Acórdão nº 06P265 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Março de 2006

Magistrado ResponsávelSORETO DE BARROS
Data da Resolução01 de Março de 2006
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.

"AA", identificado nos autos, recorre do acórdão de 09.12.05, da 9.ª Vara Criminal de Lisboa (proc. 355/02), que, em síntese, o condenou 'na pena única de onze anos de prisão e oitenta e seis dias de prisão subsidiária' .

  1. 1 O recorrente termina a motivação com as seguintes conclusões : 1. Devemos atender à jovem idade do recorrente, bem como à sua modesta condição social, cultural e económica para atribuição da medida da pena; 2. Devemos ainda atender a que a medida da pena deve ser atribuída em função da culpa do agente, sob pena de se violar o disposto no 1 e 2 do art.º 40° e n.º 1 do art.° 71º, ambos do Cód. Penal, pelo que deverão as penas parcelares serem diminuídas e a pena unitária em cúmulo jurídico a aplicar ao recorrente ser inferior a 11 (onze) anos de prisão e 86 (oitenta e seis) dias de prisão, pois o contrário seria prejudicial à sua ressocialização .

  2. Não havendo razão para se não manter suspensas na sua execução aquelas penas que quando os Mmo. Juízes aferiram no processo em concreto a medida da pena entenderam e fundamentaram pela sua suspensão.

  3. Violados se revelam, em consequência, salvo melhor opinião, os preceitos legais invocados nas presentes alegações de recurso .

    Nestes termos e nos mais de direito, deve ser julgado procedente, condenando o recorrente em pena inferior, assim se fazendo ... JUSTIÇA ! 1.

    2 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, com efeito suspensivo . (fls. 1047) 1.

    3 Respondeu o Ministério Público a defender o decidido . (fls. 1051 e 1052) 2.

    Realizada a audiência, cumpre decidir .

  4. 1 A matéria considerada assente é do seguinte teor : " Das certidões e restantes documentos juntos aos autos e relativos à pessoa do arguido, resultam demonstrados os seguintes factos, dos que assumem relevo para a presente decisão cumulatória:----- 1. O arguido AA, foi condenado nestes autos, por acórdão de 8 de Junho de 2005 e por factos praticados em 9 de Marco de 2002, pela prática de dois crimes de roubo, previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, nas penas de 1 ano e 4 meses de prisão por cada um dos crimes ------ 2. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 575/ 01.7 SILSB da 1ª Secção da 9ª Vara Criminal de Lisboa, foi condenado, por acórdão de 21 de Março de 2002, como autor material, de um crime de roubo - factos de 6 de Abril de 2001 - previsto e punível pelo artigo 210° n° 1 do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão.----- 3. No Processo Comum Colectivo n°117/ 01.4 PPLSB da 1ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 9 de Julho de 2002 e factos de 19 de Maio de 2001, como autor de um crime de furto qualificado, previsto e punível pelos artigos 203° n° 1 e 204° n° 2 e) do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão.----- 4. No âmbito do Processo Comum Colectivo n° 1.142/01.0 PVLSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado, por acórdão de 25 de Setembro de 2002, e pela prática, em 27 de Novembro de 2001, de três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano de prisão, 2 anos de prisão e 2 anos de prisão.----- 5. No Processo Comum Colectivo n° 505/ 00.3 S6LSB da 2ª Secção da 6ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Outubro de 2002, e pela prática, em 16 de Novembro de 2000, de um crime de roubo, previsto e punível pelo artigo210° n° 1 do Código Penal, na pena de 2 ano e 6 meses de prisão.----- 6. No Processo Comum Colectivo n° 282/02.3 S6LSB da 2ª Secção da 7ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 19 de Fevereiro de 2003, e pela prática, em 6 de Abril de 2002, três crimes de roubo, dois previstos e puníveis pelo artigo 210° n° 1 e 2 b) do Código Penal e um pelo artigo 210° n° 1 do mesmo Código, nas penas parcelares de 1 ano e 6 meses de prisão, 3 anos e 3 meses de prisão e 3 anos e 3 meses de prisão.----- 7. No Processo Comum Colectivo n° 509/01.9 S6LSB da 3ª Secção da 5ª Vara Criminal de Lisboa, o arguido foi condenado, por acórdão de 11 de Março de 2003 e factos de 14 de Agosto de 2001, e pela prática de um crime de roubo, previsto e punível pelo...

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