Acórdão nº 06P1195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006
Magistrado Responsável | SILVA FLOR |
Data da Resolução | 29 de Março de 2006 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, encontrando-se preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 57/05.8JDLSB, em curso nos Serviços do Ministério Público na comarca de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando em síntese: - O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem do referido processo desde 16-07-2005, por se indiciar que cometeu os crimes de falsificação de documento e de associação criminosa; - Nos termos do artigo 215.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva podia prolongar-se até oito meses; - O processo não se revelou de excepcional complexidade; - Até à data de apresentação do requerimento de habeas corpus, em 22-03-2006, o requerente não foi notificado da acusação; - Em 16-03-2006 foi atingido o prazo de oito meses de prisão preventiva que a lei prevê para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação; - Encontrando-se em situação de prisão preventiva para além do prazo fixado na lei, o requerente deve ser restituído à liberdade.
O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando designadamente que o requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, ficando indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documentos e tendo sido ordenada a sua prisão preventiva. Em 14-03-2005 foi proferido despacho de acusação e em 21-03-2006 foi solicitada a notificação pessoal da acusação ao requerente e enviada carta para notificação do mesmo despacho ao seu mandatário.
Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: - Em 14-07-2005 o requerente foi detido pela Polícia Judiciária; - Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, após o qual foi proferido despacho em que, considerando-se indiciado pela prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do mesmo diploma, se determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; - O requerente tem estado preso preventivamente desde então; - Não foi declarada a...
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