Acórdão nº 245/06 de Tribunal Constitucional (Port, 30 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelCons. Bravo Serra
Data da Resolução30 de Março de 2006
EmissorTribunal Constitucional (Port

ACÓRDÃO N.º 245/2006

Processo nº 164/2006.

  1. Secção.

Relator: Conselheiro Bravo Serra.

1. Em 6 de Março de 2006 o relator proferiu a seguinte decisão: –

“1. Na acção intentada por A., Ldª, contra B., S.A., em Tribunal Arbitral instalado em Lisboa e na qual a autora solicitava a condenação da ré a pagar-lhe a quantia de € 3.330.773,66 e juros vincendos, foi, em 21 de Julho de 2004, proferida decisão que julgou procedente tal acção.

Inconformada, dessa decisão apelou a ré para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 13 de Dezembro de 2004, julgou improcedente a apelação, o que motivou a apelante a pedir revista para o Supremo Tribunal de Justiça.

Na alegação adrede produzida, a ré formulou as seguintes «conclusões»: –

‘1. O Acórdão em revista decidiu pela improcedência da invocada incompetência do Presidente do tribunal arbitral para receber o recurso de apelação objecto de pronúncia, sendo que era ao poder judicial que competia proferir a decisão respeitante ao recebimento ou à rejeição do recurso – depois do depósito judicial da sentença arbitral – e daí que julgando improcedente tal excepção, aquele aresto fez errada interpretação do disposto no artº 14º-3 da Lei de Arbitragem Voluntária (Lei nº 31/86, de 29 de Agosto.

  1. Daí que, na falta de despacho judicial a receber o recurso de apelação interposto, o prazo para apresentação de alegações nem sequer se tenha iniciado.

  2. Posteriormente à convenção de arbitragem, a Demandada viu-se, sem culpa sua, na impossibilidade de custear as despesas da arbitragem, o que gerou a caducidade da mesma convenção e, assim, também a competência do tribunal arbitral para conhecer da causa.

  3. O Acórdão recorrido ao negar relevância à excepção deduzida com fundamento em que o Recorrente não fez prova da sua situação de carência para suportar as despesas da instância arbitral, ignorou pura e simplesmente que a Recorrente não o pode fazer, apenas porque foi impedida por decisão do Tribunal Arbitral, com o que esse aresto violou o art. 20º da Constituição.

  4. Por outro lado, ao decidir improceder o vício da alínea c) da Acta de Instalação do tribunal arbitral, que estabelece a aplicação irrestrita à arbitragem, das regras do processo declarativo sumário do Código de Processo Civil, sem explicitar que só seriam aplicáveis unicamente as regras do rito que não fossem, pela sua natureza, incompatíveis com a natureza e o carácter da instância arbitral, o Acórdão em revista faz errada interpretação das disposições da LAV.

  5. O Acórdão recorrido também faz errada interpretação da LAV na parte em que decide manter deliberação dos Senhores Árbitros [Acta referida na alínea n)] no sentido de não haver gravação da audiência final, a menos que alguma das partes o requeresse e fornecesse os meios que possibilitassem a gravação, sancionando uma verdadeira renúncia ao recurso sobre a matéria de facto, invertendo o quadro de direitos e deveres das partes e dos árbitros, substanciando tal deliberação uma declaração de vontade de quem não tem para ela, legitimidade.

  6. De igual modo, o acórdão recorrido ao julgar improcedente alegado vício do acto de instalação do tribunal arbitral [Acta referida, alínea r)], traduzido na ampliação dos poderes do presidente do tribunal arbitral sem o necessário acordo das partes, negou aplicação ao disposto no artº 14º-3, com referência ao artº 1º-1, da LAV.

  7. Mais, ao julgar competentes os Senhores Árbitros, para fixarem, sem o acordo das partes, as suas próprias remunerações e as do Senhor Secretário Judicial [alínea v) da Acta referida), deliberação esta que influenciou decisivamente a decisão final da arbitragem (sentença arbitral recorrida), o acórdão violou as normas imperativas dos artºs. 5º e 15º-2 da LAV.

  8. Finalmente, o Tribunal recorrido julgando irrepreensível decisão do tribunal arbitral em considerar ‘não escrita’ toda a matéria da contestação da recorrente estranha à excepção da incompetência e considerar admitidos por acordo todos os factos da petição inicial, em consequência da falta de pagamento do preparo inicial.

  9. O Acórdão recorrido ofende, assim, os princípios da tutela jurisdicional e do acesso ao Direito consagrados no artº 20º da Constituição, tal como ofende, clara e directamente, os princípios consagrados no artº 16º-a) e c) da LAV.

  10. Todas as violações das normas invocadas tiveram, na verdade, influência decisiva na resolução do litígio e, gerando incompetência do tribunal arbitral e ofensa dos princípios do tratamento absolutamente igual das partes e da estrita observância do contraditório – tendo sido arguidas e alegadas pela Demandada, ora Recorrente, quando delas teve conhecimento no decurso da arbitragem – são fundamento e deveriam ter conduzido à anulação da sentença arbitral, como decorre do artº 27º da Lei de Arbitragem Voluntária.

  11. Deve, pois, ser revogado o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de Dezembro de 2004 por via da presente Revista (cfr. artigo 668.º, n.º 1 alíneas b) e d), 716.º, 721.º, 729.º do Código de Processo Civil) com todas as consequências legais’.

    Deverá, por outro lado, assinalar-se que, no «teor» da alegação, se não lobriga qualquer asserção de onde resulte, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a imputação a qualquer normativo do ordenamento jurídico infra-constitucional (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo incidente sobre preceito constante de tal ordenamento) do vício de desarmonia com a Lei Fundamental.

    Na verdade, o que se surpreende no aludido teor, talqualmente se condensa nas transcritas «conclusões», é que o acórdão então intentado impugnar perante o Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir como decidiu, violou, ele mesmo, no que agora releva, as normas e princípios substanciados no artigo 20º da Constituição.

    Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 12 de Julho de 2005, negado a revista, veio a autora, quanto a esse aresto, solicitar a rectificação de erro material e arguir nulidade.

    Por acórdão de 19 de Janeiro de 2006, aquele Alto Tribunal levou a efeito a rectificação de um lapso de escrita constante do acórdão de 12 de Julho de 2005 e desatendeu a arguida nulidade.

    Fez então a ré juntar aos autos requerimento por intermédio do qual manifestou a sua intenção de, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, referentemente, ao que tudo indica, do aresto acima mencionado em último lugar, pretendendo, através dessa impugnação, verapreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 4.º, 15.º, 16.º e 21.º da Lei n.º 31/86, de 19 de Agosto Lei da Arbitragem Voluntária (LAV), conjugadas com as normas das alíneas c) e v) n.ºs 5 e 6 da Acta de Instalação do Tribunal Arbitral, na interpretação...

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