Resolução n.º 15/2003, de 04 de Março de 2003

Resolução da Assembleia da República n.º 15/2003 Aprova o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho Relativo ao Estabelecimento de Um Escritório da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 2002.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho Relativo ao Estabelecimento de Um Escritório da Organização em Lisboa, assinado em Lisboa em 8 de Julho de 2002, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 5 de Dezembro de 2002.

O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO RELATIVO AO ESTABELECIMENTO DE UM ESCRITÓRIO DA ORGANIZAÇÃO EM LISBOA.

Considerando que a Organização Internacional do Trabalho decidiu estabelecer um Escritório em Lisboa; Considerando que a República Portuguesa informou a Organização Internacional do Trabalho da sua disponibilidade para apoiar o estabelecimento desseEscritório: A República Portuguesa e a Organização Internacional do Trabalho acordaram oseguinte: Artigo 1.º A Organização Internacional do Trabalho estabelecerá em Lisboa um Escritório para o desempenho das funções que lhe venham a ser atribuídas pelo Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho.

Artigo 2.º A República Portuguesa aplicará ao Escritório da OIT em Lisboa, aos funcionários a ele afectos pela OIT, bem como a qualquer outra pessoa designada pela OIT para desempenhar funções oficiais em Portugal, as disposições da Convenção Relativa a Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, concedendo um tratamento não menos favorável que o que concede a qualquer outra organização intergovernamental com representação em Portugal e aos funcionários dessas representações.

Artigo 3.º O Director-Geral do Bureau Internacional do Trabalho terá o direito e o dever de retirar a imunidade a qualquer funcionário sempre que, na sua opinião, essa imunidade possa impedir o curso da justiça, desde que essa imunidade possa ser retirada sem prejuízo para os interesses da Organização.

Artigo 4.º 1 - A República Portuguesa providenciará à OIT instalações adequadas, sem encargos, sendo da sua inteira responsabilidade os custos de manutenção do escritório, incluindo as despesas decorrentes da utilização do telefone...

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