Acórdão nº 0130630 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 17 de Maio de 2001
Magistrado Responsável | VIRIATO BERNARDO |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2001 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I - 1 - O Magistrado do Ministério Público (Mº Pº) junto do Tribunal de Família e Menores de Braga veio agravar do despacho do Sr. Juiz que, face à promoção de reclassificação dos autos nº ../.., relativos ao menor José .........., nascido a ../../.., filho de José Maria ....... e de Alice ........., como "Processo de Promoção e Protecção" e da revisão da medida aplicada, decidiu, a fls. 248: "... apenas importa no caso presente, a reclassificação dos presentes autos como de promoção e protecção, e o seu envio ao tribunal territorialmente competente, tudo nos termos dos artigos 2º, nº 7 e 79º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo. Uma vez que o menor reside na área do Tribunal Judicial de Vieira do Minho é este o Tribunal competente remetendo-se-lhe, pois, os autos".
2 - Inconformado com tal despacho dele agravou o Recorrente, apresentando alegações e respectivas conclusões, nos seguintes termos: 1. A recente Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo continua a designar a competência territorial elegendo a residência da criança ou do jovem como elemento de conexão subjectiva para aplicação de medidas de promoção e protecção relativamente a crianças e jovens em perigo; 2. Com o referido diploma não se revogou, expressa ou tacitamente, qualquer norma da Lei de Organização de Funcionamento dos Tribunais Judiciais; 3. Da conjugação do Decreto-Lei nº 153/95, de 1 de Julho e da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais resulta que o Tribunal de Família e Menores de Braga tem como área de competência o círculo judicial, que por sua vez é composto pelas comarcas de amares, braga, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho; 4. Em conformidade, é este o tribunal competente territorialmente para continuar a conhecer dos autos de promoção e protecção relativamente ao menor em questão; 5. Ao considerar-se territorialmente incompetente o Mmo. Juiz violou as normas dos artigos 2º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro, 35º, 60º a 63º, 79º, 83º e 101º, da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo aprovada por aquele diploma, 6º do Decreto-Lei nº 332-B/2000, de 30 de Dezembro e 83º, nº 2, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
6. Deve o despacho ora recorrido ser revogado e substituído por outro em que se considere o Tribunal de Família e Menores de Braga competente para continuar a conhecer dos presentes autos.
O Sr. Juiz sustentou o seu despacho.
Corridos os vistos cumpre...
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