Acórdão nº 06P1195 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSILVA FLOR
Data da Resolução29 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: I. AA, encontrando-se preso preventivamente à ordem do inquérito n.º 57/05.8JDLSB, em curso nos Serviços do Ministério Público na comarca de Lisboa, veio requerer a providência de habeas corpus, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal, alegando em síntese: - O requerente encontra-se preso preventivamente à ordem do referido processo desde 16-07-2005, por se indiciar que cometeu os crimes de falsificação de documento e de associação criminosa; - Nos termos do artigo 215.º, n.º 2, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal, a prisão preventiva podia prolongar-se até oito meses; - O processo não se revelou de excepcional complexidade; - Até à data de apresentação do requerimento de habeas corpus, em 22-03-2006, o requerente não foi notificado da acusação; - Em 16-03-2006 foi atingido o prazo de oito meses de prisão preventiva que a lei prevê para que um arguido esteja sujeito a prisão preventiva sem que tenha sido deduzida acusação; - Encontrando-se em situação de prisão preventiva para além do prazo fixado na lei, o requerente deve ser restituído à liberdade.

O Exmo. Juiz exarou a informação a que alude o artigo 223.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, consignando designadamente que o requerente foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, ficando indiciado pela prática dos crimes de associação criminosa e de falsificação de documentos e tendo sido ordenada a sua prisão preventiva. Em 14-03-2005 foi proferido despacho de acusação e em 21-03-2006 foi solicitada a notificação pessoal da acusação ao requerente e enviada carta para notificação do mesmo despacho ao seu mandatário.

Realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

  1. Constam dos autos os seguintes elementos que interessam para a decisão da providência requerida: - Em 14-07-2005 o requerente foi detido pela Polícia Judiciária; - Foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em 16-07-2005, após o qual foi proferido despacho em que, considerando-se indiciado pela prática do crime de associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 299.º, n.os 1 e 3, do Código Penal, e do crime de falsificação de documentos, previsto e punido pelo artigo 256.º, n.os 1, alínea a), e 3, do mesmo diploma, se determinou que aguardasse os ulteriores termos do processo em prisão preventiva; - O requerente tem estado preso preventivamente desde então; - Não foi declarada a...

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