Acórdão nº 2950/12.2TTLSB.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 27 de Maio de 2015

Magistrado ResponsávelJER
Data da Resolução27 de Maio de 2015
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I. RELATÓRIO I.1 No Tribunal do Trabalho de Lisboa AA apresentou o formulário aprovado pela Portaria nº 1460-C/2009, de 31-12, dando início à acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento nos termos dos artºs 98º- C e 98º- D, do Código de Processo de Trabalho revisto pelo Dec. Lei 295/2009, de 13-10, para oposição ao despedimento promovido por TAP – AIR PORTUGAL, S.A.

, requerendo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento.

Juntou cópia da decisão do seu despedimento pela empregadora, com alegação de justa causa.

Realizada a audiência de partes a que se refere o artigo 98º-I do Código de Processo do Trabalho, não se revelou possível a conciliação entre a trabalhadora e a entidade empregadora.

A empregadora, naquele acto notificada para esse efeito, veio apresentar articulado motivando o despedimento.

Alega os factos que imputou à A. na nota de culpa e que fundamentaram a decisão de despedimento.

Para além disso, defende também que a A. não tem razão quando na resposta à nota de culpa arguiu a caducidade do direito de exercício do procedimento disciplinar, por esquecer a relevância de alguns factos pertinentes, nomeadamente, a existência de um processo prévio de inquérito e que o prazo do art.º 329.º 2 do CT só começa a contar com o conhecimento dos factos pelo superior hierárquico com competência disciplinar, no caso a Directora do Serviço ao Cliente, e não qualquer outro colega ou responsável pelo Hub de Lisboa, como aquela invoca.

Concluiu pedindo que se julgue válido e lícito o despedimento da A., por se encontrarem preenchidos todos os requisitos materiais e formais do despedimento efectuado.

Notificada daquele articulado, a trabalhadora apresentou contestação, defendendo-se por excepção e impugnação; deduziu pedido reconvencional.

Em suma, arguiu a caducidade do direito de exercício do poder disciplinar; impugnou factos imputados pela Ré; e, em consequência da alegada ilicitude do despedimento, pediu a condenação da Ré na sua reintegração ou em indemnização e no pagamento das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final.

A Ré respondeu à defesa por excepção e ao pedido reconvencional.

Findos os articulados foi proferido despacho saneador, tendo sido dispensada a selecção da matéria de facto.

Procedeu-se a julgamento, com observância do legal formalismo.

A A. apresentou requerimento mencionando optar pela reintegração.

I.2 Subsequentemente foi proferida sentença, decidindo sobre a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Por tudo o que se deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção totalmente improcedente, declaro lícito o despedimento da trabalhadora e, em consequência, absolvo a empregadora dos pedidos contra ela formulados».

I.3 Inconformado com essa decisão, a A. apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito próprios. Com as alegações a recorrente apresentou as respectivas alegações, delas constando o seguinte: (…) I.4 Pela Ré foram apresentadas contra-alegações finalizadas com as conclusões seguintes: (…) I.5 O ilustre magistrado do Ministério Público proferiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

I.6 Foram colhidos os vistos legais.

I.7 Objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento, as questões suscitadas pela recorrente consistem em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos, quanto ao seguinte: i) Ao ter considerado a excepção de caducidade do exercício do poder disciplinar improcedente; ii) Por não ter apreciado e ponderado, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 351º do CT, que a R. não agiu disciplinarmente contra a A., dentro do período de cinco meses, através do seu Diretor do HUB de Lisboa, demonstrando que o alegado facto ilícito imputado não era perturbador da relação laboral que então existia com a trabalhadora.

FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO Os factos fixados pelo Tribunal a quo são os seguintes: (…) II.2 MOTIVAÇÃO DE DIREITO II.2.1 Numa primeira linha de argumentação, insurge-se a recorrente contra a sentença por ter considerado improcedente a arguida excepção de caducidade do exercício do poder disciplinar. Em suma, entende que foi violado o disposto no art.º 329. º n.º2, do CT/09.

Comecemos por enunciar o essencial das posições em confronto.

Defende a recorrente (conclusões 1 a 13), o seguinte: - Os factos alegadamente ilícitos ocorreram no dia 1 de Setembro de 2011; - No dia 2 de Setembro de 2011, o Senhor JPM teve conhecimento desses mesmos factos; - O Senhor JPM exercia o cargo de Diretor do Hub de Lisboa e, de acordo com a Ordem Geral de Serviço n.º 22/934, que vigorou até 24 de Fevereiro de 2012, o mesmo tinha competência disciplinar sobre a A, fosse para instaurar processo disciplinar ou processo de inquérito prévio; - Essa competência só foi alterada pela deliberação do Conselho de Administração Executivo, tomada em 24/2/2012, após a ocorrência dos factos imputados à Apelante; - Assim, quando em 27 de janeiro de 2012 foi desencadeado o processo prévio de inquérito já há muito havia ocorrido a caducidade do direito ao procedimento disciplinar contra a arguida, aqui Apelante.

Contrapõe a R. que a ordem de serviço 22/034 deve ser interpretada tendo em conta as alterações introduzidas na estrutura organizacional da TAP, pelas Circulares Circular nº C4/48/00 de 20/09/2000, e nº C4/51/00 de 21/09/2000. O superior hierárquico com competência disciplinar sobre a Recorrente era a Directora do Serviço ao Cliente, a Sra. Dra. AL, que apenas teve conhecimento dos factos suspeitos através da participação de 27 de Janeiro de 2012, data em que decidiu instaurar o processo de inquérito, por forma a determinar as circunstâncias da infracção, e a concretizar os factos necessários à elaboração da Nota de Culpa, respeitando, desta forma, o prazo legalmente aplicável.

Concluído o processo prévio de inquérito no dia 9 de Março de 2012, foi submetido à apreciação da Sra. Directora do Serviço ao Cliente no dia 12 de Março de 2012, sendo por esta convolado em processo disciplinar por despacho proferido a 15 de Março de 2012, cumprindo-se, assim, os prazos e procedimentos impostos por lei.

Em suma, o ponto fulcral reporta-se à questão de saber quem detinha competência disciplinar sobre a autora recorrente.

Por fim, importa deixar nota da posição assumida pelo tribunal a quo. Pronunciando-se sobre essa questão, a sentença recorrida acolheu a posição defendida pela recorrida R., conforme resulta da sua fundamentação, onde consta, para além do mais, o seguinte: Ora, embora, à primeira vista, possa resultar do documento referido e, em parte, transcrito em M) dos factos provados, que o Sr. JPM tivesse, à data, competência para instaurar...

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