Acórdão nº 01834/07 de Tribunal Central Administrativo Sul, 02 de Outubro de 2007

Magistrado ResponsávelJOSÉ CORREIA
Data da Resolução02 de Outubro de 2007
EmissorTribunal Central Administrativo Sul
  1. RELATÓRIO O EXMº RFP, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou procedente esta oposição, deduzida por J...

e mulher I...

contra a execução contra eles instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRS referente ao ano de 2000, dela recorreu para o TCAS, rematando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: 1.- A douta sentença de que se recorre enferma em erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, originando esse erro a incorrecta aplicação do Direito ao caso sub judicio aplicável; 2.- Desde logo se aponta à douta sentença de que se recorre, o facto de ter erroneamente considerado como não provado que as notas de notificação tenham sido deixadas na caixa de correio pertença dos oponentes; 3.- Quando, na verdade, foi produzida prova bastante no sentido das diligências de marcação de notificação e sua efectivação terem sido efectuadas e depositadas na caixa de correio dos ora oponentes, como se retira de forma segura dos depoimentos de Orlando Barreto e Jorge Vieira, os quais por terem conhecimento directo e pessoal dos factos em discussão, mostraram inegável credibilidade, assertividade e consistência; 4.- Em sentido contrário, existe apenas o testemunho de Joaquim Castanho, pai da oponente, cujo depoimento não só não resulta de conhecimento directo, como se caracteriza por juízos baseados em meras hipóteses e conjecturas de eventualidade, destituídas de qualquer base factual concreta, para já não falar na extrema proximidade e ligação familiar com os oponentes que prejudica a credibilidade do depoimento prestado; 5.- Face à prova produzida, não se vislumbra como pode a douta sentença ter considerado como não provado o facto cabalmente comprovado consubstanciado na nota de notificação ter sido efectivamente deixada na caixa do correio dos oponentes, bem assim como a prévia marcação com hora certa; 6.- Isto mesmo, tendo em consideração que o regime legal aplicável à prova testemunhal (art. 396° do CCivil) e à respectiva força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, no caso, a conjugação de todos os depoimentos (valorados tendo em conta a respectiva razão de ciência) e da prova documental também trazida ao processo, levam-nos a concluir pela manifesto erro de valoração feita na sentença recorrida, quanto à factualidade que julgou como não provada; 7.- Posto que a prova produzida nos autos resulta bastante para que o facto dado por não provado na douta sentença se deva considerar como efectivamente provado e desta forma ser acrescido aos factos provados anteriormente descritos no douto aresto; 8.- Considerando o entendimento supra sobre a factualidade vinda de evidenciar, a notificação do acto tributário em questão deve considerar-se ocorrida em 30 de Dezembro de 2004, nos termos do que expende o artigo 240° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi alínea d) do artigo 2° da LGT; 9.- Encontra-se igualmente comprovado o fundamento pelo qual a notificação não foi deixada na porta de casa dos oponentes, mas sim na caixa de correio destes, no seguimento de infrutíferas tentativas de entrar em contacto com os oponentes, através de diversos toques de campainha; 10.- A lei não exige a afixação na porta, mas antes impõe apenas que seja deixado no local mais adequado, sendo que no caso dos autos, na impossibilidade de aceder à porta do apartamento em causa, estando o conteúdo da notificação abrangido pelo sigilo fiscal e face ao objectivo visado pelo instituto da notificação -levar ao conhecimento de alguém determinado facto - dúvidas não subsistem quanto ao acerto legal dos procedimentos tidos pela Administração Fiscal em sede de notificação com hora certa; 11.- Não eram exigíveis, do ponto de vista do legalmente expendido, aos Srs. funcionários encarregues da notificação pessoal a tomada de quaisquer outras diligências, sendo que a afixação em porta ou o contacto com vizinhos sobre a matéria era passível de constituir, na prática, quebra do sigilo fiscal previsto no artigo 64° da LGT, o que desde logo não seria admissível; 12.- Por força do que preceitua conjugadamente o n° l e 4 do artigo 45° da Lei Geral Tributária, dispunha a Administração Fiscal de quatro anos para a notificação do presente acto tributário; 13.- Sendo que, o termo inicial do prazo de caducidade se produz em 01.01.2001, pelo que a notificação teria de ser objecto de notificação até 31.12.2004; 14.- Considerando que a notificação com hora certa teve lugar em 30.12.2004, através de notificação que foi deixada na caixa de correio dos oponentes, ter-se-á de concluir pela não verificação in casu da invocada excepção da caducidade do acto tributário respeitante ao IRS/2000; Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de V.Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente e revogada a douta sentença de que se recorre, substituindo-a por outra que julgue totalmente improcedente a oposição, considerando-se a notificação pessoal válida, eficaz e legalmente efectuada dentro do prazo de caducidade previsto no artigo 45° da Lei Geral Tributária.

Foram apresentadas contra - alegações, com as seguintes conclusões (ordenadas numericamente também por nossa iniciativa): 1.-O direito de liquidar, nomeadamente, o Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares caduca se a liquidação não tiver sido validamente notificada aos contribuintes no prazo de 4 anos (cfr. art. 45° do LGT).

  1. - Tratando-se a liquidação dos rendimentos dos oponentes referente ao ano 2000, o direito à liquidação da prestação tributária caducou a 31/12/2004.

  2. - Os oponentes não foram notificados até 31/12/2004 do acto de liquidação adicional do seu IRS com o n° 2004 5004295479 referente ao ano 2000.

    Termos em que, deve ser mantida a decisão recorrida, por ter feito a mais correcta determinação dos factos e aplicação do direito, sendo certo que da matéria dos autos sempre decorreria que a notificação da liquidação não foi validamente notificada aos oponentes, como é de inteira Justiça.

    O EPGA emitiu o seguinte Parecer: "Parece-nos ter razão a recorrente quando alega que há erro de julgamento.

    Com efeito, não nos parece merecerem menor credibilidade as declarações dos funcionários das Finanças, que depuseram com isenção, do que a testemunha apresentada pelos oponentes, já que esta é pai/sogro destes.

    Porém, após a alteração do artigo 240 do Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei 38/2003 de 8 de Março, passou a ser exigida a presença de duas testemunhas no acto da segunda tentativa de notificação a que se refere o n° 3 do mesmo artigo.

    Ora, consta dos autos que a tentativa de notificação foi efectuada apenas por um funcionário, sem a presença de qualquer testemunha.

    A notificação não foi, pois, efectuada validamente.

    Somos de parecer que o recurso não merece provimento." Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos.

    * 2. - FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. - Dos Factos Na sentença recorrida foi fixado o seguinte probatório: 1.Em cumprimento do mandado emitido pelo Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Santarém, de 27/12/2004, foi tentada a notificação da demonstração da liquidação de IRS do ano de 2000 (fls. 17 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido).

  3. Não tendo conseguido efectuar a notificação pessoal, o funcionário deixou a nota de notificação com hora certa que consta de fls. 16 numa caixa de correio, do prédio onde habitam os oponentes.

  4. Com data de 30 de Dezembro de 2004, foi lavrada a certidão junta a fls. 15 cujo...

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