Acórdão nº 07P2283 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Julho de 2007

Magistrado ResponsávelSANTOS CARVALHO
Data da Resolução12 de Julho de 2007
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

Pelo Tribunal Colectivo de Ílhavo, no âmbito do processo n.º 20/99.6GBAVR do 1º Juízo e por ser o tribunal da última condenação, foi julgado um concurso de infracções por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, para aplicação de uma pena única, relativamente ao arguido A, tendo este sido condenado, por Acórdão de 30 de Março de 2007, na pena única de 18 anos de prisão.

As penas parcelares que foram consideradas são as seguintes:

  1. Nos autos de Ílhavo Data dos factos: Julho de 1999.

    Data da decisão: 4.01.2007, transitada em julgado.

    Foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p.p. pelo art.º 347.° do C.P., na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão e pela prática de um crime de crime de detenção ilegal de arma, p.p., pelo art.º 6.° da Lei n.º 22/97, de 27 de Junho na pena de 10 (dez) meses de prisão; em cúmulo jurídico foi condenado na pena única de 2 (dois) anos de prisão.

  2. No processo n.º 4/99.4GCVRM, do Tribunal de Vieira do Minho Data dos factos: 1997 a Abril de 1999.

    Data da decisão: 24.03.2003, transitado em julgado em 10.12.2004.

    Foi condenado como autor material de: - 13 crimes de receptação p.p. no art.º 231.º, n.ºs 1 e 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão cada; - 17 crimes de falsificação p.p. no art.º 256, n.º 1, al. a) e n.º 3, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão cada; - 15 crimes de burla, p.p. pelo artigo 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, al. b), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão cada.

    Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

    1. Deste acórdão que procedeu ao cúmulo jurídico recorreu o arguido directamente para este Supremo Tribunal de Justiça e, da sua fundamentação, concluiu o seguinte: I - O arguido, por acórdão de 30 de Março de 2007 do Tribunal de Ílhavo, viu confirmado, na prática, o cúmulo jurídico preexistente proferido pelo Tribunal de Vieira do Minho e que condenara o arguido a uma pena única de 18 (dezoito) anos de prisão.

      II - Apesar de estarem em causa numerosos crimes (ao todo 47) e de o arguido quando os praticou já não ser primário o certo é que os crimes em concurso pertencem à baixa e média criminalidade, incidem na sua esmagadora maioria sobre o bem jurídico património, foram praticados há mais de oito anos atrás, de forma essencialmente homogénea e o período de actividade criminosa em apreço é relativamente curto (1997-1999).

      III - Conforme consta da decisão recorrida ficou provado que o arguido trabalha e estuda no EP de Coimbra onde se encontra inserido e onde luta pelo seu regresso à sociedade, é visitado regularmente pela sua companheira de longa data, bem como pelos país e irmãos que o apoiam.

      IV - Apesar de tudo isto o tribunal a quo parece não ter conseguido ignorar a existência de um cúmulo anterior que fixou a pena única de 18 anos de prisão.

      V - A pena de 18 anos de prisão que o arguido se encontrava a cumprir, e que o tribunal recorrido terá sentido a necessidade de confirmar, seria adequada para punir um homicida ou um violador múltiplo mas não certamente ao arguido.

      VI - A medida da pena ultrapassa, em muito, a medida da culpa, assim violando o artigo 40.°. n.ºs 1 e 2 e art.º 71.°, n.º 1 do Código Penal; não respeita as exigências da prevenção, assim violando também o art.º 71.º, n.º 1; ofendendo, por fim os princípios da proporcionalidade (ou da proibição do excesso) e da necessidade, ínsitos no art. 18.°, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, norma essa que é de aplicação directa e vincula os tribunais.

      VII - Termos em que deve o acórdão recorrido ser revogado e substituído por acórdãos deste Alto Tribunal que fixe ao arguido uma pena única não superior a 12 (doze) anos de prisão.

    2. O Ministério Público respondeu ao recurso e retirou as seguintes conclusões: 1 - As finalidades das penas conjugam-se na prossecução do objectivo comum de, por meio da prevenção de comportamentos danosos, proteger bens jurídicos comunitariamente valiosos, cuja violação constitui crime.

      2 - A finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades.

      3 - O art.º 72° do Código Penal criou uma válvula de segurança para situações particulares em que se verifiquem...

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