Acórdão nº 172/04.5TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | JORGE RAPOSO |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2007 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.
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RELATÓRIO.
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No 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, os arguidos A... e B... foram acusados pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.s 105°, nº 1 e 107º da Lei 15/2001, de 5 de Junho.
Foi proferido despacho de recebimento da acusação e a designar dia para julgamento.
Posteriormente, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º nº 4 al. b) da Lei 53-A/2006 de 29.12.
Por despacho de 19 de Janeiro de 2007, considerando a entrada em vigor da Lei n° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, e consequente alteração da redacção do n° 4 do art. 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, com o entendimento de que a nova redacção dada ao n° 4 do art. 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias -aditamento da alínea b), passando a primitiva redacção para a alínea a) – exige o prévio conhecimento sobre o comportamento adoptado pelos arguidos após a notificação para pagarem para que se possa tratar a factualidade em análise como crime ou contra-ordenação, o Sr. Juiz declarou a extinção da instância.
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Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões: “1.O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas numa lógica de repartição justa dos rendimentos e da riqueza, reclamando para a sua cobrança um regime punitivo deferido ao Estado entre nós consagrado no Regime Geral das Infracções Tributárias.
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Esta obrigação de pagamento das prestações contributivas - como à Segurança Social - emerge da Lei, achando-se o seu devedor numa posição próxima da de um fiel depositário.
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A Lei nº 53-A/2006, de 29.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2007, introduziu uma alteração no art.105° da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), dele passando a fazer constar no n.º 4 uma (nova) alínea b) que consagra uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança (fiscal), regime jurídico aplicável ao crime de abuso à Segurança Social incito no art.l07° do RGIT por força do seu n.º 2.
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Esta alteração introduzida na punibilidade do crime de abuso de confiança (fiscal) configura um problema de sucessão de leis no tempo a enquadrar no art.2º, n.º 4 do Código Penal, já que se verifica o pressuposto da dupla incriminação do comportamento típico e culposo pela lei antiga e pela nova, sendo indiferente para o facto se, entre os dois diplomas se observar, existe em abstracto uma relação de especialidade ou de especificação.
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Pelo que, em fase de Julgamento de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, a autoridade jurisdicional deve prover pelo cumprimento da promoção do Ministério Público de comunicação à Administração Fiscal da notificação, que agora é imposta pela alínea b) do n.º 4 do art.105° do RGIT, singular e em legal representação da sociedade arguida (art.6° e 7° do RGIT), para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor da prestação contributiva em dívida acrescido dos juros de mora vencidos sob pena de violação do comando incito no art.7°, n.º 1 e 340°, n.º 1 do Código Penal.
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Pagamento que a verificar-se no decurso da instância configuraria uma verdadeira causa de extinção da responsabilidade criminal mais...
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