Acórdão nº 07103/02 de Tribunal Central Administrativo Sul, 23 de Março de 2004 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelJosé Gomes Correia
Data da Resolução23 de Março de 2004
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo: I.- RELATÓRIO 1.1.- A FªPª e BANCO SANTANDER PORTUGAL, S.A . , com os sinais identificadores dos autos, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, que julgou improcedente a presente impugnação judicial deduzida contra a liquidação adicional de IRC do montante de 436.349.755$00, que lhe foi efectuada com referência ao exercício do ano de 1991, concluindo assim as suas alegações: A FªPª: l.- As facturas relativas à E... não se apresentam numeradas desde o exercício de 1988. Tal insuficiência, sujeita a tributação os encargos assim comprovados, por se considerarem não devidamente documentados, nos termos do artº 41 h) do CIRC.

Não devem assim ser aceites, como custo, o valor das amortizações referentes a despesas do impugnante com edifícios, tituladas com as facturas da E....

  1. - O impugnante não pode usufruir do benefício fiscal considerado no art 2° do DL 143-A/89 e art 11 do DL 445-A/88 de 5/2, (Bilhetes de Tesouro e de Crédito em Leilão ao Investimento Público), uma vez que tais rendimentos de títulos da dívida pública interna correspondem ao período de tempo em que os títulos foram cedidos a clientes/investidores mediante operações de reporte.

    Tais operações implicam a mudança de titularidade por força do art 477 §único do Código Comercial, consubstanciada "no movimento contabilístico de transferência do valor desses títulos - BT e CLIP's - para uma conta do passivo -"Débitos para com Clientes" - sendo a partir daqui a posse do BCI em nome alheio (sublinhado nosso).

    Correcta foi, por isso, a actuação da Administração Fiscal.

  2. - O impugnante não poderá usufruir do beneficio fiscal constante no art 2 do DL 143-A/89 de 3/5, traduzido na dedução à matéria colectável de 20% dos CLIP's emitidos após 3 de Maio de 1989.

    Isto porque se trata de uma dívida emitida após 2/2/1991. De acordo com o estabelecido no art 2° do DL 143-A/89, o factor decisivo na concessão do benefício é a data de emissão dos títulos da dívida pública interna (sublinhado nosso), sendo irrelevante o facto de eles representarem a globalidade ou somente uma parcela do empréstimo autorizado. Não poderão, assim, ser considerados como passíveis de usufruírem do benefício fiscal consagrado naquele DL, os rendimentos dos CLIP's adquiridos em leilões subsequentes a 2/2/91, uma vez que a Lei 65/90 revoga o DL 143-A/89 de 3/5 a partir daquela data.

  3. - A douta sentença violou o art 23° do C1RC, o artigo 2° do DL n° 143-A/89 de 3/5, o art 11° do DL 445-A/88 de 5/12 e o art 24° n° 3 da Lei 65/90.

    Termos em que entende que deve o presente recurso ser julgado procedente, com as legais consequências.

    A IMPUGNANTE: l.- O Tribunal a quo julgou não ser de proceder a impugnação deduzida na parte respeitante a três correcções à matéria colectável, quais sejam: a)- desconsideração da amortização de despesas com edifícios arrendados respeitantes ao valor pago aos anteriores locatários pelas benfeitorias realizadas naqueles; b)- desconsideração do custo fiscal relativo ao Imposto do Selo liquidado em comissões pagas a instituições de crédito no âmbito de processo de emissão de obrigações; c)- não aceitação da aplicação do benefício fiscal previsto no Decreto-Lei n.° 409/82 aos dividendos acções resultantes do aumento de capital; 2.- No que concerne à primeira correcção o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão na falta de demonstração da indispensabilidade do custo para a obtenção dos proveitos ou à manutenção da fonte produtora; 3.- A invocação daquele fundamento constitui manifesto excesso de pronúncia, uma vez que o mesmo não está compreendido naqueles em que se baseia a liquidação impugnada, nem consequentemente integra a questão sub judice; 4.- Assim, violando a douta sentença recorrida o disposto no art. 124, n.° l, do CPPT e o art. 660.°, n.° 2, do CPC, aplicável ex vi art 2.°, alínea e), do CPPT, deve a mesma ser anulada, na parte ferida de nulidade, anulando-se, também nessa parte, a liquidação impugnada; 5.- A dedutibilidade fiscal do Imposto do Selo relativo a comissões pagas pelo Banco recorrente decorre tanto do disposto no art. 17.° do Decreto Regulamentar 2/90, como do art. 23.° e a contrario do art. 41.° do CIRC 6.- Logo, a desconsideração daquele custo viola disposto no art. 17.° do Decreto Regulamentar 2/90 e no art.23.º do CIRC, pelo que também nesta parte deve ser anulada a douta sentença recorrida; 7.- Por último no que concerne à terceira correcção e ao contrário do que invoca o Tribunal a quo, a atribuição do benefício previsto no art. 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 409/82, não depende da emissão, até ao dia 31.12.1987, do título representativo das acções, mas sim da constituição ou criação das mesmas até essa data; 8.- O que ocorreu no caso vertente com a realização da escritura pública do aumento de capital celebrada em 21.12.1987; 9.- Pelo que se verificaram no caso em apreço os pressupostos da atribuição do benefício previsto no Decreto-Lei n.° 409/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio; 10.- Ao julgar ser de manter a referida correcção a douta sentença recorrida viola o disposto no Decreto-Lei n.° 409/82, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 182/85, de 27 de Maio, devendo a mesma, também nesta parte, ser anulada.

    TERMOS EM QUE, deve a sentença recorrida ser revogada, e, em consequência, deve ser julgada procedente a impugnação judicial deduzida como é de JUSTIÇA! Não houve contra - alegações.

    O EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.

    Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir.

    * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS FACTOS A sentença recorrida deu como provadas as seguintes realidades e ocorrências com base na prova constante dos autos: Dos elementos juntos aos autos apurou-se a seguinte matéria de facto: a)- Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi preenchido o mapa de apuramento Modelo DC - 22, referente à impugnante e ao exercício de 1991, sendo o lucro tributável corrigido para esc. 1.914.806.754$00 - cfr. fls. 211 e 212 -.

    b) Da fundamentação daquelas correcções consta que: Q/18, LINHA 5 REINTEGRAÇÕES E AMORTIZAÇÕES NÃO ACEITES COMO CUSTO A correcção introduzida corresponde ao somatório dos parciais a saber: (...) / 53.184.000$00 - reporta-se a despesas com edifícios arrendados amortizados à taxa de 33,33% e não devidamente documentados, de harmonia com o n° 5 do art° 35° do CIVA, no montante de 159 569 contos. Os documentos de suporte são facturas emitidas pela E... - Empresa de construção e Obras Públicas de Arnaldo Oliveira Lda., contribuinte n° 500345449 sem numeração, contabilizadas em 1988, 1989 e 1990 e relacionadas nos anexos 10 e 11. Foi infringido o disposto na al. h) do n° l do art°41°do CIRC; 151.318.000$00 - Respeitante à amortização à taxa de 33,33% de trespasses e outras despesas que configuram trespasses no montante de 454.000 contos contabilizados na rubrica despesas com edifícios arrendados (Anexos 10 e 11) e não devidamente documentadas, a qual não é custo quer nos termos da ai. c) do n° 3 do art° 17° do Dec.- Reg. N° 2/90 quer de harmonia com a al. h) do n° l do art° 41° do CIRC; (...) 0/18-LINHA 35 - BENEFÍCIOS FISCAIS 14.260.000$00 - O sujeito passivo considerou na base de cálculo do beneficio dedução ao rendimento o saldo da conta A-807 100 004-73-Juros de BI's emitidos até 2/2/91, data da entrada em vigor da Lei n° 65/90, de 28/12 que revoga o art° 2° do Dec.-Lei n° 143-A/89, de 3/5. Aquele saldo contém os juros dos certificados cedidos por operações de reporte, os quais não podem usufruir deste beneficio por pertencerem, de facto, ao cliente/investidor e não ao banco. Como não foi possível proceder ao seu apuramento pelas razões expostas no anexo C, parte integrante do relatório, não será de aceitar para efeitos fiscais a dedução ao rendimento, nos termos do art° 2° do Dec.- Lei n° 143-A/89, de 3/5 (Anexo A).

    97.226.000$00 - O sujeito passivo considerou na base do cálculo do beneficio dedução ao rendimento o saldo da conta A-807 200 004-66, que corresponde aos juros dos CLIP's emitidos antes e após 2/2/91 ao abrigo do despacho n° 186/89-XI, de 12/8 Anexo A. Isto significa ter entendido que, para efeitos de tributação, os benefícios vigentes á data da publicação do despacho n° 186/89-XI se aplicam a todas as emissões ocorridas durante o prazo global do empréstimo. De harmonia com o estabelecido no art° 2° do Dec.- Lei n° 143-A/89, o factor decisivo na aplicação do beneficio é a data de emissão dos títulos da divida pública, sendo irrelevante o facto de eles representarem a globalidade ou uma parcela do empréstimo autorizado. De conformidade, só será de aceitar a dedução relativa a 20% dos rendimentos dos clip's emitidos até 2/2/91, data da entrada em vigor da Lei n° 65/90, de 28/12, que revoga o art° 2° do Dec.- Lei n° 143-A/89, de 3/5, no montante de 48 701 contos (Anexo 41) expurgando-se da base de calculo os demais.

    Q/10-LINHA 2 - BENEFÍCIOS FISCAIS 90.050.000$00 - Refere-se à DLRR não aceite para efeitos fiscais (Anexo B) pelas seguintes razões: - O sujeito passivo realizou em 1987 e 1988 investimentos em bens corpóreos sem enquadramento no artigo 2° do Dec.- Lei n° 197-C/86, de 18/7; - A este beneficio concorreu também o BPI - Banco Português de Investimento em virtude de ter participado no aumento de capital do BCI e passar a deter mais de 10% do seu capital social, de harmonia com a redacção do corpo do art° 44° do CCI, dada pelo Dec.- Lei n° 437/86, de 31/12. Como pelo mesmo investimento só poderia beneficiar uma entidade foi esclarecido, administrativamente, que até ao aumento de capital social beneficiaria o BCI e após esse aumento o BPI.

    O apuramento da correcção consta do mapa anexo 38 que faz parte integrante do relatório de fiscalização efectuada em 1992, no âmbito da aplicação do Dec.-Lei 197-C/86, de 18/7.

    30.000.000$00 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT