Acórdão nº 07A471 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 27 de Março de 2007
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 27 de Março de 2007 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 3/5/02, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra BB e mulher, CC, DD e mulher, EE, FF, GG, HH e marido, II, JJ e LL.
Peticiona a autora que seja declarado que o contrato de compra e venda a que se refere a escritura pública junta como doc. n.º 1, foi celebrado com os 2ºs e 3º réus e autora, como compradores, em compropriedade e partes iguais, procedendo-se à respectiva rectificação; Que seja declarada nula, na parte que dispõe do referido prédio rústico, a escritura de doação junta como documento n.º 2; Que seja ordenada a substituição do todos os registos feitos com base na aludida escritura de compra e venda ficando o referido prédio rústico inscrito em comum e partes iguais a favor dos 2ºs e 3º réus e autora, por serem os seus reais proprietários.
Alega a autora que, em finais de 1992, juntamente com o 3º réu, com quem se encontrava casada, e com os 2ºs réus (irmão e cunhada deste) decidiram adquirir, em comum e partes iguais para cada casal, o prédio rústico inscrito na respectiva matriz sob o artigo n.º 7710º.
Contudo, o 1º réu marido (que é pai do 2º réu marido e do 3º réu) era arrendatário daquele prédio havia muitos anos. Em virtude de tal facto, os 2ºs e 3º réus e a autora decidiram adquirir aquele prédio, figurando como adquirente o 1º réu, para beneficiarem do direito de preferência e não pagarem o respectivo imposto de sisa.
A escritura pública veio a ser outorgada em 15.1.1993, sendo a 4ª ré, então com o nome GG, que agia em representação dos vendedores, 5ºs, 6ª e 7ª réus, conhecedora de toda esta situação.
O dinheiro com que a autora e o 3º réu entraram para pagamento do preço era proveniente das economias que haviam conseguido aforrar na constância do matrimónio.
A partir dessa altura, os 2ºs e 3º réus e a autora passaram a usufruir do prédio, agindo como proprietários, que eram, do mesmo, na proporção de ½ indiviso para cada um dos casais.
Porém, os 1ºs réus, em conluio com o 2º réu marido e o 3º réu, com a intenção de prejudicar a autora, outorgaram uma escritura pública de doação, em 21.5.1997, através da qual os 1ºs réus doaram aquele prédio, na proporção de metade para cada um, aos seus filhos (2º réu marido e 3º réu).
Conclui a autora que foi celebrada uma escritura de compra e venda com interposição fictícia de pessoas, ou seja, os aí identificados como compradores (1ºs réus) agiram nesse negócio como meros intermediários entre os seus filhos e noras (2ºs réus, 3º réu e autora). Porque se verifica uma simulação subjectiva, os 1ºs réus não adquiriram os direitos e obrigações inerentes ao respectivo contrato de compra e venda que realizaram. Assim, todos os actos de disposição do referido prédio rústico efectuados pelos interpostos 1ºs réus, nomeadamente a doação realizada, na parte em que a esse prédio se refere, são nulos.
Os co-réus FF, BB e CC, contestaram a presente acção, invocando ilegitimidade da autora por ser casada com o 3º réu, embora separada de facto dele, e impugnando que tivesse sido a autora ou o seu marido a adquirir o prédio e a pagá-lo aos vendedores. Negam, por isso mesmo, que tenha ocorrido uma simulação e que a doação tivesse sido celebrada para prejudicar a autora.
A co-ré GG veio arguir a excepção da ilegitimidade da autora. Por outro lado, impugnou a factualidade alegada pela autora. A compra e venda foi negociada e realizada com quem, de facto, segundo ela afirma, interveio na escritura pública, ou seja, o 1º réu marido.
A autora apresentou réplica, onde respondeu às arguidas excepções.
Entretanto, por sentença de 19/2/03, transitada em julgado em10/3/03, foi decretado o divórcio entre a autora e o 3º réu.
Realizada uma audiência preliminar que não conduziu a conciliação, foi proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções dilatórias - julgando nomeadamente improcedente a de ilegitimidade deduzida -, nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória.
Oportunamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido.
Apelou a autora, tendo a Relação negado provimento ao recurso e confirmado a sentença ali recorrida, por acórdão de que vem interposta a presente revista, de novo pela autora, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões: 1ª - A produção antecipada de prova tem como objectivo prevenir de algum modo o risco (iminente) da perda de uma prova enquanto aguarda o momento próprio (normal) da respectiva produção (audiência de julgamento); 2ª - Pese embora o princípio da oralidade e da imediação tenham a sua máxima expressão na audiência de discussão e julgamento, estes princípios também se aplicam à produção antecipada de prova, pois a mesma respeita a prova dos autos (só que por motivos justificados é feita antecipadamente), mas a sua antecipação não afasta a aplicabilidade dos princípios da oralidade e da imediação a esta diligência processual; 3ª - A produção antecipada de prova é de facto uma situação excepcional, mas não deixa de ser produção de prova por isso (só se antecipa o momento da sua produção).
O princípio da imediação e da plenitude da prova...
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