Acórdão nº 5726-2006-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Junho de 2006

Magistrado ResponsávelOLINDO GERALDES
Data da Resolução29 de Junho de 2006
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I. RELATÓRIO C… instaurou, em 28 de Dezembro de 2004, no 12.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, contra L…, acção declarativa, sob a forma de processo sumaríssimo, pedindo que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 133,46, acrescida dos juros de mora vencidos, no valor de € 25,36, e dos vincendos, por ter prestado cuidados de saúde, em consequência de acidente de viação, cuja responsabilidade civil, por efeito de contrato de seguro, cabe à R.

A R. contestou, arguindo a sua ilegitimidade, e concluiu pela sua absolvição da instância.

Suscitada, oficiosamente, a questão da competência em razão da matéria, pronunciou-se o A., no sentido de os julgados de paz não serem competentes para julgar a acção.

Prosseguindo a acção, foi proferido despacho, que, considerando os julgados de paz competentes, materialmente e de forma exclusiva, para decidir este tipo de acção, declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria, absolvendo a R. da instância.

Desse despacho, recorreram o Ministério Público e o Autor, os quais, alegando, concluíram pela competência material, para a acção, do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A decisão recorrida foi sustentada, por despacho tabelar.

Cumpre apreciar e decidir.

A questão a decidir, comum a ambos os agravos, é a de saber se o tribunal competente para a acção declarativa de responsabilidade civil extracontratual é a pequena instância cível ou o julgado de paz.

  1. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

    Descrita a dinâmica processual relevante, importa conhecer do objecto dos recursos, cuja questão jurídica emergente se reporta unicamente à competência material, nos termos antes enunciados.

    Decorre do art.º 66.º do Código de Processo Civil (CPC) que os tribunais judiciais são competentes, em razão da matéria, para conhecer das causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

    A competência material dos tribunais comuns é fixada, assim, em termos residuais.

    Na acção instaurada, com o valor de € 158,82, pretende-se a condenação da agravada, uma seguradora, pelos cuidados de saúde prestados, na sequência de um acidente de viação. Trata-se, pois, de uma acção declarativa para a efectivação da responsabilidade civil extracontratual.

    Nos termos da al. h) do n.º 1 do art.º 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, os julgados de paz são materialmente competentes para apreciar e decidir as acções que respeitem à responsabilidade civil contratual e extracontratual.

    Naquele diploma legal, procedeu-se à regulação da organização, competência e funcionamento dos julgados de paz, consagrados na Constituição, nomeadamente, no capítulo subordinado à organização dos tribunais (art.º 209.º, n.º 2).

    Em termos gerais, a actuação dos julgados de paz foi prevista de forma a permitir a participação cívica dos interessados e a estimular a justa composição dos litígios por acordo das partes, sendo os respectivos procedimentos concebidos e orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual (art.º 2.º).

    A competência material dos julgados de paz, exclusivamente reservada a acções declarativas cujo valor não exceda a alçada do tribunal de 1.ª instância, encontra-se delimitada pelo art.º 9.º da Lei n.º 78/2001.

    A lei não especifica se a competência material dos julgados de paz é exclusiva ou alternativa.

    Omitindo-se tal especificação, tem de se entender que a competência material é...

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