Acórdão nº 2335/06-1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Fevereiro de 2007

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução12 de Fevereiro de 2007
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência os Juízes da Relação de Guimarães.

I) Nos autos de instrução n.º 924/03.3TABRG, do 3º Juízo criminal da comarca de Guimarães, o assistente TELMO S..., interpôs recurso do Despacho da Senhora Juíza que, a fls. 273-277, decidiu não pronunciar o arguido PAULO P..., da prática de um crime de burla, na forma continuada, p. e p. no artº 218, nº 2, al. a) do C. Penal de que vinha acusado pelo Mº Pº.

Conclui a motivação do recurso por dizer: (transcrição) «1 – À Vila M... não era permitido intervir como promitente-compradora do apartamento, nos termos em que o fez, sob pena de incorrer na violação do disposto na al. c) do n.° 2, do art° 18 do Decreto-Lei 77/99, uma vez que a representada do arguido estava vinculada através de contrato de mediação imobiliária com a ali promitente-vendedora A. Castro.

2 – Independentemente da prescrição contra-ordenacional com que tal comportamento era sancionado, foi tal contrato realizado contra legem e ao arrepio das regras de mercado, ao invés de que se diz na decisão recorrida.

3 – Ao outorgar aquele contrato-promessa com as cláusulas e sob as condições que contratou com a sociedade A. Castro, o arguido intencional e astuciosamente omitiu-lhe o preço e as condições de pagamento que já contratara com o Assistente, dessa forma obtendo para si a totalidade das quantias entregues pelo Assistente.

4 – A existência em simultâneo dos dois contratos: o contrato de mediação e o contrato promessa, celebrados ambos entre a representada do arguido e a A. Castro, Lda., conjugada com o facto do preço a despender pela compra do apartamento ser o mesmo que o arguido receberia pela venda, demonstra que "ab initio ", o arguido pretendeu obter um enriquecimento ilegítimo, fazendo suas as importâncias recebidas do Assistente; o que exclui desde logo, a possibilidade de se estar perante um mero incumprimento contratual.

5 – É que detendo, como detinha o contrato de mediação que lhe permitia mediar a venda e receber a comissão por conta do serviço assim prestado, não se vislumbra outra razão a não ser a de fazer seu o dinheiro recebido do assistente e capaz de explicar a existência do contrato promessa.

6 – Por conta do apartamento o arguido entregou 1.000.000$00 ao promitente – vendedor, usando a artimanha de que se tratava de um investimento quando na verdade estava a mentir já que recebera do assistente 2.500.000$00, recebendo em Maio mais 2.500.000$00.

7- Apesar de o arguido ser obrigado –fosse por força do contrato de mediação, fosse pelo contrato-promessa -, a...

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