Acórdão nº 07S2314 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Outubro de 2007
Magistrado Responsável | SOUSA PEIXOTO |
Data da Resolução | 17 de Outubro de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: 1. "AA" propôs no Tribunal do Trabalho de Almada a presente acção de impugnação de despedimento contra Empresa-A, SA.
, pedindo que a ré fosse condenada a reintegrá-lo ou a pagar-lhe a indemnização de antiguidade, se ele por esta vier a optar, bem como as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão e as quantias de € 1.117,33, € 80,25 e de € 4.000,00, a título, respectivamente, de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, de proporcionais e de danos não patrimoniais. E mais pediu o autor que a ré fosse condenada a pagar-lhe as custas e procuradoria condigna no valor de € 2.500,00 e juros de mora desde a citação.
Em resumo, o autor alegou que foi despedido pela ré, através de carta datada de 25 de Maio de 2004 e após a instauração de processo disciplinar, mas que tal despedimento está ferido de ilicitude, por nulidade do processo disciplinar, caducidade do procedimento disciplinar, prescrição da infracção e inexistência de justa causa.
Na 1.ª instância, a prescrição e a nulidade do processo disciplinar foram julgadas improcedentes, mas o despedimento foi declarado ilícito, com fundamento na caducidade do procedimento disciplinar e na inexistência de justa causa, tendo a ré sido condenada a pagar ao autor € 1.500,00 de danos não patrimoniais, as retribuições vencidas e vincendas desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, a liquidar em execução de sentença, € 1.117,33 de retribuição e subsídio das férias correspondentes ao serviço prestado no ano da suspensão, € 80,25 de proporcionais em falta, € 25.607,00 de indemnização de antiguidade e juros de mora.
A ré recorreu, por entender que não havia caducidade do procedimento disciplinar e que havia justa causa, mas o Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente o recurso no que toca à caducidade do procedimento disciplinar e absteve-se de conhecer da justa causa, por ter considerado prejudicada a apreciação desta questão.
Mantendo o seu inconformismo, a ré interpôs recurso de revista, tendo concluído as suas alegações da seguinte forma: I) A recorrente delimitou o seu objecto do recurso a dois pontos fundamentais: inexistência de caducidade do processo disciplinar e existência de justa causa de despedimento.
II) O douto acórdão recorrido pronunciou-se no sentido da verificação da caducidade do exercício da acção disciplinar, pelo que entendeu ficar prejudicado o conhecimento da segunda questão suscitada.
III) A recorrente entende, ao contrário do douto acórdão recorrido, que o processo disciplinar ao Recorrido foi tempestivo, não se tendo verificado qualquer caducidade.
IV) Resulta dos factos dados como provados que, durante o período de baixa médica, o Recorrido foi, por diversas vezes, visto a trabalhar no exercício da sua actividade privada, transportando roupa dum estabelecimento comercial sua propriedade.
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Esta situação fáctica prolongou-se por todo o período de baixa.
VI) Trata-se de um facto continuado, de um ilícito continuado, não podendo de forma alguma [aceitar-se] a conclusão do douto acórdão recorrido, que classificou a conduta do Recorrido em violações isoladas do seu contrato de trabalho.
VII) O comportamento do Recorrido, enquanto esteve de baixa, tem de ser apreciado como um todo, ao longo de todo o respectivo período.
VIII) Tratando-se de facto continuado, enquanto o mesmo se mantivesse, o prazo para a instauração do procedimento disciplinar pelos factos que o fundamentam só deve iniciar-se quando cessa a situação ilícita.
IX) No sentido do exposto, cita-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 14 de Dezembro de 2006, Processo 125706.9TTA VR.Cl.
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Só se pode concluir que essa situação ilícita cessa, ou seja, [que] o comportamento faltoso do recorrido cessa, apenas quando termina a baixa e se apresenta ao trabalho.
XI) Tendo-se o trabalhador apresentado ao trabalho em 9 de Janeiro de 2004 e tendo-lhe sido instaurado o processo disciplinar nesse mesmo dia, não se verifica a existência[ (2) de caducidade do processo disciplinar, uma vez que, não tinha ainda decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 372 e no artigo 412.º, do Código do Trabalho, preceitos estes que não foram violados.
A recorrente terminou as suas alegações pedindo que a decisão recorrida fosse totalmente revogada e que o processo fosse remetido à Relação, para que esta se pronunciasse sobre a justa causa.
A autora não contra-alegou e o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso, em parecer a que as partes não reagiram.
Colhidos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre...
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