Acórdão nº 0694/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 23 de Novembro de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e do Funchal, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto por A...
, residente no Funchal, de acto atribuído à SUBDIRECTORA-GERAL DOS IMPOSTOS.
1.2. Nenhum dos Mmºs. Juízes em conflito respondeu.
1.3. Não há alegações, e não foi oferecida prova testemunhal.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:A)A..., residente no Funchal, interpôs, em 18 de Março de 2002, recurso contencioso de despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos «proferido em 9 de pretérito mês de Janeiro do corrente ano 2002 e que, em súmula, revogou a autorização concedida nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei número 45/89, de 11/02».
B)Mediante decisão de 15 de Abril de 2004, que transitou em julgado em 14 de Junho seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, invocando os artigos 63º nº 1 do decreto-lei nº 129/84 de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), e 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.
C)Por despacho de 26 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, considerando competente "o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos arts. 62º-1- e) e 63º-1 do ETAF/84 e do art.10º-2 do DL 325/2003".
*** 3. Quando foi instaurado o presente processo - 18 de Março de 2002 - estava em vigência o ETAF aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Os seus artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso, porquanto se questiona um despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal.
Ajuizando a situação à luz daquele artigo 63º, mas já no decurso do ano de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se...
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