Acórdão nº 172/04.5TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 31 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJORGE RAPOSO
Data da Resolução31 de Outubro de 2007
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Coimbra.

  1. RELATÓRIO.

    1. No 2° Juízo do Tribunal Judicial da comarca de Pombal, os arguidos A... e B... foram acusados pelo Ministério Público, que lhe imputou a prática de um crime continuado de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.s 105°, nº 1 e 107º da Lei 15/2001, de 5 de Junho.

      Foi proferido despacho de recebimento da acusação e a designar dia para julgamento.

      Posteriormente, o Digno Magistrado do Ministério Público promoveu a notificação dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no art. 105º nº 4 al. b) da Lei 53-A/2006 de 29.12.

      Por despacho de 19 de Janeiro de 2007, considerando a entrada em vigor da Lei n° 53-A/2006 de 29 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 2007, e consequente alteração da redacção do n° 4 do art. 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias, com o entendimento de que a nova redacção dada ao n° 4 do art. 105° do Regime Geral das Infracções Tributárias -aditamento da alínea b), passando a primitiva redacção para a alínea a) – exige o prévio conhecimento sobre o comportamento adoptado pelos arguidos após a notificação para pagarem para que se possa tratar a factualidade em análise como crime ou contra-ordenação, o Sr. Juiz declarou a extinção da instância.

    2. Inconformado com este despacho, dele interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, formulando no termo da sua motivação as seguintes conclusões: “1.O sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas numa lógica de repartição justa dos rendimentos e da riqueza, reclamando para a sua cobrança um regime punitivo deferido ao Estado entre nós consagrado no Regime Geral das Infracções Tributárias.

    3. Esta obrigação de pagamento das prestações contributivas - como à Segurança Social - emerge da Lei, achando-se o seu devedor numa posição próxima da de um fiel depositário.

    4. A Lei nº 53-A/2006, de 29.12, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2007, introduziu uma alteração no art.105° da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho (RGIT), dele passando a fazer constar no n.º 4 uma (nova) alínea b) que consagra uma condição objectiva de punibilidade do crime de abuso de confiança (fiscal), regime jurídico aplicável ao crime de abuso à Segurança Social incito no art.l07° do RGIT por força do seu n.º 2.

    5. Esta alteração introduzida na punibilidade do crime de abuso de confiança (fiscal) configura um problema de sucessão de leis no tempo a enquadrar no art.2º, n.º 4 do Código Penal, já que se verifica o pressuposto da dupla incriminação do comportamento típico e culposo pela lei antiga e pela nova, sendo indiferente para o facto se, entre os dois diplomas se observar, existe em abstracto uma relação de especialidade ou de especificação.

    6. Pelo que, em fase de Julgamento de um crime de abuso de confiança à Segurança Social, a autoridade jurisdicional deve prover pelo cumprimento da promoção do Ministério Público de comunicação à Administração Fiscal da notificação, que agora é imposta pela alínea b) do n.º 4 do art.105° do RGIT, singular e em legal representação da sociedade arguida (art.6° e 7° do RGIT), para, no prazo de 30 dias, procederem ao pagamento do valor da prestação contributiva em dívida acrescido dos juros de mora vencidos sob pena de violação do comando incito no art.7°, n.º 1 e 340°, n.º 1 do Código Penal.

    7. Pagamento que a verificar-se no decurso da instância configuraria uma verdadeira causa de extinção da responsabilidade criminal mais...

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