Acórdão nº 07P3508 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Setembro de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução27 de Setembro de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. A, em prisão preventiva à ordem do processo n.º 259/07-5 do Supremo Tribunal de Justiça, vem requerer ao Presidente deste Tribunal providência de habeas corpus, nos termos do art.º 222.º, n.º 2, al. c), do CPP, com fundamento de que se encontra em prisão preventiva há mais de dois anos, o processo não foi declarado de especial complexidade, nem o poderia ser agora pois a respectiva declaração tem de ser feita durante a 1ª instância e não tem condenação transitada em julgado, pelo que se mostra excedido o prazo máximo da prisão preventiva. Pede a sua imediata libertação.

O Excm.º Conselheiro relator, na informação a que se reporta o art.º 223.º, n.º 1, do CPP, indicou que o requerente está em prisão preventiva desde 18 de Novembro de 2005, foi condenado em 1ª instância na pena única de 16 anos e 6 meses de prisão, pelos crimes de homicídio qualificado, p.p. nos art.ºs 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, al. i), do CP e detenção ilegal de arma de defesa, p.p. no art.º 6º da lei n.º 22/97, de 27 de Junho, e que essa condenação foi confirmada em recurso pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 16 de Novembro de 2006. Assim, pelo regime processual anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o prazo máximo de prisão preventiva até ao trânsito em julgado da sentença condenatória era de 30 meses, que só se extinguirão em 18 de Maio de 2008 (art.º 215.º, n.º 2, do CPP87) e pela nova Lei, o prazo máximo é de metade da pena confirmada em sede de recurso ordinário (art.º 215.º, n.º 6), isto é, pode atingir 8 anos e 3 meses. Assim, o regime mais favorável é o anterior, que será o de aplicar no caso e o prazo máximo da prisão preventiva ainda não se mostra esgotado.

  1. Convocada a secção criminal e notificados o M.º P.º e o defensor, teve lugar a audiência, nos termos dos art.ºs 223.º, n.º 3, e 435.º do CPP.

    Há agora que tornar pública a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

    O habeas corpus é uma "providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido...O seu fim exclusivo e último é, assim, estancar casos de detenção ou de prisão ilegais" (1).

    Daí que os seus fundamentos estejam taxativamente previstos no n.º 2 do artigo 222.º do Código de Processo Penal e, assim, a ilegalidade da prisão deve provir de: a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a...

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