Acórdão nº 153/04 de Tribunal Constitucional (Port, 16 de Março de 2004

Magistrado ResponsávelCons. Helena Brito
Data da Resolução16 de Março de 2004
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 153/04

Proc. n.º 577/03

  1. Secção

Relatora: Maria Helena Brito

Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

  1. Por acórdão de 28 de Abril de 2003 (fls. 402 e seguintes), o Tribunal da Relação do Porto rejeitou o recurso interposto pelo banco A., SA. da sentença do juiz do 1º Juízo do Tribunal do Trabalho de Braga que, entre o mais, manteve a decisão da Inspecção-Geral do Trabalho de aplicação ao Banco da coima de 1.400.000$00, pela prática de uma contra-ordenação muito grave.

    Nesse acórdão, disse o Tribunal da Relação do Porto:

    ?[...]

    [...] o recorrente, melhor dizendo, o banco A., SA. NIPC ------------, na qualidade de sociedade que incorporou por fusão o banco A., SA., NIPC --------------, requereu se declarasse a extinção do presente procedimento contra-ordenacional, por extinção da sociedade arguida.

    Para tanto, alegou-se que, por escritura pública, lavrada em 19.12.02, operou-se a fusão, por incorporação, do banco A., SA. no banco A., SPGS, e, com o registo da referida fusão no registo comercial, aquele Banco extinguiu-se ex vi do art. 112º, alínea a), do Cód. Soc. Comerciais.

    Juntou prova documental, opondo-se o Ministério Público à extinção do procedimento.

    [...]

    Sendo inquestionável que, por escritura pública, operou-se a fusão, por incorporação, do banco A., SA. no banco A., SPGS, tendo-se efectuado o respectivo registo, entendemos, no entanto, que esta situação não determina a extinção do presente procedimento contraordenacional.

    Sufragamos, assim, a orientação constante do acórdão da Relação de Coimbra, de 31.01.02, in Col. Jur., 2002, Tomo I, págs. 62-63.

    Neste aresto, e a propósito de questão idêntica, decidiu-se que, «tendo uma sociedade bancária sido incorporada, por fusão, numa outra, esta é responsável pelos ilícitos contra-ordenacionais cometidos pela primeira, não se extinguindo com o acto de fusão o procedimento contra-ordenacional que seja devido».

    Na verdade, como ali se escreve, «o art. 112º, a), do CSC, ao determinar a extinção das sociedades fundidas, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante (ou para a nova sociedade resultante da fusão) todos os direitos e obrigações da(s) sociedade(s) extinta(s). O que significa que, praticada uma infracção por esta, é aquela responsável, como se a infracção tivesse sido por si cometida. A aludida responsabilidade, por força da lei, passa da sociedade que fundou, para aquela em que se incorporou (ou que de novo nasceu)».

    E, salvo o devido respeito, não se vislumbra onde tal interpretação ofenda o art. 30º, nº 3, da CRP, pois que o normativo constitucional invocado refere-se, exclusivamente, às penas, entendendo-se como tais as sanções aplicadas em processo criminal, não sendo aplicável, no caso em apreço, por estar em causa uma sanção contra-ordenacional.

    [...].?

  2. Inconformado com o mencionado acórdão, o banco A., SA. dele veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (fls. 408 e seguinte):

    ?[...]

    I - Considerou que o artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais, ao determinar a extinção da sociedade fundida, não deixa de transmitir para a sociedade incorporante todos os direitos e obrigações da sociedade extinta, incluindo a responsabilidade por infracções contra-ordenacionais cometidas por esta.

    Tal interpretação do referido artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais, é materialmente inconstitucional por violação do artigo 30º, nº 3 da Constituição da República Portuguesa, na medida em que implica uma subrogação da responsabilidade contra-ordenacional, incluída na referida norma constitucional.

    II - O supra referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto é recorrível, por ter aplicado normas inconstitucionais, artigo 70°, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. O Recorrente tem legitimidade para recorrer, nos termos do nº 1, alínea b) e do nº 2 do artigo 72° da citada Lei nº 28/82.

    Pretende-se pois que o Tribunal aprecie a inconstitucionalidade do artigo 112º, a) do Código das Sociedades Comerciais.

    O Recorrente considera que foi violado o artigo 30º, nº 3 da CRP.

    Para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 75°-A da Lei n° 28/82 de 15 de Novembro, diz-se ainda que a questão de inconstitucionalidade a cuja apreciação ora se pretende sujeitar foi anteriormente suscitada na seguinte peça processual:

    1. Requerimento apresentado ao Tribunal da Relação do Porto em 21 de Março de 2003.

    [...].?

    O recurso foi admitido por despacho de fls. 410.

  3. Nas alegações que produziu junto do Tribunal Constitucional (fls. 413 e seguintes), o banco A., SA. formulou as seguintes conclusões:

    ?1. A fusão, por incorporação, de uma sociedade comercial noutra, com a consequente transmissão do património da sociedade incorporada em favor da sociedade incorporante, após o registo da referida fusão na inscrição feita na competente Conservatória do Registo Comercial, conduz à extinção da sociedade incorporada ex vi do disposto no artigo 112°, alínea a), do Código das Sociedades Comerciais.

  4. Com a extinção da sociedade incorporada, extingue-se também a responsabilidade contra-ordenacional.

  5. Nos termos do disposto no artigo 2° do Regime Geral das Contra-Ordenações Laborais, aprovado pela Lei n° 116/99, de 4 de Agosto, a estas contra-ordenações aplica-se subsidiariamente o regime geral das contra-ordenações que consta do Dec-Lei n° 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n° 356/89, de 17 de Outubro e pelo Dec-Lei n° 244/95, de 14 de Setembro.

  6. De harmonia com o preceituado no artigo 32° do citado Dec-Lei n° 433/82, as normas do Código Penal aplicam-se no que respeita à fixação do regime substantivo das contra-ordenações.

  7. Nos termos do artigo 127° do Código Penal a responsabilidade criminal extingue-se pela morte.

  8. E nos termos do artigo 128° do mesmo Código a morte do agente extingue, tanto o procedimento criminal, como a pena ou a medida de segurança.

  9. O princípio da não transmissibilidade da responsabilidade criminal ou contravencional, consagrado nas citadas disposições do Código Penal, e no artigo 30°, nº 3, da Constituição da República, aplica-se também no âmbito do direito contra-ordenacional ex vi do disposto nos supra referidos artigos 2° do regime aprovado pela Lei n° 116/99 e 32° do Dec-Lei n° 433/82.

  10. O que quer dizer que, também nas contra-ordenações, a morte do agente (se se tratar de uma pessoa singular) ou a sua extinção (se se tratar de uma pessoa colectiva) têm como consequência a extinção da responsabilidade e do procedimento...

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