, situando-se no âmbito dos comportamentos que, pese embora desagradáveis ou incomodativos, não deverão ser censurados pelo direito de agressão máxima, isto é, pelo direito penal.

  3. O que vale por dizer que a conduta do recorrente não preenche o tipo de crime pelo qual vem condenado, constituindo antes uma conduta atípica, destituída de dignidade penal.

  4. Acrescendo a circunstância de ainda se encontrar excluída a respectiva ilicitude, pois que o arguido agiu em tutela de um direito próprio, por via de acção directa, nos termos previstos pelo art.º 336.º, do Código Civil.

  5. Sem conceder, entende o recorrente que perante a factualidade assente, inexistem razões de prevenção geral positiva ou de prevenção especial que justifiquem a imposição da pena cominada na decisão recorrida, a qual deve ser reduzida para 20 dias de multa, à taxa diária de € 5,00.

  6. Decidindo pela forma em que o fez, a decisão sindicada preteriu ao disposto nos art.ºs 40.º, n.ºs 1 e 2 e 71.º, n.º 1, ambos do Código Penal.

    Terminou pedindo que se decida em conformidade com o assim expendido.

    1.3. Observado o estatuído pelo art.º 413.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, respondeu o Ministério Público pugnando pelo improvimento do recurso. 1.4. Proferido despacho admitindo-o, cumpridas as formalidades devidas, foram os autos remetidos a esta instância.

    1.5. Aqui, no momento processual a que alude o art.º 416.º, do Código de Processo Penal, a Ex.ma Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer conducente a idêntica improcedência Acatado o subsequente art.º 417.º, n.º 2, respondeu o arguido. No exame preliminar a que alude o n.º 6 do mesmo inciso, consignou-se nenhuma circunstância impôr a apreciação sumária da impugnação, além de nada obstar ao seu conhecimento de meritis. Por isso que se determinou o respectivo prosseguimento, com recolha dos vistos devidos, e submissão à presente conferência.

    Urge agora ponderar e decidir.

    * II – Fundamentação de facto.

    2.1. Da discussão da causa resultaram provados os factos seguintes: 1. B... e o arguido são casados, entre si, desde 1973.

  7. No dia 8 de Outubro de 2010, cerca das 15:00 horas, no interior da residência de ambos, sita na Rua …., área da comarca da Sertã, o arguido agarrou os pulsos da ofendida por forma a evitar que a mesma colocasse os pertences deste fora de casa.

  8. De tal conduta resultaram, para a ofendida, de forma necessária, dores nos pulsos.

  9. Em 12 de Outubro de 2010, a assistente apresentava as lesões descritas no relatório médico de fls. 12 a 14, as quais determinaram 6 dias para a cura, sem afectação da capacidade de trabalho geral e profissional.

  10. O arguido ao agir da forma descrita em 3., admitiu a possibilidade de ofender a ofendida na sua integridade física, como ofendeu, conformando-se com esse resultado, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei, não se coibindo, no entanto, de agir como agiu.

  11. O arguido saiu da casa id. em 2., na manhã do dia 9 de Outubro de 2010.

  12. O arguido não tem antecedentes criminais registados.

  13. O arguido encontra-se reformado, auferindo € 379,00 mensais. É proprietário de uma casa em …. Tem o 4.º ano de escolaridade. É bem considerado pelas pessoas que o conhecem.

    2.2. Já no que concerne a factos não...

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