Acórdão nº 4760/07.0TBBRG.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Janeiro de 2011

Magistrado ResponsávelSOUSA LEITE
Data da Resolução11 de Janeiro de 2011
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISTA Decisão: NEGADA AREVISTA Sumário : I - Sendo certo que no n.º 4 da Base XXXVII da Lei n.º 2127, de 03-08-1965, se dispõe que assiste à seguradora o direito de regresso contra os responsáveis pelo acidente no que respeita à indemnização por aquela satisfeita, tal direito não pode, porém, ser entendido, sob o ponto de vista jurídico, nos seus precisos termos literais, mas como uma sub-rogação legal (art. 592.º, n.º 1, do CC).

II - Enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, constituindo-se como uma espécie de direito à restituição concedido por lei a quem, sendo devedor perante o accipiens da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas, já, por seu turno, a sub-rogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.

III - Considerando que a seguradora autora peticiona o reembolso das prestações por si satisfeitas aos familiares de uma vítima de acidente ferroviário, em consequência de ter assumido a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da empresa a que o falecido se encontrava ligado por vínculo laboral, fundando-se o peticionado pela autora no instituto da sub-rogação legal, um dos efeitos desta traduz-se na transmissão para o sub-rogado, que cumpriu em lugar do devedor, dos poderes de que o credor era titular (art. 593.º, n.º 1, do CC).

IV - Atendendo a que o pagamento peticionado pela autora corresponde à indemnização por esta já satisfeita aos familiares da vítima, de tal decorre que os poderes que a estes assistiam, no sentido de serem ressarcidos da indemnização respeitante aos danos pelos mesmos sofridos – n.º 1 da Base XXXVII da Lei n.º 2127 –, se transferiram para a seguradora autora, pelo que, beneficiando aqueles lesados do alargamento do prazo prescricional indicado no n.º 3 do art. 498.º do CC, por força da aludida transmissão, a autora também de tal beneficia.

Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I – Nas varas mistas da comarca de Braga, a COMPANHIA DE SEGUROS AA, SA veio demandar a Ré BB, EP, hoje com a denominação CC DE PORTUGAL, EPE, alegando, para tal, que, na sequência de um acidente provocado por um comboio pertença daquela, pagou à viúva e filhos menores de um trabalhador abrangido por...

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