Acórdão nº 0694/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Novembro de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução23 de Novembro de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA) 1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO requer a resolução do conflito negativo de competência entre os tribunais administrativos e fiscais de Lisboa e do Funchal, que ambos, rejeitando a sua, se atribuíram, reciprocamente, a competência para conhecer de recurso contencioso interposto por A...

, residente no Funchal, de acto atribuído à SUBDIRECTORA-GERAL DOS IMPOSTOS.

1.2. Nenhum dos Mmºs. Juízes em conflito respondeu.

1.3. Não há alegações, e não foi oferecida prova testemunhal.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** Revelam os documentos do processo, com interesse para a decisão, que:A)A..., residente no Funchal, interpôs, em 18 de Março de 2002, recurso contencioso de despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos «proferido em 9 de pretérito mês de Janeiro do corrente ano 2002 e que, em súmula, revogou a autorização concedida nos termos do nº 1 do artigo 7º do Decreto-Lei número 45/89, de 11/02».

B)Mediante decisão de 15 de Abril de 2004, que transitou em julgado em 14 de Junho seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, invocando os artigos 63º nº 1 do decreto-lei nº 129/84 de 27 de Abril (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - ETAF), e 10º do decreto-lei nº 325/2003, de 29 de Dezembro, julgou-se incompetente, em razão do território, para conhecer do recurso, por ser competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal.

C)Por despacho de 26 de Outubro de 2004, transitado em julgado em 21 de Dezembro seguinte, o Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou-se incompetente, em razão do território, para apreciar o recurso, considerando competente "o Tribunal Tributário de Lisboa, nos termos dos arts. 62º-1- e) e 63º-1 do ETAF/84 e do art.10º-2 do DL 325/2003".

*** 3. Quando foi instaurado o presente processo - 18 de Março de 2002 - estava em vigência o ETAF aprovado pelo decreto-lei nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo decreto-lei nº 229/96, de 29 de Novembro. Os seus artigos 62º nº 1 alínea e) e 63º nº 1 atribuíam ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido competência para o respectivo recurso contencioso, porquanto se questiona um despacho da Subdirectora-Geral dos Impostos respeitante a questão fiscal.

Ajuizando a situação à luz daquele artigo 63º, mas já no decurso do ano de 2004, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa julgou-se...

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