Acórdão nº 328/14.2TBMDL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.
-
B…Companhia de Seguros, SA, exercendo direito de regresso nos termos do artigo 31º da lei 100/97, pediu nesta acção a condenação do réu Gabinete Português de Carta Verde a pagar a quantia de € 38.255,09, acrescida dos juros legais desde a citação da ré até efectivo pagamento.
Alega no essencial e em síntese que celebrou com a C.G.D. um contrato de Seguro, assumindo a sua responsabilidade resultante de acidentes de trabalho, e na sequência do acidente que vitimou mortalmente C…, trabalhador da CGD., pagou as despesas de funeral de €1.498,00 e o capital da remissão da pensão de €1.050,00 a cada um dos herdeiros (D… e E…).
Que a morte do sinistrado sobreveio às lesões sofridas no acidente de viação de 11 de Maio de 2005 produzido por culpa do condutor do veículo de matrícula francesa XXXX, e por isso é responsável a CPCV nos termos dos artigos 2º do DL 122-A/86 e 26º do DL 522/85, de 31.12.
-
Na contestação, além de impugnar os factos alusivos à culpa imputada ao condutor do veículo XXXX, o Réu invoca a prescrição do direito do autor nos termos do artigo 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil, decorridos que estão 5 anos, contando-se o prazo desde o acidente ou desde a data em que foi paga a indemnização aos lesados.
-
Foi agendada e realizada audiência prévia na qual o tribunal entendeu que o processo continha todos os elementos capazes de habilitar uma decisão sobre o fundo da causa, sem necessidade de produção de prova, ao abrigo do artigo 591.º, n.º1, b) do CPC, e assim procedeu ao julgar procedente a excepção peremptória de prescrição, absolvendo o réu do pedido.
-
A Cª de Seguros B… interpôs recurso, concluindo: 1ª O presente recurso restringe-se à apreciação da verificação ou não da excepção de prescrição do direito da autora.
-
- Em 28.06.14 a aqui apelante intentou a presente acção contra a recorrida, alegando que ocorreu um sinistro simultaneamente de trabalho e de viação que vitimou mortalmente C…, e como ressarciu os pais do sinistrado ao abrigo de um contrato de seguro de acidentes de trabalho, pretende sub-rogar-se nos seus direitos contra o aqui recorrido e reclamar o pagamento das despesas por si efectuadas.
-
Insurge-se a apelante contra a decisão porquanto prevê o art. 323.º nº 1 do CC que “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente”.
-
- A apelante requereu a sua intervenção principal espontânea no Processo 528/08.4tbmdl, em que era Réu o aqui recorrido, que correu termos no 1º juízo do Tribunal de Mirandela, a 31/08/2011, manifestando, assim, a sua vontade de interromper a prescrição ao ter deduzido aquele incidente, incidente este idóneo para a interrupção da prescrição e vontade de ser ressarcida dos prejuizos causados –vide Ac. TRC de 09.07.2014 e Acórdão do STJ de12.3.1998).
-
- O recorrido foi notificado da intervenção espontânea da recorrente em 20.09.2011 e para o contestar querendo, e não deduziu qualquer oposição ou invocou a prescrição.
-
- Desta feita, não sendo a prescrição do conhecimento oficioso, não tendo o recorrido deduzido qualquer oposição nem tão-pouco invocado a prescrição, dúvidas não restam de que a prescrição se teve por interrompida em 31/08/2011.
-
- A prescrição é um instituto jurídico que não é do conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia, por isso, teria o recorrido de invocar...
-
-
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO